CTA - 10998 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO PROGRESSISTA - PP, representado por seu presidente Celso Bernardi, formulou consulta perante esta Corte, nos seguintes termos (fls. 02-05):

Em caso presumido: se as regras estatutárias de uma determinada agremiação partidária estabelecem que os filiados ocupantes de CARGOS ELETIVOS (vereador, prefeito, vice-prefeito, deputado, senador, governador, vice-governador, presidente, vice-presidente) e, ainda, que filiados, por esta simples condição - porém, que em caso ora presumido, singularmente, exerçam cargo de chefia e direção na administração pública na qualidade de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EFETIVOS -, tenham o dever de contribuir para o partido com determinado valor (calculado percentualmente sobre a renda ou por valor fixo previamente estipulado), mensal e/ou anual:

a) Tais normas estatutárias estariam a conflitar com a vedação prescrita no inciso XII e § 2º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/214?

b) Em caso afirmativo, nos casos acima sondados, atingem-se também os funcionários públicos vinculados ao Poder Legislativo e Judiciário, incluindo-os no conceito de administração pública direta e indireta?

c) Em síntese, em caso hipotético em que uma agremiação partidária receba em ano/exercício posterior a 2014, doações de filiados ocupantes de cargos eletivos e de funcionários públicos efetivos – estes com atribuições de chefia e direção e com exercício de suas funções junto ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário -, tais doações, para fins do inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 e do § 2º do art. 12 da Resolução TSE nº 23.432/2014, subsumem-se ao conceito de fonte vedada ? (Grifos no original.)

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 31-98v.).

Após, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta positiva em relação a todos os questionamentos (fls. 101-108v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Tenho que a consulta não merece ser conhecida, porque, ao que tudo indica, visa à orientação de caso concreto. Vejamos.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

[...]

Quanto ao requisito subjetivo, o requerente atende à exigência legal, na medida em que é partido político que, através de seu presidente, realiza a consulta.

Contudo, o requisito objetivo, atrelado à formulação de consulta em tese e sobre matéria eleitoral, não restou observado. Conquanto presente a natureza eleitoral, há contornos de caso concreto, pois identificável o partido político que visa, a partir de 2015, ao recebimento de doações de filiados ocupantes de cargos eletivos e de servidores efetivos com atribuições de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – isto é, a própria agremiação ora consulente e seus filiados nas condições descritas -, todos passíveis de reconhecimento, pois pública é sua situação funcional.

Vale dizer que a consulta subjacente não tem caráter propriamente consultivo, mais se assemelhando ao oferecimento de tese jurídica à confirmação desta Corte, o que de modo algum se coaduna à sua finalidade (CTA n. 77-30 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. Sessão de 09.6.2014).

Nesse sentido, em consulta análoga, recentemente submetida ao crivo desta Casa, o entendimento unânime foi pelo seu não conhecimento, porquanto também evidente que a questão apresenta contornos de situação concreta.

Consulta. Indagação sobre a abrangência do conceito de autoridade previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE/RS – CTA 12807 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 26.8.2015.)

Também nessa linha a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 17.5.2015:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Ademais, na linha do TSE, é imperioso que os questionamentos apresentados o sejam de forma simples e objetiva, sem demandar várias respostas ou até mesmo ressalvas – o que, pela simples leitura das questões formuladas, não se verifica (TSE – CTA n. 96433 – Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – DJE de 24.6.2014).

Finalmente, em que pese a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, tenho por temerário adiantar juízo sobre causa ainda não devidamente composta. Evitar prejulgamentos é a preocupação que entendo tenha norteado o estabelecimento de balizas ao instituto da consulta. Esta não foi pensada para estabelecer exceções às normas de regência, mas para esclarecer dúvida razoável na aplicação da lei.

Assim, VOTO pelo seu não conhecimento.