PC - 4673 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

VOTO-VISTA

Sr. Presidente, pedi vista destas duas prestações de contas de partido político, na sessão ocorrida em 2 de julho de 2015.

Daí, antecipo, meu voto vista é no sentido de acompanhar a Relatora, Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez. Trago, apenas, alguns fundamentos para tanto.

Os partidos políticos, no que se refere às prestações de contas, têm duas principais obrigações, substancialmente distintas.

A primeira: os partidos devem prestar contas anualmente, ocorra, ou não ocorra, eleição. São as denominadas prestações de contas anuais, de exercício financeiro, ou prestações de contas partidárias propriamente ditas. Decorrem elas da própria existência da agremiação como ente que movimenta valores financeiros. O molde legislativo dessa espécie de prestação de contas se encontra na Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada, até pouco tempo atrás, pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, a qual foi revogada pela Resolução TSE n. 23.432, de 30 de dezembro de 2014, normativo que, bem sabemos, ainda possui arestas a serem acertadas.

Vejamos o que determinam esses três diplomas, no relativo à sanção a ser imposta à agremiação que não prestar as contas de exercício financeiro:

Lei n. 9.096/1995

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Resolução n. 21.841/2004

Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):

[...]

III – no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37);

[...]

Resolução n. 23.432/2014

Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

[...]

Ou seja, no que diz respeito às prestações de contas anuais, de exercício financeiro, a regra é que, uma vez não prestadas, a sanção de não recebimento do fundo partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade.

Sigo. Friso a segunda espécie de obrigação: os partidos políticos devem, também, prestar contas relativamente às receitas e despesas ocorridas em virtude da competição eleitoral. Essa espécie, por óbvio, somente deve ser apresentada no ano que houver eleição. São as prestações de contas de campanha, prestações de contas eleitorais partidárias. A regulamentação, exatamente por corresponder a determinado certame eleitoral, se dá via resoluções especificamente editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição. Atualmente, a Resolução TSE n. 23.406, de 27 de fevereiro de 2014, é o normativo que regulamenta as prestações de contas de campanha, merecendo ressalva, ao caso posto, os comandos constantes nos art. 58, II, combinado com os §§ 3º e 4º do art. 54, verbis:

Resolução TSE n. 23.406/14

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

[…]

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 54 desta resolução.

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[...]

§ 3º O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e aos gastos de recursos fixadas na Lei nº 9.504, de 1997, ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 25).

§ 4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 25, parágrafo único).

No que se refere às prestações de contas de partido político decorrentes de campanha eleitoral, portanto, a regra é insofismável no sentido da aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Daí, penso, a polêmica é dirimida pela observância das naturezas das prestações de contas postas em julgamento.

E ambas se tratam de prestações de contas de campanha eleitoral, de maneira que as sanções a serem aplicadas às agremiações partidárias não prestadoras são aquelas reguladas pelos §§ 3º e 4º do art. 54, referência expressa do art. 58, II, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Dessa forma, repito, VOTO no sentido de acompanhar a d. Relatora, Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

Dr. Hamilton Langaro Dipp: revejo minha posição e acompanho o voto da relatora.

Os demais membros acompanharam o voto da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.