RE - 61957 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação União, Trabalho e Progresso (PP – PDT – PT – PTB) propôs, perante o Juízo da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga, Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra a Coligação União e Desenvolvimento (PMDB – PSDB), seus então candidatos a prefeito e vice-prefeito do município de São Nicolau, Benone de Oliveira Dias e Antonio Cézar Bambil Portela, sob alegado abuso do poder de autoridade, do poder político e do poder econômico, consubstanciado, em suma, nas seguintes práticas (fls. 02-74):

1) realização de boca de urna permanente;

2) utilização de veículos públicos, de servidores públicos e da máquina pública, sobremodo com a alteração do expediente da prefeitura municipal com intuito eleitoreiro;

3) distribuição gratuita de bens;

4) abuso de poder econômico, por meio da superação do limite máximo de gastos em campanha pela coligação representada;

5) existência de parentes dos candidatos representados na composição das seções eleitorais, como mesários;

6) existência de dois servidores municipais trabalhando na mesma seção eleitoral;

7) votação efetuada em nome de Rosalina Medeiros da Cunha, sendo que a eleitora não compareceu às urnas;

8) fraude na votação, realizada por terceiros em nome de pessoas doentes que sequer puderam comparecer às urnas, como ocorreu com a eleitora Elsa Pereira da Silva, idosa, que é doente em fase terminal, impossibilitada de locomoção;

9) participação de menor de idade na fraude eleitoral - abuso de confiança –, voto eletrônico exercido por terceiro, consubstanciado no alegado fato de que a adolescente Vanessa Vomborowski teria votado em nome do eleitor Celso Garcia Ortiz sem o pedido ou o consentimento do referido senhor;

10) diversas situações que maculam o pleito e que foram levadas a conhecimento policial, sendo elas a presença de um militante da coligação representada, no pátio da escola Cristóvão de Mendonça, local da seção eleitoral n. 31, portando uma faca; a ameaça de morte proferida ao fiscal do PP, Sr. João Batista de Oliveira, pelo guarda-costas dos investigados, Severiano Silva do Canto, no pátio da escola na qual funcionou a 1ª seção eleitoral; e a existência de eleitores que, ao chegarem ao local de votação, constataram que alguém havia votado por eles, eventos esses que estariam descritos nas atas lavradas pelos presidentes de mesa de votação;

11) transporte irregular de eleitores.

Apresentadas as defesas dos representados (fls. 79-91 e 92-300) e ouvido o Ministério Público, foram determinadas diligências e a exclusão da Coligação União e Desenvolvimento da lide, por ilegitimidade passiva (fls. 304-304v.).

Concluída a instrução, sobreveio sentença de improcedência por ausência de prova suficiente à condenação, e foi declarada litispendência com matéria fática já decidida nos autos do processo n. 436.86.2012.6.21.0052 (fls. 1148-1151).

Irresignada, a coligação representante interpôs recurso, postulando a cassação do diploma dos então candidatos a prefeito e vice da coligação representada, reiterando a ocorrência das seguintes condutas que entende suportarem juízo de condenação (fls. 1156-1167):

1) realização de boca de urna permanente;

2) mudança de horário do expediente da Prefeitura Municipal, com o intuito de fazer uso dos servidores na campanha eleitoral;

3) abuso de poder econômico, porquanto o candidato não obteve a aprovação das suas contas eleitorais, o que já seria indicativo, cumulado com a utilização, pelo candidato à Prefeitura, de recursos doados ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB por servidores comissionados.

Com as contrarrazões (fls. 1172-1177), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 1183-1187).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 22.04.2015, e o recurso aportou no cartório em 24.04.2015. Dessa forma, a interposição da peça obedeceu ao prazo legal de três dias previstos nos artigos 41-A, § 4º, e 73, § 13, da Lei n. 9.504/97, sendo, portanto, tempestiva. Além disso, o recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise das questões postas.

Mérito

Remanesce em contenda, pela via recursal, a configuração, como ilícitas, de três condutas, das quais passo à análise.

1. Prática de boca de urna como abuso do poder político.

Alega a recorrente que, no dia do pleito, o prefeito e então candidato à reeleição, Benone de Oliveira Dias, permaneceu por mais de seis horas em frente ao Colégio Maria Segeario Hofmann, local onde se encontravam mais de 50% (cinquenta por cento) das seções eleitorais do município de São Nicolau, cumprimentando os eleitores e pedindo-lhes o voto, ocasião em que, inclusive, foi abordado pela Promotora de Justiça da localidade (fl. 06).

