CTA - 12807 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por SERGIO RENATO TEIXEIRA, indagando, a este Tribunal, se é abrangido pelo conceito de autoridade, previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, pelo fato de ocupar cargo em comissão de chefia de gabinete de parlamentar na Assembleia Legislativa deste estado. No caso de a consulta ser respondida afirmativamente, questiona se eventuais doações efetuadas sujeitariam o doador ou o partido beneficiário a sanções impostas pela Justiça Eleitoral (fl. 02).

Juntaram-se legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 05-59).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 62-64).

É o relatório.

 

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

No caso dos autos, o requerente exerce a chefia de gabinete de deputado estadual na Assembleia Legislativa deste estado, não se enquadrando no conceito de autoridade pública. Carece, portanto, de legitimidade ativa para formular consulta perante esta Corte, restando desatendido o requisito subjetivo exigido pela legislação eleitoral.

Além disso, em virtude da descrição de situação fática específica e relacionada de forma direta ao próprio consulente, o objeto da consulta torna-se perfeitamente identificável, revestindo-se, assim, de nítido caráter casuístico. Por esse motivo, igualmente, a consulta não merece ser conhecida, pois ausente o seu requisito objetivo de formulação em tese, ou seja, com caráter abstrato.

Cito, nesse sentido, a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 17.5.15:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Grifei.)

Pelas razões expostas, a consulta não merece ser conhecida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.