PC - 230830 - Sessão: 10/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIELE PACHECO DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal posicionou-se pela intimação da candidata para realizar diligências (fls. 17-18).

Intimada, a candidata prestou informações e juntou documentação (fls. 24-45).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois verificada inconsistência na identificação dos doadores originários, o que acarreta a transferência ao Tesouro Nacional da importância de R$ 10.000,00, de acordo com o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 47-48).

Intimada novamente, a candidata requereu, em sede preliminar, a aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoral e a consequente extinção do feito. No mérito, alegou que o PTB/RS é o doador originário e que o Comitê Único fez o repasse à sua campanha. Argumentou não ser possível atribuir-lhe responsabilidade por informações que não tem como atender. Requereu o cruzamento dos dados de sua contabilidade com os contidos na prestação de contas do ano de 2013 da agremiação. Ao final, postulou a aprovação das contas (fls. 53-57).

Após nova análise, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação das contas (fls. 59-65). Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da prestação em exame e repasse de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 68-72).

A prestadora veio novamente aos autos (fls. 76-87), o que ensejou nova manifestação da SCI (mantendo a desaprovação, fls. 91-92) e novo parecer ministerial (igualmente pela reprovação das contas, fls. 95-97v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata DANIELE PACHECO DOS SANTOS apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 18.756,80 e os gastos eleitorais importaram no mesmo valor (fl. 10).

Suscita, em preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que a Resolução TSE n 23.406/14 foi publicada em fevereiro de 2014, ou seja, a menos de 01 (um) ano das eleições, e que sua aplicação no pleito de 2014 ocorre em desobediência ao princípio da anterioridade da lei eleitoral e ao preceito de segurança jurídica inserido na Constituição Federal.

Inicialmente, friso que, tratando-se de arguição de inconstitucionalidade, a questão merece análise de mérito.

De qualquer forma, a tese não merece acolhida.

Isso porque a obrigatoriedade de declaração do doador originário nas contas de campanha não é exigência inédita. Nessa linha, indico já ter sido objeto de análise, por este Regional, por ocasião dos julgamentos das prestações de contas relativas ao pleito de 2010 - regras contidas na Resolução TSE n. 23.217/10.

Naquele normativo, os comandos que estabeleciam o dever de identificar a fonte doadora vinham no art. 14, §§ 1º, I, e 3º, in verbis:

Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

[…]

§ 1º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

[…]

§ 3º Os partidos deverão manter conta bancária e contábil específicas, de forma a permitir o controle da origem e destinação dos recursos pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096, arts. 33, 34 e 39, § 5º).

Logo, não se trata de regra inovadora, que (ainda em tese) pudesse gerar insegurança jurídica ou ferir o princípio da anterioridade. Modo claro, consubstancia mera reprodução de regulamento anterior.

A título exemplificativo, trago ementa de julgado do Tribunal Superior Eleitoral, o qual enfrentou a questão em processo relativo às eleições do ano de 2010:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 14, § 1º, I, E § 2º, I E II, DA RES. TSE Nº 23.217/2010. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. REPASSE. COTAS. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res. TSE n. 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude.

2. Na espécie, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(TSE - AgR-REspe: 720373 RS, Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 01.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21.10.2013.)

Logo, afasto a alegada inconstitucionalidade, a exemplo do já decidido por esta Corte nos julgamentos das Prestações de Contas de n. 2453-86.2014.6.21.0000 e n. 1976-63.2014.6.21.0000, em 26 de maio de 2015, e de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Afasto as alegações de inconstitucionalidade e ameaça à segurança jurídica.

Prossigo.

As irregularidades apontadas pelo órgão técnico foram, a saber:

Observa-se que a prestação de contas não foi retificada para constar a informação dos doadores originários informados pela agremiação, tampouco foram apresentados novos recibos eleitorais com as informações abaixo:

Nome: Cesar Leonidio Severo Salles

CPF: 0236118490-38

Valor: 24,00

Nome: Marcus Eduardo de Fraga Pereira

CPF: 003895850-33

Valor: 1.976,00

Nome: Cristiano Feltens

CPF: 011743500-75

Valor: 1.803,00

Nome: Edir Pedro Domeneghini

CPF: 205269380-72

Valor: 2.197,00

Nome: Adelar Jandrey Soares

CPF: 383999890-53

Valor: 2.302,00

Nome: Aline Briao do Amaral

CPF: 905226210-15

Valor: 198,00

Nome: Carolina Billig Fernandes

CPF: 979282240-20

Valor: 1.500,00

Total: 10.000,00

Cabe destacar que ainda não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a prestação de contas retificadora por parte do Comitê Financeiro Único do PTB, o qual foi o doador direto do recurso.

Assim, permanecem a ausência do doador originário na prestação de contas em exame e na do citado Comitê das seguintes doações:

Prestador de Contas: 162/0001-57 -14- RS – Comitê Financeiro Único

Data: 24/09/14

Valor (R$): 2.500,00

CPF/CNPJ Doador Originário: Direção Estadual / Distrital

Recibo Eleitoral: 143450700000RS000008

Prestador de Contas: 162/0001-57 -14- RS – Comitê Financeiro Único

Data: 28/07/14

Valor (R$): 2.500,00

CPF/CNPJ Doador Originário: Direção Estadual / Distrital

Recibo Eleitoral: 143450700000RS000001

Prestador de Contas: 162/0001-57 -14- RS – Comitê Financeiro Único

Data: 29/08/14

Valor (R$): 1.500,00

CPF/CNPJ Doador Originário: Direção Estadual / Distrital

Recibo Eleitoral: 143450700000RS000004

Prestador de Contas: 162/0001-57 -14- RS – Comitê Financeiro Único

Data: 29/08/14

Valor (R$): 2.000,00

CPF/CNPJ Doador Originário: Direção Estadual / Distrital

Recibo Eleitoral: 143450700000RS000003

Prestador de Contas: 162/0001-57 -14- RS – Comitê Financeiro Único

Data: 29/09/14

Valor (R$): 1.500,00

CPF/CNPJ Doador Originário: Direção Estadual / Distrital

Recibo Eleitoral: 143450700000RS000011

Total: 10.000,00

Nesse sentido, ressalta-se que a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB para identificar a real origem dos recursos, bem como a emissão individualizada dos recibos eleitorais, contendo a anuência dos doadores originários, são essenciais para que se cumpra o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, §3º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

