PC - 5302 - Sessão: 08/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS – apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI exarou parecer opinando pela existência de irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas (fls. 72-79).

Intimado, o prestador juntou novos documentos e manifestou-se nos seguintes termos (fls.112-243):

“A desaprovação das Contas do Diretório Estadual do PPS foi sustentada apenas em falhas formais, não havendo a ocorrência de qualquer manipulação de números ou sonegação de informações. Tampouco recebimento de fontes vedadas ou despesas fora do permitido na legislação. A totalidade dos recursos utilizados pelo Partido possui origem, não havendo má-fé ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja.

Mais: não há qualquer documento com mácula no que tange à sua forma ou origem, razão da impossibilidade de serem aqui aplicadas quaisquer das sanções do art. 36 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), repetidas no art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04”. 

A unidade técnica apresentou novo parecer conclusivo (fls. 252-258). Nesta segunda análise, considerou que diversos itens restaram sanados com a nova documentação acostada, mas que remanesceram irregularidades capazes de conduzir à desaprovação das contas.

Em alegações finais, o partido reiterou os argumentos apresentados anteriormente, juntando jurisprudência (fls. 263-266). Ressaltou, quanto à irregularidade apontada no item n. 3 do parecer técnico, na qual foi consignada a impossibilidade de ser atestada a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.078,06, o seguinte: “é preciso destacar que se trata de um valor ínfimo, incapaz de configurar abuso de poder econômico ou má-fé”.

O feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou nos seguintes termos: a) pela desaprovação das contas e devolução ao erário de R$ 1.078,06 (em virtude de despesas não comprovadas efetuadas com recursos do Fundo Partidário) e de R$ 12.168,88 (em face de receitas oriundas de fontes vedadas); b) pela determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 01 (um) ano; c) pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar possível ocorrência de improbidade administrativa (fls. 268-277).

É o relatório.

 

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da prestação de contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria refere, em seu parecer conclusivo, que o PPS, no exercício financeiro de 2013, arrecadou um total de R$ 190.909,05, sendo que, desse total, R$ 130.000,00 advieram do Fundo Partidário. O total de gastos realizados somou R$ 182.075,41, dos quais R$ 51.061,30 eram recursos de outra natureza e R$ 131.014,11 obtidos com recursos do Fundo Partidário.

Conforme já referido no relatório, o órgão técnico apontou quatro irregularidades nas contas que não restaram sanadas pelo partido no curso da instrução, a saber (fls. 252-259):

[1) AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS DAS CONTAS INVESTIMENTOS VINCULADAS]

Quanto ao item “a.4” do Parecer Conclusivo (fl. 73), a agremiação não apresentou os extratos bancários consolidados das contas investimentos vinculadas (aplicações financeiras) referentes as contas 06.162985.0-3 (outros Recursos) e 06.162985.2-6 (Fundo Partidário), ambas da agência 0100, Banrisul, em desacordo com o disposto na alínea “n”, inciso II, art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Tal ausência denota falha que inviabiliza a esta unidade atestar se os lançamentos de aplicações financeiras na prestação de contas correspondem a real movimentação financeira.

[2) IRREGULARIDADES RELATIVAS AO DIRF 2013 (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE), E QUANTO A COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PRESTADOS AO PARTIDO]

No que diz respeito ao item “a.12”, da comprovação dos serviços de terceiros prestados ao partido, este informou à fl. 117 que:

Os contratos com as pessoas ali apontadas foram celebrados verbalmente, dada a transitoriedade dos serviços prestados.

Em que pese a manifestação do partido, pode-se observar, em consulta à conta Serviços de Terceiros (pp. 26/27 e 29) do Livro Razão, que os pagamentos realizados à Simone Ivalete Rebelato possuem periodicidade mensal, sendo imprescindível a apresentação do contrato de prestação de serviços, bem como a discriminação da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), uma vez que conforme a tabela de incidência mensal do exercício de 2013 a isenção de pessoa física de rendimentos recebidos até o valor de R$1.710,78. Segue tabela que demonstra os pagamentos realizados à profissional, baseados nos registros do Livro Razão:

Pagamentos feitos à Simone Ivalete Rebelato:

Data Valor (R$) Origem do Recurso Livro Razão-pág.

