E.Dcl. - 175580 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ADRIANA MARTINS GUIMARÃES opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, reprovou suas contas relativas à campanha para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014.

Aduziu a existência de omissão relacionada aos limites possíveis para a aferição dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como que pode ter eventualmente incorrido em erro material na análise de mérito.

Nesse cenário, pugnou pelo acolhimento dos embargos para serem sanadas as alegadas falhas no acórdão embargado (fls. 74-77).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 06.7.2015 (segunda-feira) e os embargos declaratórios foram opostos em 07.7.2015 (terça-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral – CE (fls. 72 e 73). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pela embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois visa, em verdade, à rediscussão da matéria sob a premissa da omissão, com o intuito de interpor recurso especial eleitoral.

Primeiramente, registro que a decisão vergastada enfrentou o cerne da fundamentação invocada pela embargante, como se retira do teor da decisão combatida (fls. 69-71):

[…]

Assim, considerando que foram utilizados R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais), que correspondem a 9,40% das despesas realizadas para pagamentos em espécie, sendo que o limite legal de 2% deste montante corresponde a R$ 472,08 (quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos), valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa, de acordo com a norma supracitada, tenho que a candidata ultrapassou o limite em R$ 1.747,92 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Cabe ressaltar que a referida quantia supramencionada não é irrisória, portanto afasto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aduzidos pela candidata às fls. 56-57.

[…] (Grifei.)

Ressalto que o argumento da embargante não prospera, uma vez que os referidos princípios foram afastados, e a quantia, ainda que represente 9,40% das despesas realizadas, não foi considerada de pequeno valor e não há o que se discutir a respeito dos limites possíveis para a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, tampouco sobre a existência de eventual erro material, o qual foi aventado, mas não comprovado.

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.12).

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida nos seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por ADRIANA MARTINS GUIMARÃES.