E, no ponto, trago consideração que tenho como absolutamente necessária para a correta compreensão não apenas do tema ora posto, mas igualmente de toda a extensão do presente voto.

Friso que não se olvida do advento da Lei n. 13.165, ocorrido em 29 de setembro de 2015.

O normativo implementou importantes modificações na legislação eleitoral, igualmente não se discute.

Contudo, tenho que o juízo exarado não comporta a observância da novel legislação, sobretudo porque saliento que hão de ser considerados, para o presente julgamento, os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos, nomeadamente a Resolução TSE n. 23.406/2014.

Nessa linha, indico recente julgado desta própria Corte, o qual grifei:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação. (PC 2066-71.2014.6.21.0000. Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

E, na espécie, o Diretório Estadual do PTB repassou ao Comitê Financeiro Único de campanha a quantia de R$ 10.000,00.

O Comitê, por seu turno, repassou à candidata.

Todavia, não constam os doadores originários nos recibos eleitorais. Essa informação foi omitida tanto pelo Comitê quanto pela candidata, situação verificada em diversas prestações de contas daqueles candidatos que concorreram às eleições de 2014 pelo Partido Trabalhista Brasileiro do Rio Grande do Sul.

Intimada da existência da irregularidade, a prestadora alega que os recursos são provenientes de arrecadações auferidas pela grei partidária em anos anteriores, bem como de contribuições de filiados e de parlamentares.

Toda essa origem teria sido identificada na prestação de contas de exercício financeiro, mais especificamente do ano de 2013, do PTB, conforme a argumentação.

No entanto, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação a informação proveniente do partido político.

Novamente, precedente desta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, art. 29, caput e § 1º, e art. 40, II, “a”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo diretório estadual partidário. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

A apresentação de extratos bancários incompletos, que não contemplam todo o período eleitoral, inviabiliza o efetivo controle das contas de campanha.

Falhas insanáveis que comprometem a transparência e confiabilidade das contas.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 1481-19.2014.6.21.0000, julgada em 18 de junho de 2015, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro).

Em relação às figuras do doador de campanha e do contribuinte do partido, anoto que um contribuinte (de partido) torna-se um doador (de candidato) quando o partido repassa, a um candidato, valores que recebeu a título de contribuição de qualquer natureza, obrigatória ou facultativa.

E esse é o doador originário: o antigo contribuinte do partido.

A partir de tal mecanismo, a Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que a pessoa física ou jurídica que alcance valores a candidato, seja de modo direto, seja por intermédio de diretório de partido ou comitê financeiro, venha sempre a figurar nos recibos eleitorais emitidos pelos concorrentes.

Note-se que, no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62 (sessão de 03 de dezembro de 2014, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja), restou firmado o entendimento da necessidade da identificação da pessoa física doadora originária, ainda que o recurso provenha de contribuição de filiado, eis que o valor, quando repassado para campanhas eleitorais, assume a condição de doação, devendo, nesse caso, ser observados os limites impostos: 10% para pessoa física e 2% para a pessoa jurídica, à luz do art. 25 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Também importa mencionar que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014 elenca as fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, tais como os valores repassados por pessoas físicas que ocupem determinados cargos da administração pública, o que somente é possível identificar se elencados os doadores originários.

Vejo que a prestadora anexou relatório do PTB contendo a relação dos doadores originários para a quantia de R$ 10.000,00. Entretanto, não houve a retificação da prestação de contas para fazer constar aludida informação, tampouco apresentados os recibos eleitorais correlatos, o que impede a identificação precisa do doador respectivo. Pode ser qualquer um daqueles constantes na lista.

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a origem dos recursos, acaba por inviabilizar a fiscalização quanto à legitimidade da fonte doadora, bem como se foi, ou não, ultrapassado o limite legal de doação.

O montante de R$ 10.000,00 representa 53,31% do total de recursos arrecadados pela prestadora (R$ 18.756,80), devendo tal quantia ser transferida ao Tesouro Nacional, consoante o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ilustrar, a jurisprudência desta Casa e de outros Regionais, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais e omissão no registro de despesas com prestação de serviços contábeis e advocatícios. Realização de despesas antes da solicitação de registro de candidatura e/ou concessão do CNPJ de campanha e realização de despesas após as eleições.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo partido e por outro candidato. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos (Arts. 26, § 3º e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14). A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, ensejando sua rejeição.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 158341 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 20.05.2015. Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arts. 19, parágrafo único, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. Arrecadação de recursos de origem não identificada.

Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Ausente a discriminação dos doadores originários, deve o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 183289 - Porto Alegre/RS, Acórdão de 05.12.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1.Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2.Prestação de contas desaprovada.

(PC 170804 PA , Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Sessão: 24.03.2015.)

Registro, por fim, que o objetivo da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo transparência à campanha eleitoral, o que restou prejudicado na espécie.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de DANIELE PACHECO DOS SANTOS, relativas às eleições gerais de 2014, e determino à candidata o recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.