Fevereiro R$ 1.416,31 Fundo Partidário 29

Agosto R$ 1.416,31 Fundo Partidário 29

Abril R$ 1.416,31 Outros Recursos 26

Junho R$ 1.416,31 Outros Recursos 26/27

Julho R$ 3.821,00 Outros Recursos 27

Setembro R$ 1.321,00 Outros Recursos 27

Outubro R$ 2.642,00 Outros Recursos 27

Novembro R$ 1.321,00 Outros Recursos 27

Dezembro R$ 3.237,00 Outros Recursos 27

TOTAL R$ 19.221,62

Ainda, observam-se no ano de 2013 pagamentos com recursos do Fundo Partidário no total de R$ 12.940,01, a título de serviços profissionais prestados, ao tesoureiro do partido, João Carlos Fornari, sem a discriminação da retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

De acordo com a Instrução Normativa RFB n. 1.406/2013, estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário 2013 (DIRF-2014) as entidades imunes e isentas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte.

Do apontamento conclui-se a ausência da discriminação de retenção do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (IRRF) e a não entrega da DIRF (declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) pelo Partido Popular Socialista no ano de 2013, que denota a ausência de informação de dívida tributária. Em consequência não é possível atestar, com base no exame formal dos documentos fiscais apresentados, se as contas refletem adequadamente a real movimentação financeira.

Recomenda-se ao partido entregar a DIRF do exercício em exame, confessar a dívida perante a Receita Federal do Brasil e registrar as demais obrigações acessórias previstas na legislação.

[3) FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA TOTALIDADE DAS DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO]

Quanto ao item “a.13” do Parecer Conclusivo (fls. 75/76), solicitou-se documentação fiscal que comprovasse a totalidade das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 130.530,11. A agremiação apresentou cópia dos cheques emitidos e comprovantes de gastos no montante de R$ 100.656,97, sendo o valor de R$ 29.873,14 correspondente a bloqueio judicial.

A partir do exame dos documentos apresentados pela agremiação (fls. 130/243), apurou-se não comprovados com documentos regulares o montante de R$ 1.078,06 em desacordo com artigos 9º e 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

A – Total do Fundo Partidário (gastos totais) R$ 130.530,11

B – Bloqueio Judicial R$ 29.873,14

C – Total do Fundo Partidário a ser comprovado (A-B) R$ 100.656,97

D – Documentos Aceitos pagos aos fornecedores + tarifas R$ 65.519,78

E – Documentos Aceitos pagos através da conta do Tesoureiro R$ 34.059,13

F – Total do Fundo Partidário não comprovado (C-D-E) R$ 1.078,06

G – Documentos pagos que não estão em nome do partido R$ 1.078,06

H – Ausência de Nota Fiscal R$ 118,37

O partido adotou no exercício de 2013 prática que não encontra amparo legal, qual seja: transferir R$ 34.839,41 do Fundo Partidário para a conta bancária pessoal do tesoureiro João Carlos Fornari (cheques nominais fls. 133, 169, 207, 213, 218, 223, 228, 238) o qual realizou posteriormente pagamentos de despesas do partido utilizando sua conta bancária particular, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

[...]

[Em conclusão,] o item “3” trata da impossibilidade de atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 1.078,06, o qual deverá ser recolhido ao erário conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Esta irregularidade representa 0,6% dos desembolsos totais de R$ 182.075,41.

[4) RECURSOS DE FONTES VEDADAS]

Quanto à irregularidade assinalada no item “C” do Parecer Conclusivo (fls. 72/80), a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, conforme a Resolução TSE n. 22.585/2007, no valor de R$ 12.168,88, a agremiação apresentou apenas argumentos jurídicos (fls. 118/120), sobre os quais não cabe a esta unidade técnica manifestar-se. Assim, permanece a falha apontada, conforme abaixo:

Item “C” - O montante de R$ 12.168,88, que representa 6,37 % do total de receitas (R$ 190.909,05), enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

[...]

