RP - 12467 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA– PSDB, fundamentada na alegada veiculação de propaganda partidária sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, violando o disposto no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 (fls. 02-9). Juntou documentos (fls. 10-26).

Notificado, o partido apresentou defesa. Aduziu que, de fato, houve desatendimento da determinação contida no referido artigo por seu antigo presidente, comprometendo-se a cumprir fielmente o regramento eleitoral no tocante à participação politica feminina a partir de então. Postulou que a penalidade aplicada, consistente na cassação de tempo de propaganda partidária, seja efetivada ainda no segundo semestre de 2015, e não a partir do semestre seguinte como postulado pelo Ministério Público. Juntou documento (fls. 38-39).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em virtude do descumprimento da regra prevista no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, que assim determina, in verbis:

 

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). [Grifei.]

 

A punição para o desatendimento de tal determinação legal vem prevista no § 2º, II, do mesmo dispositivo, que transcrevo:

 

§2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

[…]

II. quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.[Grifei.]

 

Em concreto, o partido representado confessou a prática da infração, resignando-se com a possibilidade de aplicação da punição legalmente prevista. Sua inconformidade diz respeito, unicamente, com o momento para a incidência da penalidade.

Pretende o infrator, em síntese, seja aplicada de forma imediata a cessação de tempo na transmissão da propaganda eleitoral, ainda neste segundo semestre de 2015. Compromete-se a cumprir, doravante, a disposição legal, como se vê do seguinte trecho da defesa (fl. 34):

 

De fato, analisando o conteúdo da propaganda, infelizmente, o antigo Presidente do Diretório Estadual do PSDB não cumpriu com imperativo legal deixando de conclamar mulheres a filiarem-se ou participarem efetivamente da política nacional.

Desta feita, não existem argumentos que possam ser tecidos a fim de buscar a defesa para eximir-se da aplicação da pena prevista.

Ante o reconhecimento do cometimento da infração, requer a Vossa Excelência a aplicação imediata, ainda no segundo semestre de 2015, da sanção de cassação do direito de transmissão e retransmissão a que faria jus o partido, ao equivalente a 5 (cinco) vezes ao tempo da não inserção, se comprometendo, desde já, a efetivamente cumprir com a legislação eleitoral. [Grifei.]

 

Tal pretensão não merece prosperar, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre consignar que o cumprimento da legislação eleitoral não encerra nenhum ato de benignidade. Ao contrário, trata-se de obrigação imposta a todas as agremiações partidárias. Aliás, é o que a sociedade espera daqueles que pretendem representá-la.

Como se vê do teor dos dispositivos supratranscritos, a própria lei se ocupa em determinar o momento para a aplicação da penalidade de cassação de tempo nas transmissões das propagandas político-partidárias.

Em sendo assim, carece de sustentáculo legal o requerimento do representado.

Nesse sentido, colaciono recente julgado deste Tribunal:

 

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política, em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014.) [Grifei.]

 

A melhor interpretação do disposto no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), consoante a jurisprudência, é no sentido de que a cassação de tempo das transmissões políticas partidárias ocorram no semestre seguinte à aplicação da referida penalidade.

Explico.

A se adotar a tese da requerida, admitindo-se que a penalidade incidisse no semestre seguinte ao da prática da infração, caso o tempo empregado para a tramitação do feito viesse a superar a data final de tal semestre, a penalidade prevista seria inexequível, acarretando a perda do objeto da ação.

Assim, a interpretação que melhor acolhe o intento do artigo e labora em favor da maior efetividade possível da norma, atendendo ao seu caráter pedagógico, é a de que a punição estipulada seja executada no semestre seguinte ao do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Tal interpretação vem sendo reiteradamente aplicada pela jurisprudência pátria, consoante se vê dos seguintes julgados:

 

"(…) Por todo o exposto, tendo em vista a ausência de participação política feminina, julgo procedente a Representação, para aplicar ao Partido da Solidariedade - SDD a perda de 10"(dez minutos) do tempo destinado às próximas transmissões da propaganda partidária, na modalidade de inserções regionais, no semestre seguinte ao trânsito em julgado, na forma do art. 45, § 2º, inciso II, e § 5º, da Lei nº 9.096/1995.

(TRE/SE, RP n. 188.03.2014.6.25.0000, Relat. Des. Ricardo Úcio Santana de Abreu Lima, p. DJE n. 150 em 14.8.2014.) [Grifei.]

 

Representação. Desvirtuamento de propaganda partidária. Inserções estaduais. Promoção Pessoal. Conotação Eleitoral. Cassação do direito de transmissão. Violação ao art. 45 da Lei 9.096 /95. Procedência.

(...)

3. Excedendo o partido político os limites da mera propaganda partidária e veiculando verdadeira propaganda eleitoral fora do período autorizado, com promoção pessoal e enaltecimento das realizações pessoais dos filiados, de forma a induzir o eleitor a concluir que possuem aptidão ao exercício da função pública, impõe-se a interferência da Justiça Eleitoral com o intuito de sanar a ilegalidade apontada. Pela procedência do pedido, para determinar a cassação do direito de transmissão do Partido Comunista do Brasil - PC do B pelo tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao das inserções estaduais consideradas ilícitas, veiculadas nos dias 06, 09, 11 e 13.04.2012, no semestre seguinte ao trânsito em julgado.

(TRE/RJ – RP n. 17370, Relat. Alexandre de Carvalho Mesquita , p. DJE n. 260 em 10.12.2013.) [Grifei.]

 

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PP. INSERÇÕES REGIONAIS. CRÍTICAS. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.096 /95. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PERDA DO DIREITO DETRANSMISSÃO DE DEZ (10) MINUTOS DO TEMPO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA NO SEMESTRE SEGUINTE AO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.

(TRE/SE – RP n. 977, Relat. Luiz Antonio Araújo Mendonça, p. DJE n.90 em 29.9.2009.) [Grifei.]

 

REPRESENTAÇÃO.PRELIMINARESREJEITADAS.INSERÇÕES.PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO EM HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PERDA DE TEMPO. ART. 45 DA LEI N.º 9096 / 1995.

(…) Constatada a utilização do tempo destinado à divulgação de programa partidário, no semestre anterior ao do pleito, para exclusiva promoção ao do pleito, para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido por ele responsável, titular de mandato eletivo e notório candidato, impõe-se a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento, com o trânsito em julgado.

(TRE/MS – RP n. 471, Relat. Oswaldo Rodrigues de Melo, p. DJ n. 1352 em 15.9.2006.) [Grifei.]

 

Resta claro, em concreto, que a intenção do representado é preservar incólume e integral o valioso horário previsto para o ano de 2016, quando haverá eleições municipais.

O deferimento do pedido, nestes termos, além de ir de encontro à interpretação jurisprudencial aplicável à espécie, acarretaria a concessão de benefício ao representado, contrariando o princípio da isonomia.

Dessarte, assente que o representado descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, tenho que deva ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo no primeiro semestre de 2016, consoante os termos estritos da lei.

No caso, o PSDB fez jus ao tempo de 10 (dez) minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão (fls. 13-16).

Assim, deveria ter destinado 1 (um) minuto de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política.

Aplicando-se o teor do dispositivo supracitado, a agremiação deve perder, tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 5 (cinco) minutos do tempo a que fará jus no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão em cada um desses meios de comunicação.

 

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, punindo o representado, Partido da Social Democracia Brasileira, com a perda de 5 (cinco) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária, em rádio e em televisão, a que fará jus no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.