E.Dcl. - 158341 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 79-87) opostos por CESAR BUSNELLO, candidato ao cargo de deputado federal, contra o acórdão (fls. 73-75) que, à unanimidade, rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos (fls. 47-71).

Por meio de seu procurador habilitado nos autos (fl. 57), o candidato questiona se os documentos juntados às fls. 58-71 serão ou não desentranhados dos autos. Requer o provimento dos presentes embargos para que sejam mantidos os referidos documentos, conhecidos, enviados à SCI para análise e, posteriormente, seja aprovada a prestação de contas, ainda que com ressalvas. Alternativamente, requer sejam os embargos recebidos como Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento, motivo pelo qual os acolho parcialmente apenas para o fim de esclarecer que no acórdão de fls. 73-76 não foi determinado o desentranhamento de quaisquer documentos, permanecendo, em sua integralidade, todos aqueles juntados aos autos pelo embargante às fls. 58-71.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para o fim de esclarecer que no acórdão de fls. 73-76 não foi determinado o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 58-71.

É como voto, senhor Presidente.