[...] trata-se de irregularidade e enseja o recolhimento ao Fundo Partidário do montante de R$ 12.168,88 (art. 28, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004), que representa 6,37% do total das receitas (R$ 190.909,05).

Passo à análise de cada uma das irregularidades apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria.

 

1) Ausência de extratos bancários consolidados das contas bancárias

Inicialmente, analiso o primeiro apontamento realizado pela unidade técnica deste Tribunal e reiterado pela Procuradoria Regional Eleitoral, relativo à ausência de extratos bancários consolidados relativos às contas correntes de número 06.162985.0-3 (aberta para movimentar outros recursos) e número 06.162985.2-6 (aberta para movimentar recursos do Fundo Partidário), ambas da agência 0100, Banrisul.

Tal falha contraria o disposto no art. 14, inc. II, letra “n” da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/95, art. 32, § 1º):

[...]

II – peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/95:

[...]

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas.

De acordo com as normas que regem as prestações de contas partidárias, os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha.

No entanto, embora o partido não tenha entregue os extratos consolidados das referidas contas bancárias, houve a entrega dos extratos mensais de ambas as contas, juntados nas folhas 23 a 52 dos autos. Tais documentos compreendem todo o período do ano de 2013, conforme consta da defesa entregue pelo partido (fl. 115).

A existência dos extratos bancários mês a mês permite o controle da regularidade das contas, motivo pelo qual entendo como suprida a falta do demonstrativo consolidado, pois considero que o apontamento feito pela SCI consiste em irregularidade de cunho meramente formal.

 

2) Impropriedade quanto à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte de 2013 e ausência de comprovação dos serviços de terceiros prestados ao partido

O segundo item irregular referido no relatório conclusivo diz com a ausência de discriminação de retenção do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (IRRF) e a não entrega da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) pelo Partido Popular Socialista no ano de 2013, o que denota a falta de informação de dívida tributária. Tais falhas impedem que se ateste a regularidade das contas.

Em sua defesa, o partido informou que “[...] no período analisado, não emitiu folha de pagamento e, portanto, não há como atender à diligência proposta”. Ainda, com relação a comprovação dos serviços de terceiros prestados ao partido, manifestou-se nos seguintes termos: “Os contratos com as pessoas ali apontadas foram celebrados verbalmente, dada a transitoriedade dos serviços prestados”.

A defesa prestada pelo partido não se sustenta. Em primeiro lugar, conforme destacou o órgão técnico, em consulta à conta Serviços de Terceiros do Livro Razão (p. 26-27 e 29), verificou-se que os pagamentos realizados à profissional Simone Ivalete Rebelato tinham periodicidade mensal, sendo imprescindível a existência de contrato de prestação de serviços, bem como a discriminação da retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Isso porque, no ano de 2013, a isenção de pessoa física de rendimentos recebidos foi fixada no valor de R$ 1.710,78, e a soma dos pagamentos à profissional excedeu em muito este valor.

Verifica-se, ainda, que durante o exercício financeiro de 2013, foram feitos pagamentos com recursos do Fundo Partidário no total de R$ 12.940,011, a título de serviços profissionais prestados ao tesoureiro do partido, João Carlos Fornari, sem a discriminação da retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Tal conduta contraria a Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, a qual refere que estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF-2014) até mesmo as entidades imunes e isentas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte.

Tais irregularidades denotam a ausência de informação da dívida tributária. Do ponto de vista da prestação de contas perante a Justiça Eleitoral, concluiu-se não ser possível atestar, com base no exame formal dos documentos fiscais apresentados, que as contas refletem adequadamente a real movimentação financeira.

