RE - 2643 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO contra decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de exclusão do registro de inelegibilidade no banco de dados da Justiça Eleitoral (fls. 17-18) .

Em suas razões recursais, assevera que seus direitos políticos foram suspensos em razão de condenação criminal contra a ordem tributária (art. 1º, II, 2ª parte, da Lei n. 8.137/90), mas teve extinta a punibilidade, pois adimpliu a fração necessária para a concessão do indulto. Pede a reforma da decisão (fls. 36-39).

Contrarrazoado o apelo (fls. 45-47), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em preliminar, opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 50-52).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

1. Preliminar de intempestividade do recurso

O douto procurador regional eleitoral suscita preliminar de intempestividade do recurso, a qual não merece prosperar.

Cuida-se de procedimento administrativo instaurado para apreciar pedido de Luiz Paulo do Amaral Cardoso, de 31.01.2014, pretendendo a certificação de que a condenação criminal que ensejou a suspensão dos seus direitos políticos refere-se ao art. 1º, II, 2ª parte, da Lei n. 8.137/90 (ordem tributária), e não ao art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90, como equivocadamente inserto na certidão expedida por esta Justiça, em 30.09.2011. Aludido pedido restou indeferido pelo juiz eleitoral em 13.02.2014 (fl. 15).

Passado mais de um ano, em 22.04.2015, o mesmo eleitor formulou novo pedido administrativo, com objeto e fundamento distintos do primeiro requerimento, informando a extinção da punibilidade e pedindo a exclusão da anotação de sua inelegibilidade do banco de dados da Justiça Eleitoral.

Nova decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em resposta ao último requerimento formulado, determinando o arquivamento do expediente, ao entendimento de que transitou em julgado a decisão administrativa da sua lavra, proferida em 13.02.2014 (fl. 30). Essa decisão foi publicada em 07.05.2015 (fls. 32-34), quinta-feira, e o recurso foi interposto na segunda feira, 11.05.2015, primeiro dia útil após a fluência do prazo, portanto, dentro dos 3 dias previstos no artigo 258 do Código Eleitoral.

Dessa forma, trata-se de expediente administrativo, ao qual foi juntado novo requerimento, com objeto e fundamento distintos do primeiro, dando ensejo à nova decisão administrativa, cujo recurso foi interposto dentro do prazo legal. Em razão dessas circunstâncias, o prazo recursal deve ser contado da publicação da última decisão proferida, e não da primeira, motivo pelo qual reconheço a tempestividade do recurso.

2. Mérito

O recorrente foi condenado criminalmente como incurso nas sanções do art. 1º, II, 2ª parte, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.

Em face do disposto no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90, teve anotada, nos assentamentos da Justiça Eleitoral, a sua inelegibilidade até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Reproduzo o dispositivo pertinente:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Com o presente recurso pretende o levantamento do registro da inelegibilidade, com fundamento em decisão proferida por esta Corte ao julgar o RE 93-42, na sessão do dia 01.10.2014, a qual afastou anotação de inelegibilidade de eleitor, sob o fundamento de que tal restrição somente deve ser apreciada no momento de eventual futuro pedido de registro de candidatura.

Com razão o recorrente, tendo em vista que a sua situação é igual à do precedente citado, devendo-se levantar o registro de inelegibilidade de seus assentamentos, como se verifica pela ementa extraída do acórdão firmado naquele julgamento:

Recurso. Irresignação contra decisão que indeferiu exclusão do registro de inelegibilidade do banco de dados da Justiça Eleitoral. Art. 1º, I, “o”, da LC n. 64/90.
Causa de inelegibilidade dever ser aferida no rito do processo de registro de candidatura, não podendo ser aplicada em âmbito eleitoral como decorrência de mero efeito de decisão condenatória de natureza administrativa.
Provimento.

Transcrevo, ainda, a seguinte passagem do voto condutor do acórdão, da lavra do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, o qual passo a transcrever:

Esta Corte segue a jurisprudência do TSE no sentido de que eventual ocorrência de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/97, não podendo ser cominada a eleitor diretamente quando for apenas um efeito decorrente de condenação.
Nos julgamentos de recursos interpostos contra sentenças que cominam inelegibilidade enquanto efeito, este TRE, assim como o TSE, afasta a declaração, mesmo que venha a manter a sentença condenatória. O fundamento é que, apesar da procedência da ação ser fato constitutivo de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, essa restrição à capacidade eleitoral passiva somente é analisada em eventual pedido futuro de registro de candidatura, procedimento adequado para a análise das inelegibilidades.
A própria Procuradoria Regional Eleitoral tem requerido o afastamento da declaração da inelegibilidade, enquanto efeito da condenação, nas sentenças que a declaram em sede de ações eleitorais julgadas procedentes. O raciocínio é sempre o mesmo: por ser um efeito secundário da sentença, a inelegibilidade deve ser questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento de registro de candidatura.
(…)

De acordo com a iterativa jurisprudência sobre a matéria, a declaração judicial de inelegibilidade não pode ser considerada sem relação jurídica processual própria, assegurada defesa ampla e irrestrita sobre o tema, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de candidatura, se eventualmente a pessoa vier a se candidatar.

A título de exemplo, reporto-me à hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas. Se apenas a mera comunicação, ao juiz eleitoral, sobre a decisão de rejeição das contas do administrador público fosse suficiente para dar suporte fático à anotação da inelegibilidade, haveria o risco de ser efetuada a restrição nos casos em que não há irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, questão que só deve ser analisada no âmbito do registro de candidatura.

Daí decorre a conclusão de que um mero comunicado não possui o condão de restringir direito fundamental do recorrente, que inclusive está questionando a decisão administrativa na via judicial, já tendo pronunciamento em primeiro grau pela anulação da decisão que impôs a demissão.

Observa-se que a anotação prematura da inelegibilidade no cadastro eleitoral constitui grave restrição à capacidade eleitoral passiva do indivíduo - direito fundamental – e, portanto, não pode ser cominada por simples comunicado ao juízo, uma vez que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

O lançamento do código ASE 540 (inelegibilidade) no cadastro eleitoral, como ato reflexo da condenação, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral (fl. 29), documento essencial, cuja falta restringe o exercício de determinados atos da vida civil, a exemplo de inscrever-se em concurso, fazer passaporte e, até mesmo, de pedir a transferência do domicílio eleitoral.

Assim, seguindo a linha do precedente acima referido, deve ser determinado o levantamento da anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.