INQ - 3184 - Sessão: 14/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito, instaurado para investigar a suposta prática de delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral – omissão na prestação de contas.

O Juízo Eleitoral da 136ª Zona Eleitoral, localizado em Caxias do Sul, acolheu promoção do Ministério Público Eleitoral (fl. 43) no sentido do envio dos autos a esta Corte, ao fundamento de que o delito teria sido praticado no transcorrer de eleições gerais, as quais ficam a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O Procurador Regional Eleitoral manifestou-se no sentido do declínio de competência para a justiça eleitoral de 1° grau, sediada em Porto Alegre, uma vez que o delito, ainda que em tese, teria ocorrido no âmbito da jurisdição territorial desta capital, e que o investigado não é detentor de prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Eleitoral gaúcho.

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral.

Muito embora, no que se refere às eleições gerais, o processo eleitoral como um todo (registro de candidaturas, a título de exemplo) e os processos judiciais específicos (representação por propaganda eleitoral irregular, também exemplificativamente) sejam demandas cuja competência esta Corte possui de forma originária, a relação entre aqueles feitos e o eventual processamento do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral é apenas reflexa e, portanto, o processo criminal deve obedecer às regras gerais de competência jurisdicional.

Daí, para a fixação da competência exsurgem as necessidades de (1) observar o local da consumação do delito, bem como de (2) lançar luzes sobre a questão de eventual detenção de cargo com prerrogativa de foro.

Nessa linha, saliento que os processos de prestações de contas relativos às eleições gerais são protocolados na sede do Tribunal Regional Eleitoral, localizado na cidade de Porto Alegre; assim, a eventual consumação do delito teria se dado, de fato, na capital.

Em relação à segunda circunstância, o réu não detém prerrogativa de foro que remeta a competência para o 2º grau de jurisdição, nos termos da legislação.

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a promoção ministerial e de declinar a competência ao 1º grau de jurisdição eleitoral de Porto Alegre, conforme distribuição.