Além disso, o órgão técnico desta Corte fez recomendações, as quais adiro, no sentido de que o partido confesse a dívida perante a Receita Federal do Brasil, bem como registre as demais obrigações acessórias previstas na legislação.

 

3) Falta de documentação fiscal sobre a totalidade das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário

Em face do parecer conclusivo (fls. 75-76) da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), o PPS apresentou documentação fiscal complementar com vistas a comprovar despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário, as quais totalizaram R$ 130.530,11. Deste total, R$ 29.873,14 corresponde a valor bloqueado judicialmente, sendo que foi aceita a documentação referente a R$ 65.519,78 (documentos pagos aos fornecedores, bem como tarifas) e a de R$ 34.059,13 (documentos pagos através da conta do tesoureiro). No entanto, mesmo após o exame de toda documentação acostada (fls. 130-243), apurou-se que não restaram comprovados, de forma regular, o montante de R$ 1.078,06, em afronta aos art. 9º e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Não obstante tenha sido comprovado o pagamento de despesas no valor de R$ 34.059,13, o partido adotou conduta que não encontra amparo legal, qual seja, efetuou pagamentos de despesas transferindo, inicialmente, referido valor para a conta bancária pessoal de seu tesoureiro, João Carlos Fornari (cheques nominais cujas cópias constam das fls. 133, 169, 207, 213, 218, 223, 228, 238), para depois quitar as despesas da agremiação.

Tal prática impossibilitou fosse atestada a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. A irregularidade representa 0,6% dos desembolsos totais, que somam R$ 182.075,41.

Assim, a importância de R$ 1.078,06, deverá ser recolhida ao erário em consonância com o art. 34 da Resolução TSE n. n. 21.841/04.

 

4) Recursos de fontes vedadas

Por fim, a última irregularidade das contas diz respeito ao recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, valores que derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade, o que contraria a Resolução TSE n. 22.585/07 e o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria verificou a existência da arrecadação de fontes vedadas no valor total de R$ 12.168,88 (parecer das fls. 72-80). O diligente órgão técnico chegou a este valor após expedir ofícios à Secretaria de Administração do Estado do RS, à Secretaria Municipal de Administração de Porto Alegre, à Assembleia Legislativa do Estado, à Câmara Municipal desta capital, às entidades da Administração Indireta do Estado e do Município de Porto Alegre, assim como ao Tesouro do Estado do RS, no intuito de obter informações sobre servidores que, na condição de autoridade, representem o Poder Público ou sejam titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta no desempenho de funções de direção ou chefia, ou ainda, que tenham feito recolhimento de contribuição calculado em percentual sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido, mediante consignação em folha de pagamento.

À fl. 80 dos autos, em anexo ao parecer conclusivo, foi juntada tabela com o nome dos detentores de cargos demissíveis ad nutum na administração pública que desempenham função de direção ou chefia e que contribuíram com valores durante o exercício de 2013, os quais somados atingem a quantia de R$ 12.168,88.

Em verdade, preocupa-me a aferição da condição de autoridade do servidor apenas pelo nome do cargo ocupado, uma vez que a proibição legal não se destina aos “detentores de cargos comissionados”, mas sim às “autoridades”. Penso que, em determinados casos, para a verificação dessa condição, é imprescindível a juntada aos autos de documento contendo as atribuições do cargo, evitando-se julgamento por presunção nos casos em que há dúvida quanto ao poder de mando e decisão que o servidor deteria. Naturalmente que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum possui a condição de autoridade.

No entanto, analisada a lista de contribuintes ocupantes de cargos em comissão (fl. 80), juntada aos autos pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, constam os cargos de Coordenador-Geral de Bancada, Chefe de Gabinete e Chefe de Gabinete de Líder.

Todos os cargos em questão, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições, cuja soma resulta no valor de R$ 12.168,88, por ferir a Resolução TSE n. 22.585/07, o art. 31, inc. II, da lei n. 9.096/95 e o art. 5º, inc II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Entendo que os referidos dispositivos foram criados com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem uma contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou apoiador.

