RE - 628 - Sessão: 04/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Esteio apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do PMDB para o cumprimento de diligências (fls. 41-42).

Intimado, o prestador manifestou-se acerca do parecer de exame e juntou documentos (fls. 45-78).

A unidade técnica apresentou parecer conclusivo, apontando a existência de impropriedades relativas a contribuições oriundas de fontes vedadas, provenientes de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia, no valor de R$ 29.700,00, razão pela qual concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional (fls. 150-160).

O promotor eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fl. 108).

Notificada, a agremiação apresentou manifestação (fls. 110-114).

A pedido do órgão ministerial, foi requerida junto à prefeitura municipal a confirmação de que as pessoas nominadas no relatório conclusivo como ocupantes de cargos em comissão exerceram cargos na condição de autoridade (fls. 118-119). Diante dessa solicitação, juntada nova documentação, razão pela qual foi emitido um segundo relatório técnico conclusivo, mantendo a desaprovação, haja vista o recebimento de contribuições de fonte vedada (fls. 150-160).

Em novo parecer, o Ministério Público local manifestou-se novamente pela desaprovação das contas (fl. 164-v.).

O partido apresentou manifestação, alegando inexistir autoridades dentre seus contribuintes (fls. 168-169).

A juíza eleitoral prolatou sentença pela desaprovação das contas, em razão do recebimento de contribuições de fontes vedadas, realizadas por pessoas filiadas ao partido, ocupantes de cargos comissionados em condição de chefia ou autoridade no Poder Executivo Municipal. Aplicou, como sanção, a suspensão, com a perda, dos valores referentes ao Fundo Partidário pelo período de um ano, e determinou o recolhimento da quantia de 29.700,00 ao Tesouro Nacional, relativa às contribuições recebidas indevidamente (fls. 175-178).

Em grau recursal, o partido repisa inexistir contribuinte com cargo de chefia (fls. 190-191).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade; no mérito, pelo desprovimento (fls. 195-198v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 06.04.2015 (fls. 179-180), e o recurso interposto em 30.04.2015 (fl. 190), vale dizer, quando extrapolado em muito o prazo de três dias previsto no §5º do art. 30 da Lei 9.504/97 e no art. 258 do Código Eleitoral.

A corroborar, a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. NTEMPESTIVIDADE.

1. É assente na jurisprudência do TSE que o recurso cabível contra decisão de TRE em prestação de contas é o especial. Reconsideração. Retificação da autuação.

2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal. Consoante o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, é de três dias o prazo para interposição de recurso especial contra acórdão de TRE.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 262243 -Maceió/AL. Acórdão de 28.04.2015. Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

 

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012- PRESTAÇÃO DE CONTAS- CANDIDATO - INTEMPESTIVIDADE DO APELO - PROTOCOLO APÓS O TRÍDUO LEGAL - ARTIGO 30 § 5º DA LEI Nº 9.504/97 - ARTIGO 56 DA RESOLUÇÃO TSE 23.376 - NÃO CONHECIMENTO.

É intempestivo o Recurso Eleitoral face à sentença proferida em processo de Prestação de Contas de candidato, quando interposto após o tríduo legal previsto no §5º do artigo 30 da Lei Eleitoral.

(Recurso Eleitoral nº 10144 Pontal do Araguaia/MT. Acórdão n. 24063 de 06.05.2014. Relator PEDRO FRANCISCO DA SILVA.)

Assim, em face da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.