E.Dcl. - 176187 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

LENI THOMAZ GOMES opõe embargos de declaração (fls. 59-60) contra o acórdão das fls. 52 a 54v., o qual desaprovou as contas de campanha da ora embargante.

Em suas razões, sustenta a existência de dúvida e a necessidade de correção da decisão embargada, a fim de atribuir aos embargos efeitos modificativos. Requer seja sanada a obscuridade aduzida.

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, verifica-se que os embargos são intempestivos.

O acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico na data de 1º.7.2015 (fl. 56), quarta-feira, encerrando-se o prazo recursal na segunda-feira, dia 06.7.2015, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de três dias. Entretanto, os embargos foram protocolizados apenas no dia 07.7.2015, quando já encerrado o prazo recursal.

Dessa forma, não merecem ser conhecidos os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.