RE - 4340 - Sessão: 24/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NOGUEIRA TRANSPORTES LTDA., fls. 389-391, contra decisão do Juízo da 5ª Zona Eleitoral - Alegrete, que julgou improcedente pedido de pagamento de despesas, as quais teriam ocorrido em virtude de transporte de eleitores nos dois turnos das Eleições Gerais de 2014.

Resumidamente, o Ministério Público Eleitoral da 5ª Zona representou (fls. 02-03v.) perante àquele juízo, requisitando veículos de empresas privadas, prestadoras de serviço de transporte escolar do Município de Alegrete, para que transportassem eleitores das zonas rurais daquele município, nos dias do pleito. Entre elas, a recorrente.

O procedimento foi efetuado pelo Juízo da 5ª ZE diretamente à Prefeitura Municipal de Alegrete e reforçado perante as empresas, conforme manifestação de fls. 56-58.

Após os dois turnos da eleição, na fl. 123, em despacho datado de 03 de novembro de 2014, a magistrada de 1º grau informou que não havia sido protocolada nenhuma reclamação ou denúncia de que o referido transporte não tenha sido prestado como estabelecido por este Juízo, e determinou o arquivamento do feito.

Todavia, houve a necessidade de desarquivamento (fl. 134) diante dos requerimentos (fl. 133) das empresas e, também, de pessoas físicas proprietárias de veículos escolares, os quais prestaram serviços às empresas. Como regra, desejavam os requerentes o ressarcimento das despesas havidas no transporte dos eleitores, e juntavam documentação.

Os pedidos receberam parecer pelo indeferimento (MPE de 1° grau), restando indeferidos pela Magistrada na decisão de fls. 376-378, ao entendimento fundamental de que a legislação revogou tacitamente a possibilidade de ressarcimento das referidas despesas pelo Fundo Partidário.

Recorre NOGUEIRA TRANSPORTES LTDA. (fls. 389-391) tecendo considerações no sentido de que o particular não pode restar prejudicado, obrigado a realizar gastos que não planejara e para os quais não estava contratado. Entende que os custos devem ser ressarcidos pelo Poder Público e requer o provimento do recurso.

Foram juntadas as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, fls. 405-408v.

Na presente instância, o d. Procurador Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, fls. 412-414. Entende que o particular não deve arcar com o prejuízo a que fora submetido por ato da Administração Pública, verificado no estrito interesse da Administração e para o alcance de uma finalidade pública.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que observante do prazo de três dias. Os avisos de recebimento foram juntados aos autos em 19 de março de 2015, quinta-feira (fl. 386), e NOGUEIRA TRANSPORTES LTDA. interpôs o recurso no dia 23 do mesmo mês (fl. 389), uma segunda-feira, primeiro dia útil após o domingo, 22 de março de 2015, data final do prazo.

Preliminar

Antes de proceder à análise do mérito, muito embora ciente do posicionamento do d. Procurador Regional Eleitoral, o qual inclusive indicou julgamento que serviria como precedente, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (Expediente sem classificação n. 11.218, Acórdão de 29.9.2010, Rel. ADEMAR MENDES BEZERRA, DJE de 07.10.2010, pp. 8-9), entendo que a competência para o julgamento está a merecer exame mais detido. Vejamos.

A competência das justiças especializadas, gênero do qual a Justiça Eleitoral é espécie, é determinada ratione materiae. À Justiça Eleitoral, portanto, compete o julgamento dos processos versantes sobre matéria eleitoral.

Todavia, a Constituição Federal não delineou precisamente o que venha a ser matéria eleitoral, remetendo à lei complementar essa tarefa (CF, art. 121, caput). Nessa linha, as disposições do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65, ordinária, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar na parte que trata da competência da Justiça Eleitoral), e da Lei Complementar n. 64/90, como exemplos.

No caso dos autos, realizou-se um pedido de ressarcimento, por particulares, em virtude de serviços prestados. É disso que se trata: ainda que com vistas a facilitar o exercício do voto dos eleitores residentes na área rural da cidade de Alegrete, o fato é que um serviço foi prestado ao Poder Público. Assim, não vislumbro, nos presentes autos, questão ligada à matéria eleitoral.

O ato do juízo eleitoral de Alegrete ocorreu relativamente à administração das eleições - aliás, conforme se verá, foi ato praticado sem poderes para tanto, eis que o 1º grau da Justiça Eleitoral não possui atribuições de criação de despesas - e deveria ter sido obedecido um procedimento administrativo específico.

No entanto, de momento, importa ressalvar que a relação jurídica ora analisada tem pertencimento à seara do Direito Administrativo. Dessa forma, a rigor, sequer de “sentença” propriamente dita se trata a manifestação da magistrada, fls. 376-378: foi uma decisão proferida em processo administrativo. A “judicialização” da demanda, por assim dizer, ocorreu com a interposição de um “recurso”, fls. 389-391, uma irresignação que, repito, embora envolva a Justiça Eleitoral, não tem relação com a competência de matéria desta Especializada.

Assim ocorre – os exemplos são apenas semelhantes – relativamente a procedimentos licitatórios que venham a gerar ações judiciais, fundadas na Lei n. 8.666/93, ou no caso de questões funcionais de servidor ocupante de cargo público da Justiça Eleitoral, regradas pela Lei n. 8.112/90. Nenhum dos casos será julgado pela Justiça Eleitoral, mas, sim, pela Justiça Federal Comum, muito embora envolva, de uma ou de outra forma, a Justiça Eleitoral.

Refiro, ainda, exemplo doutrinário que adentra a esfera penal. José Jairo Gomes aduz que se servidor da Justiça Eleitoral é vítima de crime no exercício e em razão de suas funções, competente será a Justiça Comum Federal (Direito Eleitoral. 8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 63).

Fixada a premissa de que a Justiça Eleitoral não seria competente, resta salientar que a incompetência é absoluta, circunstância que faria incidir o caput do art. 113 do Código de Processo Civil:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

A título de desfecho, no ponto, esclareço que entendo incabível a nulificação dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz competente, previstos no § 2º do art. 113, exatamente porque no caso não houve manifestação jurisdicional, e sim meramente administrativa. Caberia ao recorrente, assim, a busca da Justiça Federal Comum, entendendo pertinente.

Portanto, minha posição fundamental é a de que o recurso não veicula matéria eleitoral, mas, isto sim, ressai de uma relação de cunho eminentemente administrativo.

Declaro a incompetência absoluta da Justiça para o julgamento da matéria, com fulcro no art. 113 do CPC.

Destaco