O PPS também trouxe em sua defesa o argumento de que “somente em 2014 a matéria foi tratada definitivamente”, motivo pelo qual “somente a partir de 2015 vigora o conteúdo do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14”.

Tal argumento não pode prosperar.

A proibição a estas contribuições está disciplinada no art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 (sem grifos no original.)

O partido defendeu-se nos seguintes termos:

A propósito da amplitude que deve ser atribuída ao termo 'autoridade', a jurisprudência dedicou, ao longo do tempo, incessante labor, começando por entender que autoridade seria apenas aqueles investidos em cargos públicos de natureza constitucional. Depois, pela Resolução TSE n. 22.025/2005, restou fixado que: 'incide a vedação do inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento. Mais tarde, em 2009, pela Resolução TSE n. 23.077, restou confirmado o entendimento acima descrito, eis que ali se estabelece: 'fixação de critérios de contribuição em observância à Resolução TSE n. 22.585/2007, que estabelece vedação aos titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentam a condição de autoridade'. Portanto, depreende-se da evolução jurisprudencial sobre o tema, que a consignação da doação de recursos através de consignação em folha de pagamento é o elemento que desencadeia a vedação. E isto se dá em virtude de que a Lei pretende proibir o uso de recursos públicos em prol dos partidos políticos, eis que já recebem este tipo de recursos por meio do Fundo Partidário. Pois bem: O PPS não executa desconto em folha de pagamento de quem quer que seja. Todas as contribuições que recebe de detentores do cargo em comissão são feitas através de débito em conta, devidamente autorizado. Então, não há falar em uso de dinheiro público, pois o dinheiro, uma vez recebido em sua íntegra pelo contribuinte, sai de sua conta espontaneamente, depois de converter-se, portanto, em recurso particular.

Efetivamente, o entendimento jurisprudencial foi se consolidando ao longo do tempo. No entanto, não é apenas doação de recursos através de consignação em folha de pagamento que é vedada, como afirmado pelo PPS em sua defesa.

A respeito da interpretação do art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, importa referir que em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo presidente nacional dos Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao dispositivo. A consulta indagava: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”.

E a resposta à consulta foi nos seguintes termos:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22585/07), no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia, conforme ementa colacionada:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02).

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02).

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Além disso, em relação à argumentação de que o termo autoridade mencionado na Resolução TSE n. 22.585/07, no art. 31, inc. II da Lei n. 9.096/95 e no art. 5º, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04 não trata de órgãos públicos, ou apenas de pessoas que podem ser apontadas como autoridade coatora em sede de mandado de segurança, ressalto que o entendimento consolidado no âmbito do TSE é no sentido de que a vedação se dirige a servidores públicos. Com esse entendimento, a seguinte Consulta respondida por este Tribunal:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(Consulta n. 10998, Acórdão de 23.9.2015, deste relator, na condição de redator para o acórdão, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.9.2015, Página 3.)

Ademais, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 5.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Portanto, apesar de o partido argumentar que as doações efetuadas pelos filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia são voluntárias, não tendo ocorrido o desconto em folha de pagamento de quem quer que seja, razão não lhe assiste, pois houve infringência às normas que, em rol taxativo, vedam o recebimento de tais recursos pela agremiação, sendo tais valores considerados como recursos de origem vedada.

Além disso, desde a edição da Consulta n. 1428, a qual se remete à Resolução TSE n. 22.585/07, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o conceito de autoridade deve abranger servidores com poder de decisão para determinar a prática de atos de execução, entre os quais se incluem os detentores de cargos de direção e chefia. No dizer do Min. Cezar Peluso, que proferiu o voto condutor do acórdão, que resultou na Resolução TSE n. 22.585/07, a norma visa a “desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com partido político e que dele sejam contribuintes”.

