E.Dcl. - 227625 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

OVIDIO DA SILVA MAYER opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, reprovou suas contas relativas à campanha para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014.

Aduziu a existência de omissão e obscuridade quanto aos esclarecimentos prestados pelo PTB e às supostas comprovações de origem das doações consideradas irregulares e justificou o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Nesse cenário, pugnou pelo acolhimento dos embargos para serem sanadas as falhas no acórdão embargado, viabilizando-se a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 111-116).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 13.7.2015 (segunda-feira) e os embargos declaratórios foram opostos em 16.7.2015 (quinta-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral – CE (fls. 109 e 110). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pela embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois visa, em verdade, à rediscussão da matéria sob a premissa da omissão e da obscuridade, com o intuito de interpor recurso especial eleitoral.

Primeiramente, registro que a decisão vergastada enfrentou o cerne da fundamentação invocada pela embargante, como se retira do seu teor (fls. 106-107v.):

[…]

No tocante à segunda falha, relativa à ausência de identificação do doador originário da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o candidato aduziu que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos, e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha, tendo em vista que as contribuições não se sujeitam aos limites de doação estabelecidos na Lei n. 9.504/97 (declaração do partido na fl. 61).

Contudo, contrariamente à argumentação do prestador, o art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Este entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03/12/2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que por unanimidade afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, tendo este Tribunal intimado o candidato em mais de uma oportunidade, alertando-o de que a falta de discriminação dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, repiso que o recurso recebido pelo candidato soma R$ 11.000,00 (onze mil reais), quantia que representa 26,61% do total das receitas por ele arrecadadas (R$ 41.324,00) e, a toda evidencia, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta.

A ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

Por todo esse contexto, considerando os fundamentos até aqui deduzidos, resulta prejudicado, e não merece acolhimento, o pleito do candidato de chamamento ao processo da Direção Estadual do PTB a fim de sanar a irregularidade deflagrada, alegadamente a verdadeira doadora originária dos recursos em questão.

A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Res. TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

[…]

Em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II – O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III – A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV – Embargos rejeitados.

(TSE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 28025 – Rel. Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 26.02.2010.)

Ressalto que foram invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto, sendo cediço que o julgador detém liberdade para formação do seu convencimento, não estando obrigado a examinar os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes:

[…]

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. […]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma – DJE de 05.03.2008.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por OVIDIO DA SILVA MAYER.