COR - 12115 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 77ª Zona Eleitoral – Osório, ajuizou, em 22.6.2015, com fundamento no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, correição parcial em face de ato do Juiz Eleitoral daquela ZE que, nos autos da Ação Penal n. 25-94.2014.6.21.0077, determinou fossem deprecadas inquirições de testemunhas residentes em Itati ao Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia.

O parquet postulou reconsideração da decisão, para que fosse designada audiência de oitiva de tais testemunhas na sede da 77ª ZE, a qual jurisdiciona, em matéria eleitoral, os municípios de Osório, Maquiné, Terra de Areia e Itati. Alegou que o Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia é estrutura excepcional do Tribunal de Justiça, sem designação eleitoral, o que tornaria a audiência designada nula de pleno direito, em atentado ao devido processo legal, porquanto seria ato de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

Por fim, requereu o provimento, para que seja cassada a decisão que determinou a expedição da aludida carta precatória, bem como seja determinada a realização de audiência inquiritória das testemunhas residentes em Itati pelo juízo da 77ª Zona Eleitoral – Osório (fls. 02-12).

O Juiz Eleitoral daquela ZE prestou informações, afirmando que fundamentou sua decisão no direito que teriam as testemunhas de serem ouvidas em sua localidade de endereço, a teor do art. 222 do Código de Processo Penal - CPP, que seria subsidiariamente aplicável ao caso. Ademais, o Cartório deprecado seria Comarca Autônoma, com jurisdição plena (fls. 117-9).

Intimado o réu Gilmar Silva de Oliveira, o qual arrolou as citadas testemunhas, para se manifestar (fls. 124), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 126).

Foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo conhecimento e provimento da correição parcial (fls. 128-31).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A Correição parcial é instrumento que não encontra regulamentação específica no âmbito da Justiça Eleitoral. No âmbito federal, está prevista na Lei n. 5.010/66 (lei que organiza a Justiça Federal de 1ª instância), e no estadual, no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356/80), destinando-se à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quanto, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

Embora não se trate de recurso, pode ser tido como remédio útil à correção de erro in procedendo, não servindo ao ataque das razões de decidir.

No caso em foco, entendo cabível a adoção da correição parcial como invocada pelo Ministério Público Eleitoral, a uma, porque não há recurso previsto para o ato ora combatido, e a duas, porque a controvérsia é de procedimento, não de cunho decisório. Ademais, como bem aduz o douto Procurador Regional Eleitoral, o procedimento em questão é criminal, o que determina a aplicação subsidiária das normas gerais de processo penal (interpretação sistemática), nesse contexto, como é possível correição parcial nos procedimentos criminais comuns, também deve ser possível nos especiais.

Desse modo, conheço da presente correição parcial.

Mérito

Insurge-se o Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juiz da 77ª Zona Eleitoral – Osório, que determinou a expedição de carta precatória de oitiva de testemunhas, arroladas em processo criminal, ao Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia, o qual teria jurisdição sobre Itati, município no qual as referidas testemunhas residem.

O requerimento não se dirige contra a oitiva por juiz estadual, uma vez que a jurisdição eleitoral de primeiro grau é exercida por juízes da mesma esfera, mas na competência para tanto, já que o aludido Cartório Judicial Integrado é estrutura excepcional do Tribunal de Justiça, na qual atua juiz sem designação eleitoral.

Como bem aponta o douto Procurador Regional Eleitoral, não há, no ato realizado por juiz estadual sem investidura específica, nulidade em si, uma vez que, assegurada a ampla defesa e o contraditório, a alegação de nulidade deve estar acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido.

Todavia, entendo que merece reparo o ato judicial atacado, pelos motivos que passo a expor.

a) Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a juiz de direito em efetivo exercício, a teor do art. 32 do CE. Para tanto, o magistrado é designado pelo Tribunal Regional Eleitoral (parágrafo único do mesmo artigo) e somente sobre o investido, ou seu substituto legal, recai, exclusivamente, a competência para enfrentamento da matéria eleitoral.

Como dito, o juiz responsável pelo Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia não possui designação específica para atuar como juiz eleitoral. Em que pese sua jurisdição abranger, efetivamente, o município de Itati, encarrega-se da matéria comum.

Assim, sob o viés da competência do juiz, em face da natureza da matéria analisada, o Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia não é competente para atuação em feitos desta Justiça especializada.

b) Em que pese se tratar de ato sem conteúdo decisório, a inquirição de testemunhas se insere no âmbito da competência do juiz designado para enfrentamento de matéria eleitoral. Portanto, submete-se à mesma lógica do item anterior, qual seja, que a delegação desse ato judicial somente pode recair em juiz devidamente investido, logo, em juiz eleitoral.

c) O juiz do caso fundamentou sua decisão no art. 222 do CPP, aplicando-o subsidiariamente, por se tratar de matéria processual penal:

Código de Processo Penal

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

A despeito de as testemunhas residirem efetivamente em Itati e tal fato favorecer sua oitiva nesse local, a jurisdição desse município, de acordo com a organização específica da Justiça Eleitoral de 1º grau no Estado, pertence ao âmbito da 77ª Zona Eleitoral – Osório, da qual é titular o juiz cujo ato ora se discute. Assim, mesmo que aplicável o regramento genérico do supracitado artigo, ainda se haveria de atribuir a competência da oitiva de testemunhas residentes no aludido município ao juiz daquela Zona Eleitoral.

d) Ademais, o fato de o Juízo deprecado não deter designação específica para atuar na área eleitoral não pode ser suprido pela jurisdição plena que lhe é atribuída em razão de ser Comarca Autônoma, nos termos alegados pelo magistrado requerido (fls. 117-9). Ocorre que a jurisdição em questão só se estende às searas desprovidas de titular designado, sob pena de gerar conflito positivo de competência. Assim, recaindo a jurisdição eleitoral do município de Itati sobre o Juízo da 77ª Zona, não poderia ela recair, também, sobre o Juízo do Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia. Para isso se estabelece a competência em razão da matéria.

Por todo o exposto, tenho por acolher o pleito do Ministério Público Eleitoral, para cassar a decisão que determinou a expedição de carta precatória de inquirição de testemunhas residentes em Itati ao Cartório Judicial Integrado de Terra de Areia, e para determinar seja designada audiência para o mesmo fim, a ser realizada pelo juízo da 77ª Zona Eleitoral - Osório.

São os termos em que VOTO.