E.Dcl. - 219916 - Sessão: 22/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO REMI SILVEIRA MARTINS opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 460-462v. que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Inicialmente, a petição discorre sobre a tempestividade do recurso, que foi protocolizado em observância às férias do Tribunal Superior Eleitoral e à greve dos servidores do Judiciário Federal, período no qual o único advogado constituído encontrava-se doente, conforme atestado médico que acompanha os embargos. Nas razões, alega-se o vício de omissão, pois a decisão não teria se manifestado sobre a argumentação defensiva elencada às fls. 341 e seguintes e 348 e seguintes dos autos. Requer o acolhimento dos declaratórios e o prequestionamento da matéria (fls. 467-471).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

O acórdão foi publicado em 1°.7.2015, quarta-feira, no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 464), e os embargos foram opostos em 08.7.2015 (fl. 467), quarta-feira seguinte, após o prazo de três dias previsto no art. 275 do Código Eleitoral.

Ressalto que o período de recesso forense do Tribunal Superior Eleitoral, que ocorre entre 02 e 31 de julho de 2015, em nada interfere nos prazos recursais que correm perante este Tribunal Regional Eleitoral.

Além disso, a greve dos servidores do Judiciário não importa suspensão ou interrupção dos trabalhos na Justiça Eleitoral, merecendo relevo o fato de que, em 18 de junho de 2015, antes da fluência do prazo recursal, foi publicada por este TRE a Portaria P n. 129, que dispõe sobre a necessidade de manutenção mínima dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral durante o período de greve.

Por fim, quanto à afirmação de que, durante o prazo recursal o patrono do embargante encontrava-se doente, tem-se que a questão é regulada pelo art. 183 do atual Código de Processo Civil (art. 223 do Novo CPC):

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

(Grifei.)

No entanto, de acordo com a jurisprudência, “a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando comprovada a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato” (STJ, EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.3.2014) e quando juntado o respectivo atestado médico durante o decurso do prazo recursal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos dos artigos 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 619 do Código de Processo Penal, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias.

2. Atestado médico juntado a destempo, no qual sequer se menciona a doença que acometera ao paciente, não se presta à devolução de prazo recursal fundado no artigo 183 do Código de Processo Civil.

3. Recurso não conhecido.

(STJ, EDcl no REsp 262863/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Hamilton

Carvalhido , DJU 24.3.2003). Grifei.

Ademais, ainda que superada a intempestividade, inviável o conhecimento do recurso em face da sua irregularidade formal, uma vez que não foi observado o disposto no art. 275, § 1º, Código Eleitoral, que dispõe sobre a exigência de indicação do ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Na hipótese dos autos, a petição é desprovida de razões e limita-se a afirmar a existência de omissão quanto ao que foi sustentado às fls. 341 e seguintes e 348 e seguintes dos autos.

Assim, além da intempestividade, a manifesta deficiência na fundamentação também conduz ao não conhecimento recursal, pois ao Tribunal somente é viável o aclaramento de omissão quando esta vem indicada pela parte, que deve expor, com razões sólidas, a existência de vícios na decisão.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos.