E.Dcl. - 2075 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 43-45) opostos por ELOI BRAZ SESSIM, candidato ao cargo de deputado estadual, contra acórdão deste Tribunal (fls. 38-40) que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Por meio de seu procurador habilitado nos autos (fl. 46), o candidato sustenta que deixou de abrir conta bancária de campanha pois renunciou à candidatura em 14.7.2014, alguns dias após o pedido de registro, em virtude de problemas de saúde. Em relação aos gastos com advogado e contador, sustenta não ser possível a emissão de recibos quanto a essas despesas após a data de 04.11.2014. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos para que sejam as contas aprovadas com ressalvas (fls. 43-45).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

A prestação de contas foi desaprovada em virtude da constatação de duas falhas (fls. 38-40):

a) ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; e

b) não abertura de conta bancária de campanha.

Em relação ao item “a”, no corpo do acórdão ficou consignado que a ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, impropriedade que isoladamente não conduziria à desaprovação, mas, analisada em conjunto com a não abertura da conta bancária de campanha, constitui fato ensejador da reprovação da contabilidade.

Portanto, infere-se que tal falha, por si só, não conduziria à desaprovação das contas. E nesta Corte temos decidido dessa forma.

Todavia, somada à falta de abertura da conta de campanha, referida irregularidade toma corpo, consolidando o entendimento pela desaprovação da contabilidade.

É sabido que a não abertura de conta bancária específica de campanha – em desacordo com os artigos 12 e 40, inciso II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14 – configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação, pois impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Tal obrigação se estende inclusive aos candidatos que desistiram de concorrer a cargo eletivo, tal como ocorreu com o embargante, que protocolou pedido de renúncia neste Tribunal às 12 horas e 31 minutos do dia 15.7.2014.

E esse é o entendimento desta Corte, consolidado no acórdão de relatoria da Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que tenha ocorrido a renúncia do candidato, nos termos do disposto no § 5º do art. 33 da resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como meio de prova da ausência de movimentação financeira. Desaprovação.

(TRE-RS – PC n. 2224-29.2014.6.21.0000, Acórdão de 25.6.2015, Relatora Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.) (Grifei.)

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Todavia, conforme já exposto, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante demonstram, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, ter sua prestação de contas reanalisada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.

Prova disso é que os pontos destacados pelo recorrente ensejam a reapreciação do caso, para que sejam concedidos os efeitos modificativos com a consequente aprovação das contas do candidato, ainda que com ressalvas.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Portanto, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição, pois, examinando os contornos do caso, é possível concluir que o embargante pretende rediscutir a decisão que desaprovou sua prestação de contas, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14,

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.

É como voto, senhor Presidente.