PC - 230915 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIELA DA SILVA VIEIRA, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu relatório preliminar, opinando que fosse concedido prazo de 72h, de acordo com o art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14, para a prestadora sanar as irregularidades verificadas (fls. 18-19).

Em resposta, a candidata apresentou justificativas e nova documentação (fls. 25-56).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 12.246,00 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais) ao Tesouro Nacional, devido à inconsistência na identificação dos respectivos doadores originários (fls. 58-60).

Ocorreu, então, uma segunda abertura de prazo de 72h à candidata, conforme o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 63-64), dentro do qual a prestadora peticionou nos autos, postulando, em preliminar, a extinção do feito sem julgamento de mérito, eis que entende inconstitucional a Resolução TSE n. 23.406/14, aos argumentos fundamentais de ofensas aos princípios da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF) e da segurança jurídica. No mérito, defendeu a regularidade dos seus registros contábeis, juntando informação proveniente do Diretório Estadual do PTB (fls. 65-69).

A SCI emitiu detalhado Relatório de Análise da Manifestação, reiterando o parecer conclusivo (fls. 71-77).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e repasse da mencionada quantia ao Tesouro Nacional (fls. 80-84v.).

Vieram os autos conclusos, para inclusão em pauta de julgamento.

Entretanto, antes que isso ocorresse, a candidata juntou petição e documentos, objetivando a aprovação das suas contas. Requereu, ainda, o prequestionamento dos princípios da anterioridade da lei eleitoral, razoabilidade e proporcionalidade e, também, do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 (fls. 88-96).

Ainda que verificada a intempestividade da vinda aos autos, foi determinado o exame da documentação pela SCI (fl. 86), que emitiu um segundo relatório de análise, mantendo o posicionamento pela desaprovação das contas e pela necessidade de transferência do montante de R$ 12.246,00 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais) ao Tesouro Nacional (fls. 100-101).

Em um segundo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve a opinião antes exarada (fls. 104-106v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata DANIELA DA SILVA VIEIRA apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade e recolhimento da quantia de R$ 12.246,00 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais) ao Tesouro Nacional, eis que irregular a identificação dos doadores originários (fls. 58-60), orientação mantida nos relatórios de análise da primeira e segunda manifestações da prestadora (fls. 71-77 e 100-101).

À análise.

Em preliminar, a candidata requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento em alegada inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 23.406/14, uma vez que esse ato normativo, publicado em fevereiro de 2014, não poderia ser aplicado ao pleito do mesmo ano por força dos princípios da anterioridade da lei eleitoral (art. 16 da CF) e da segurança jurídica.

Consequentemente, seria inconstitucional a exigência de identificação dos doadores originários de valores recebidos durante a campanha, prevista no art. 26, § 3º, da mencionada resolução, falha que levou o órgão técnico deste Tribunal a concluir pela desaprovação da contabilidade.

Tendo em vista se tratar de exame acerca da constitucionalidade, ressalvo apenas que a questão merece análise já em sede de mérito, assim sendo tratada.

A tese, de qualquer forma, não merece acolhida.

A obrigatoriedade de declarar o doador originário nas contas de campanha não constitui inovação legislativa, tendo sido analisada por este Tribunal quando do julgamento das prestações de contas relativas ao pleito de 2010, diante das regras contidas no art. 14, §§ 1º, I, e 3º, da Resolução TSE n. 23.217/10, que estabeleciam o dever de identificação da fonte doadora, in verbis:

Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

[…]

§ 1º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

[…]

§ 3º Os partidos deverão manter conta bancária e contábil específicas, de forma a permitir o controle da origem e destinação dos recursos pela Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096, arts. 33, 34 e 39, § 5º.) (Grifei.)

Percebe-se que a norma atinente à identificação dos doadores originários constante na Resolução TSE n. 23.406/14 apenas reproduziu regramento já existente, não tendo havido, portanto, inovação na ordem jurídica que importe ofensa aos princípios da anterioridade da lei eleitoral (art. 16 da CF), segurança jurídica, proporcionalidade ou razoabilidade.

