INQ - 8320 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

                   RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, por JULIANO DA SILVA e JULIO MARTIN PINTO FERREIRA.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, fls. 1.360-1.364v., o arquivamento do expediente ao entendimento de não haver necessidade da manutenção das investigações, pois as diligências para o deslinde dos fatos foram realizadas pela autoridade policial e complementadas pela informação do Analista Perito.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar, relativo ao que importa a esta Justiça especializada, a possível prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, atribuído em tese a JULIANO DA SILVA e JULIO MARTIN PINTO FERREIRA.

JULIANO foi eleito ao cargo de Prefeito de Cruz Alta nas eleições municipais de 2012. Nítida, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, X, da Constituição Federal.

Contudo, tendo em vista a prática de atos decisórios realizados pelo Juízo Eleitoral de 1° Grau, há a necessidade de análise da possibilidade de ratificação desses atos, como bem salientado no parecer ministerial.

Entendo, no caso, que eles possam ser convalidados, sobretudo pela ausência de qualquer prejuízo ao direito constitucional à ampla defesa dos investigados.

Invoco precedente do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. 2. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 122966/GO - Goiás. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Relator Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 30.9.2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.)

Quanto ao mérito, o desenrolar do inquérito não demonstrou um mínimo de substrato probatório para que seja iniciada a persecução penal.

Note-se, nessa toada, que a investigação elucidou, inclusive, as circunstâncias que foram objeto de denúncia: uma suposta negociação envolvendo cargos e contratos públicos. Cito como exemplo a juntada aos autos da prestação de contas da campanha ao cargo majoritário de Cruz Alta, ano 2012, submetida à perícia contábil, a qual analisou os depósitos e transferências havidos. Em conjunto com os depoimentos testemunhais, houve a conclusão pela ausência de indícios de irregularidades. As movimentações foram consideradas, de todo, aparentemente regulares.

Por esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo de 1º Grau, e para determinar o arquivamento do presente feito.