Assim, diante das falhas apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, conclui-se que a totalidade das irregularidades nas contas do partido alcança o valor de R$ 13.246,94, sendo R$ 12.168,88 relativa ao recebimento de valores de fontes vedadas (valores que derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade), o que representa 6,37% do total de recursos arrecadados no exercício de 2013, e de R$ 1.078,06 oriundas de despesas não comprovadas feitas com verbas recebidos do Fundo Partidário, os quais representam 0,6% do total recebido.

Embora os percentuais não sejam dos mais expressivos, 6,37% e 0,6%, não se pode, igualmente, considerá-los ínfimos, conforme referiu o partido em sua defesa (fl. 263) pois, tendo ocorrido o recebimento de fonte de origem vedada, existe irregularidade insanável e o juízo de reprovação é medida que se impõe.

Cumpre referir ainda que o art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14 determina que o recurso de fonte vedada seja recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Em 4.5.2016, a partir do julgamento da prestação de contas PC 7242, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, esta Corte passou a adotar o entendimento manifestado pelo TSE na resposta à Consulta 116-75, julgada em 16.02.2016, que definiu ser, efetivamente, o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos.

Além disso, o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

[...]

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano.

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que em sua redação original prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade. Ressalto que a redação original da Lei n. 9.096/95 vem sendo utilizada nestes casos porque este Tribunal optou pela não aplicação da Lei n. 13.165/15, que altera a Lei dos Partidos Políticos, aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da sua publicação.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme tem sido defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Páginas 68-69.)

Da leitura dos julgados transcritos observa-se que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para um mês, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$ 1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 96438, Acórdão de 28.4.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 14.5.2015, Página 180.) (Sem grifos no original.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20.3.2015, Página 49.) (Sem grifos no original.)

Conforme pode-se observar, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que, havendo a desaprovação total ou parcial das contas, é de rigor a observância do princípio da proporcionalidade, que “deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas” (TSE, AgR-REspe n. 42372-20, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 28.4.2014).

Em relação ao tema, constata-se que o TSE tem sido muito criterioso na aplicação da sanção descrita no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, reservando a pena mais elevada apenas para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultoso.

Veja-se, por exemplo, o caso do AgR-AI n. 9053-33, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, com aresto publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1º.10.2012, em que foi mantida a penalidade de suspensão pelo prazo de doze meses, aplicada em razão de falha correspondente a 93,79% do total de recursos financeiros movimentados.

Em outra ocasião, no caso da PET n. 1.844, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12.3.2012, o motivo da desaprovação foi o não atendimento de diligências ordenadas pela Justiça Eleitoral para o esclarecimento de falhas na contabilidade do partido. Na ocasião, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário foi fixada pelo período de um mês.

No caso dos autos, os recursos oriundos de fonte vedada, no valor total de R$ 12.168,88, representam 6,37% do total dos gastos do partido, enquanto que R$ 1.078,06 são oriundos de despesas não comprovadas, feitas com verbas recebidas do Fundo Partidário, os quais representam 0,6% do total recebido.

Em face destes parâmetros, entendo que a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário deve ser fixada pelo período de um mês, pois o percentual dos valores irregulares não ultrapassou 10% do total de recursos movimentados pela agremiação.

Ademais, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou mesmo ausência de comprovação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário. Tampouco existem indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé, pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, a penalidade a ser aplicada mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

Por fim, saliento que a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Estadual pode ser realizada pela própria Procuradoria Regional Eleitoral, sendo desnecessária a intervenção judicial.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, relativas ao exercício financeiro de 2013, com fulcro no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04 e determino:

a) o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor R$ 1.078,06 (oriundos de despesas não comprovadas feitas com verbas recebidos do Fundo Partidário) nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, e de R$ 12.168,88 (relativos ao recebimento de recursos de fontes vedadas), totalizando R$ 13.246,94 (treze mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos);

b) a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 36, inc. II da Lei n. 9.096/95;

c) a atenção do partido à recomendação do órgão técnico, no sentido de que deve declarar a existência de dívida verificada nas contas à Receita Federal do Brasil, com o registro das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.