De igual forma, não se verifica contrariedade ao art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e ao art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

O primeiro dispositivo legal, ao autorizar que os partidos apliquem e distribuam, pelas diversas eleições, os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, observados os limites e critérios definidos em lei (arts. 23, 24 e 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97) e normas estatutárias, e o segundo, que determina a contabilização e identificação dos recursos auferidos pelo partido nos anos anteriores ao pleito em sua prestação de contas anual, obviamente não afastam o dever de identificação dos doadores originários de campanha, previsto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Todas essas normas devem ser interpretadas conjuntamente, garantindo-se efetividade à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral sobre as fontes de financiamento das campanhas eleitorais, bem como a transparência dos dados apresentados à sociedade, destinatária última dos resultados das prestações de contas dos candidatos a cargos eletivos, eis que lançaram seu nome com o intuito de representar os cidadãos.

A propósito, a incidência da Resolução TSE n. 23.406/14 às eleições de 2014 foi objeto de apreciação por esta Corte, quando do julgamento das prestações de contas n. 2453-86 e n. 1976-63, na sessão de 26.5.2014, ambas de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, restando superada a aludida inconstitucionalidade.

A tese não procede, portanto.

Ao caso propriamente dito.

De início, trago consideração que tenho como absolutamente necessária para a correta compreensão não apenas do tema ora posto, mas igualmente de toda extensão do presente voto.

Friso que não se olvida do advento da Lei n. 13.165, ocorrido em 29 de setembro de 2015.

O normativo implementou importantes modificações na legislação eleitoral, igualmente não se discute.

Contudo, tenho que o juízo exarado não comporta a observância da novel legislação, sobretudo porque saliento que hão de ser considerados, para o presente julgamento, os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos, nomeadamente a Resolução TSE n. 23.406/14.

Nessa linha, indico recente julgado desta própria Corte, o qual grifei:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação (PC 2066-71.2014.6.21.0000. Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

No que pertine à prestação de contas propriamente dita, a candidata informou à Direção Estadual do PTB como doadora originária de 4 (quatro) doações, no valor total de R$ 12.246,00 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais), que lhe foram repassadas pelo Comitê Financeiro Único do partido, conforme demonstram os recibos eleitorais juntados nas fls. 30, 34, 39 e 40.

A necessidade de declaração do doador originário nas prestações de contas de campanha é comando contido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições de 2014:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[…]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

O desatendimento desse dever legal, que engloba a identificação dos doadores originários - pessoas físicas ou jurídicas e seus respectivos números de CPF e CNPJ - na prestação de contas do candidato registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e a correspondente emissão dos recibos eleitorais, constitui irregularidade grave e insanável, que impede a fiscalização das contas e não confere a transparência necessária à prestação.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC 169862 RS, Relator Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento 3.12.2014, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 5.12.2014, Página 15.) (Grifei.)

Embora a candidata tenha trazido aos autos declaração e relatórios emitidos pelo Diretório Estadual do PTB (fls. 69 e 93-96), tanto ela quanto o Comitê Financeiro Único do partido não entregaram prestações de contas retificadoras, em que constassem os doadores originários informados pelo Diretório Regional, tampouco foram entregues os correspondentes recibos eleitorais, de modo que persiste a falha no tocante à identificação da origem das receitas apuradas pela equipe técnica.

Logo, considerando que (1) o valor de R$ 12.246,00 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais) é considerável em si mesmo e foi efetivamente utilizado, representando o também expressivo percentual de 45,21% do total dos recursos arrecadados pela prestadora, R$ 27.088,20 (vinte e sete mil, oitenta e oito reais e vinte centavos); e (2) este Tribunal intimou a interessada, alertando-a acerca do apontamento, a quantia de R$ 12.246,00 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais) é de ser considerada como recurso de origem não identificada, a qual deve ser transferida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por fim, dou por prequestionados os princípios e dispositivos legais invocados neste acórdão, assim como nas peças apresentadas pela candidata.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de DANIELA DA SILVA VIEIRA e, também, para determinar que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 12.246,00 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 54, III c/c o art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14, com a ressalva de que a presente determinação seja registrada de modo a evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento.