E.Dcl. - 253605 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL LUIZ BORDIGNON, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, SOFIA CAVEDON NUNES E PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT em face do acórdão das fls. 205-209 que, por unanimidade, negou provimento aos recursos contra a decisão de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular que condenou os embargantes ao pagamento da multa individualizada, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão da afixação de placas de propaganda eleitoral com dimensão superior a 4m2.

Os embargantes alegam ausência de interesse de agir, em virtude da decadência, pois a representação teria sido proposta após a eleição. Dizem que a decisão embargada não mencionou os elementos de prova a dar guarida à conclusão alcançada. Sustentam que a condenação do partido político à multa no valor de R$ 16.000,00 não tem amparo legal.

Por fim, pedem que se esclareça o motivo pelo qual deu-se por evidenciado o prévio conhecimento.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não apresentam fundamento em quaisquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral, pretendendo os embargantes, em verdade, o reexame de fatos e provas e a rediscussão da justiça da decisão pela via estreita dos declaratórios.

Além disso, conforme se verifica da leitura das razões de embargos, o acórdão não apresenta dúvida, contradição ou omissão passível de aclaramento no que pertine à decadência, elementos de prova, fundamento da condenação à multa e prévio conhecimento.

Consoante consta no acórdão das fls. 205-209, todas as matérias levantadas foram exaustivamente examinadas:

Preliminar de decadência

A preliminar de decadência suscitada por DANIEL LUIZ BORDIGNON, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, SOFIA CAVEDON NUNES e o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT não merece acolhimento.

Os recorrentes argumentam que teria ocorrido a perda de objeto da ação por falta de interesse de agir, eis que a representação teria sido proposta antes da data da eleição (05 de outubro de 2014).

Ocorre que a representação originária, RP n. 1886-55, foi proposta no dia 01.10.2014, antes, portanto, da data da eleição. E esta ação originária foi desmembrada em outras oito representações, sendo uma delas a presente ação, RP n. 2536-05.

Assim, não há falar em decadência do direito, pois a ação foi proposta anteriormente ao pleito, dentro, portanto, do prazo legal.

[...]

Em decisão monocrática (fls. 159-165), a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

[…]

SOFIA CAVEDON NUNES - Fotografias n. 8, fl. 110; n. 16, fl. 112; n. 23, fl. 115, e n. 26, fl. 116: não é possível, como pretendido pelo Ministério Público Eleitoral, o somatório das áreas das propagandas, eis que não comprovado o efeito visual único, que caracterizaria o "efeito outdoor" . Dessa forma, impõe-se reconhecer como irregulares apenas duas propagandas, retratadas nas imagens de n. 8, fl. 110, eis que composta pelas dimensões de 2,30m por 2,00m, totalizando 4,60m², e de n. 16, fl. 112, dimensões de 2,40m por 1,85m, área total de 4,44m².

[...]

DANIEL LUIZ BORDIGNON - Fotografias n. 17, fl. 113, e n. 47, fl. 123: não é possível, como pretendido pelo Ministério Público Eleitoral, o somatório das áreas das propagandas, eis que não comprovado o efeito visual único, que caracterizaria o "efeito outdoor" . Além disso, a diligência do Ministério Público não logrou esclarecer a área ocupada pelo representado BORDIGNON na fotografia de n. 47, fl. 123, eis que a imagem mostra um conjunto de propagandas de vários candidatos (Dilma, Tarso, Olívio, Zulke). Dessa forma, impõe-se reconhecer como irregular apenas uma propaganda, registrada na fotografia de n. 17, fl. 113, com dimensões de 3,35m por 1,60, totalizando 5,60m².

[...]

HENRIQUE FONTANA JÚNIOR - Fotografia n. 30, fl. 117: impõe-se reconhecer como irregular uma propaganda, retratada na imagem supra referida, eis que composta pelas dimensões de 2,75m por 1,95m, totalizando 5,36m².

Finalmente, em relação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RS, consigno que, conforme já decidido por este Tribunal, "candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral" (TRE, RE nº 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11.11.13), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu pessoal de campanha.

[...]

As características das propagandas impugnadas, isto é, dimensões e locais onde foram afixadas, certamente exigiu planejamento na elaboração, o que evidencia o prévio conhecimento dos candidatos e do partido. Agrega-se, ainda, a necessária autorização do proprietário para a colocação de propaganda em bem particular.

[...]

Portanto, o acórdão atacado julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 275 do Código Eleitoral.

O acerto ou o desacerto da decisão, o debate sobre a justiça do julgado e a polêmica sobre os fatos e provas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.