E.Dcl. - 204595 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas apresentada por RANOLFO VIEIRA JUNIOR, ora embargante, e determinou o recolhimento do valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, opostos com o fito de prequestionamento e com base no argumento de que a decisão padece dos vícios de omissão, contradição e erro material.

Sustenta que o acórdão é omisso quanto à matéria de defesa, restando silente no enfrentamento de dispositivos legais e princípios constitucionais, inclusive o da boa-fé, e que não houve manifestação em relação a importante argumento, referente ao PTB ter afirmado ser o doador originário dos recursos considerados de origem não identificada. Nas razões, o embargante menciona diversas alegações, invocadas na tentativa de serem as contas aprovadas, que não foram referidas na decisão embargada, afirmando que o não aclaramento da decisão implica negativa da prestação jurisdicional. Postula a atribuição de efeitos infringentes e a aprovação da prestação de contas, ainda que com ressalvas (fls. 540-550).

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, a leitura das extensas razões apresentadas pelo embargante bem demonstram o intuito de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado, sendo certo que o efeito infringente de que podem se revestir os declaratórios é a exceção, e não a regra, para esse tipo de recurso, que visa, a priori, a integração e o aclaramento da decisão.

Além disso, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores está sedimentada no sentido de que o julgador não está obrigado a citar, um a um, os princípios e os dispositivos legais referidos pelas partes, nem a enfrentar todos os argumentos invocados. O que impõe a lei é esclarecer os motivos que lhe levaram a dar a solução que pareceu mais justa.

Conforme já decidiu o STJ, decisão judicial não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora (REsp 209048/RJ, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380).

É dizer: não basta omissão sobre o argumento da parte, eis que este pode ser rejeitado implicitamente. Ao adotar conclusão pela desaprovação das contas, o Tribunal afastou, ainda que tacitamente, todos os argumentos levantados com o intuito de que as contas fossem aprovadas. De qualquer sorte, não vejo óbice para que sejam dados como prequestionados os dispositivos legais e as matérias invocadas pelo embargante.

Quanto às razões de embargos, o acórdão atacado julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 275 do Código Eleitoral.

A decisão é clara ao consignar que, ao apresentar prestação de contas desacompanhada da identificação dos doadores originários, o prestador não demonstrou confiabilidade nas contas, pois apontou o órgão partidário como doador originário, impossibilitando a verificação da real fonte da receita aplicada na campanha.

Conclui-se que a falta de credibilidade, de lisura e de transparência das contas apresentadas, baseou-se em falha considerada grave e insanável, citando-se como referência paradigma desta Corte, Prestação de Contas n. 1698-62, julgada na sessão de 3.12.2014, que tratava de contas de candidato do PTB com indicação do partido como doador originário, e concluiu, por unanimidade, que a ausência de indicação dos reais doadores originários dos recursos doados configura falha grave que conduz à desaprovação das contas.

Os argumentos do prestador foram considerados e rechaçados. A irresignação trazida nos embargos é matéria a ser enfrentada em sede de recurso e jamais caracterizaria omissão, pois trata-se de insurgência com o que foi decidido pela Corte, porque as contas foram reprovadas.

É certo que todas as teses levantadas para que as contas fossem aprovadas foram afastadas, e que a boa-fé, a razoabilidade e a proporcionalidade não são hipóteses de cabimento de embargos previstas no art. 275 do Código Eleitoral e não têm o condão de sanar as falhas constatadas na prestação de contas do candidato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, dando, porém, por prequestionada toda a matéria e dispositivos legais invocados, nos termos da fundamentação.