RC - 5889 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE interpôs recurso contra sentença da Juíza da 22ª Zona Eleitoral – Guaporé – que julgou improcedente a denúncia oferecida em 21.10.2013 contra OTÁVIO JÚLIO CASTRO BAGESTON nos seguintes termos (fls. 02-03):

[...]

No dia 07 de outubro de 2012, dia da eleição municipal, por volta das 08h30min, na Avenida Alberto Pasqualini, proximidades do nº 1485 (Sociedade 1º de Maio), na cidade de Guaporé/RS, o denunciado OTÁVIO JÚLIO CASTRO BAGESTON fez divulgação de propaganda de partido político e seus candidatos.

Na ocasião, o denunciado, em via pública, juntamente com outros indivíduos não identificados, portando e acenando uma bandeira de tecido com metragem de 1,5mx1,00m, com a escrita ‘PDT 12’, fez divulgação de propaganda eleitoral do Partido Democrático Trabalhista e do candidato da majoritária desse partido aos passantes, momento em que foi flagrado pela Brigada Militar, que estava em atividade de fiscalização.

ASSIM AGINDO, o denunciado OTÁVIO JÚLIO CASTRO BAGESTON incorreu nas sanções do artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97.

[…]

Irresignado, o Parquet recorreu reprisando argumentos. Requereu o provimento, para que o recorrido seja condenado nos termos da exordial (fls. 148-150v.).

Com contrarrazões (fls. 153-154), nesta instância, foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 157-158v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

Da sentença, o representante do Ministério Público Eleitoral foi pessoalmente intimado em 14.5.2015 (fl. 147), vindo a interpor o recurso na mesma data, 14.5.2015 (fl. 148). Assim, tenho-o por tempestivo, pois observado o decêndio legal previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Outrossim, registro que, por não ter cumprido, o réu, as condições objeto do sursis processual aceito em audiência prévia, o benefício foi revogado, prosseguindo a ação nos seus ulteriores termos (fls. 55-101v.).

Mérito

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos, em quaisquer das suas modalidades, com a capitulação delitiva contida na inicial.

Na questão de fundo, considerando os termos da denúncia acima reproduzida, não merece acolhimento a irresignação do Parquet.

Reza a norma de regência:

Lei n. 9.504/97

Art. 39 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Segundo a jurisprudência desta Casa, em casos tais, o acervo probatório deve ser suficiente para formação de um juízo seguro sobre a materialidade e a autoria delitivas, por meio de prova sólida (por analogia, o RC 357684 - Relator Des. Gaspar Marques Baptista - DEJERS de 31.5.2012).

Dispôs a sentença (fls. 139-142):

[...]

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, baseada em termo circunstanciado, que imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97.

A autoria e materialidade precisam ser analisadas pelo conjunto dos elementos colacionados aos autos. No caso em tela, tenho que a improcedência se impõe, uma vez que não há prova judicializada, apta a dar a segurança necessária para a condenação.

Na fase judicial, foi ouvido apenas o policial, ora na reserva, Elton Luiz de S ouza Moze e interrogado o réu.

A testemunha Elton Luiz de Souza Moze, policial militar, disse que o seu comandante avistou o acusado com a bandeira e determinou que parasse a viatura. Referiu que não olhava para os indivíduos no momento. Mencionou que o comandante falou com o pessoal que estaria fazendo bandeiraço. Não visualizou o acusado, mas viu que haviam pessoas com bandeiras. Realizou o TC, cujo histórico foi ditado pelo comandante, recolhendo as bandeiras na viatura. Aduziu que após a abordagem os indivíduos estavam com as bandeiras enroladas.

Já o réu negou que estivesse fazendo “bandeiraço”. Referiu que a bandeira estava enrolada quando a polícia abordou ele e outros indivíduos. Referiu que desceram de um carro no qual estavam de carona. Asseverou que não ia fazer bandeiraço, que estava passeando com a bandeira enrolada. Informou ter pego as bandeiras no comitê do partido no domingo de manhã.

Muito embora a versão do réu não seja, nem um pouco crível e ser muito provável que estivesse infringindo a lei, não há provas suficientes para a condenação.

A única testemunha presencial, referiu não ter visto o réu cometendo o delito. O policial esclareceu que estava dirigindo a viatura, quando o Comandante pediu que ele parasse. O Comandante desceu e ele foi estacionar a viatura. O TC teria sido lavrado apenas com base nas informações do outro policial, portanto.

Ainda que o ato do policial se revista de credibilidade (TC de fl. 07), não havendo qualquer outro elemento judicializado a confortar a prova obtida na fase pré-processual, a absolvição é medida que se impõe. Verifico igualmente que o Policial que efetivamente fez a abordagem, não foi arrolado como testemunha ou qualquer das pessoas que estariam em companhia de Otávio.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o efeito de ABSOLVER o réu OTÁVIO JÚLIO CASTRO BAGESTON, já qualificado, com base no artigo 386, VII, do CPP.

Com razão.

Tenho que há indícios acerca da materialidade do crime, considerando a ocorrência policial de fls. 07-09, na qual há referência à apreensão de uma bandeira do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Guaporé, com tamanho de 1m x 1,5m. Todavia, inexiste prova da autoria, não tendo o recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar a configuração delitiva, enquanto propositor da ação, tampouco trouxe novos elementos, nesta instância, que pudessem modificar o sentido do julgado.

Com efeito, também analisei o conjunto probatório e não identifiquei prova segura acerca do fato imputado a OTÁVIO, considerada a conformação jurídica e a finalidade da norma em apreço.

Outro não foi o posicionamento do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, cujos destaques agrego às minhas razões de decidir (fls. 157-158v):

[...]

No entanto, a prática do referido delito não restou suficientemente demonstrada. Isso porque a única testemunha arrolada, Elton Luiz de Souza Moze, policial militar que redigiu o termo circunstanciado, relatou que estava dirigindo a viatura na Avenida Pasqualini quando o seu comandante, que também estava no interior do veículo, avistou o réu e outras pessoas fazendo "bandeiraço" (CD- folha 127).

A testemunha narrou que parou o carro para o comandante descer e se dirigir às pessoas, enquanto ele fora estacionar a viatura e, somente após, se locomoveu até o local dos fatos. Todavia, disse que não pode afirmar que viu o acusado fazendo propaganda com as bandeiras, pois quando chegou ao local as pessoas já estavam com elas enroladas junto ao corpo, assim como não avistou a suposta ação enquanto dirigia. Elaborou o termo circunstanciado a pedido do comandante, redigindo as informações ditadas por ele.

Em interrogatório, o réu negou que estivesse fazendo qualquer tipo de propaganda eleitoral no momento da abordagem. Alegou ter pego uma carona com uma pessoa do partido juntamente com outros indivíduos dos quais não se recorda o nome, e que estava passeando pelo local com a bandeira enrolada, que retirou no comitê do partido no dia da eleição na parte da manhã (CD - folha 127).

Assim, considerando-se que a) o policial militar que efetivamente visualizou a suposta ocorrência dos fatos não fora arrolado como testemunha; b) a única testemunha arrolada disse não ter visto o réu fazendo o "bandeiraço"; e c) o réu negou a ocorrência do delito a ele imputado, concluindo-se não existir provas judicializadas suficientes a ensejar a condenação.

[...]

Logo, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso, é medida que se impõe.

 

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença que absolveu OTÁVIO JÚLIO CASTRO BAGESTON da imputação delitiva descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.