Em defesa, Benone de Oliveira Dias nega que esteve junto à escola do modo como foi narrado pela recorrente e alega que esteve em constante movimentação com o intuito de fiscalizar a ação da coligação recorrente, a qual, por meio de seus candidatos e cabos eleitorais, realizava campanha eleitoral naquele local. O recorrido confirma a abordagem realizada pela Promotora de Justiça, mas aduz que justificou o trabalho fiscalizador que desempenhava e alertou-a sobre a atuação ilícita dos seus oponentes (fl. 100).

Sobre as afirmações, transcrevo trecho do depoimento da Dra. Dinamárcia Maciel de Oliveira, Promotora da 52º Zona Eleitoral durante a eleição de 2012, ao ser indagada se ela, durante o tempo em que esteve em diligências no município, no dia do pleito, verificou se o candidato Benone Dias estava dentro do Colégio Maria Segeario Hofmann e se isso ocorreu durante as alegadas seis horas:

(…) o que eu vi foi o candidato na calçada, tem uma grade, se eu não me engano azul, ele estava na grade, no passeio público, assim como o rapaz candidato da oposição estava um pouquinho mais retirado mas também no passeio público. Eu não, eu Dinamárcia não vi o candidato Benoni dentro da Escola. Os meus funcionários eu sinceramente não lembro, porque eu vou lhe dizer a enxurrada de notícias a cada minuto era telefone era pessoas reclamando. Mas houve esse vídeo, então eu converso com o candidato Benoni e solicito a ele para que se retire, porque o candidato da oposição já havia saído. E depois, se eu não me engano, o funcionário Yuri da Promotoria me referiu que havia filmado o candidato novamente no passeio público e quando ele viu a viatura fazendo a filmagem ele entrou no carro e saiu. Mas esse período contínuo assim nós não temos, eu não tenho registro disso, eu não tenho registro disto, tá.

O teor do trecho acima favorece a tese do recorrido. Não só a permanência contínua de Benone Dias resta descartada pelo depoimento, mormente porque é referido que ele se retirou do local após a abordagem da promotora, como também o local onde se alegava estar ele presente é distinto. Todas essas afirmações se coadunam com o aduzido pela defesa, de que o candidato estava em constante movimento, e desacreditam a acusação feita pelos recorrentes, na medida em que se apresentam de modo diverso do apontado. Ademais, o relato de que o candidato da coligação recorrente também se encontrava em frente à escola agrega plausibilidade à afirmação da defesa de que o intuito de Benoni Dias era o de fiscalizar a atuação do adversário, o que, no mínimo, lança dúvidas sobre as alegações do recorrente – dúvidas essas que não poderiam persistir para que houvesse um juízo de condenação.

2. Mudança de horário do expediente da prefeitura municipal com o intuito de fazer uso dos servidores na campanha eleitoral.

Incontroversa a alteração do horário do expediente da prefeitura municipal de São Nicolau, cumpre definir se tal mudança teve, efetivamente, propósito eleitoral.

O representante, ora recorrente, parte processual sobre quem recai o ônus de provar a finalidade ilícita alegada, na petição inicial apontou os nomes de Mariza Minuzzo, Alcinara Torres e Romão Julio como servidores públicos do quadro do prefeitura municipal de São Nicolau que trabalharam na campanha política dos representados durante o horário de expediente (fl. 08). Como prova, trouxe aos autos impresso, sem identificação, datado de 04.08.2009, onde consta, como notícia, o retorno do expediente em turno único na Prefeitura de São Nicolau (fl. 59), com a finalidade de diminuir os gastos públicos para mantê-los em dia. Na fl. 60, acostou outro impresso de idêntica formatação – e igualmente sem identificação visível -, datado de 09.03.2010, dando conta de que o horário implementado no ano anterior chegava, naquele dia, ao fim. Já na fl. 61 traz listagem, datada de 22.10.2012, onde constam os nomes de diversas prefeituras da região que adotaram o expediente em turno único, dentre elas a Prefeitura de São Nicolau. Apresentaram, ainda, testemunhas.

O recorrido, por sua vez, acostou documentos, dentre os quais destaco a impressão do sítio de internet da Rádio Missioneira (www.radiomissioneia.com), datada de 22.10.2012, onde é noticiado o levantamento feito por aquele veículo de comunicação sobre a adoção de turno único pelas prefeituras da região. A matéria menciona que a medida geralmente é adotada quando o horário de verão se inicia, para reduzir despesas dos órgãos públicos; afirma que apenas os municípios de Rolador e de Roque Gonzales não aderiram ao sistema e informa o horário estabelecido em cada um dos outros dez municípios (fl. 115). Também merecem destaque as cópias dos decretos municipais que estabeleceram expediente em turno único também nos anos de 2011 e 2010 (fls. 118 e 119).

Das peças acostadas tanto pela acusação, quanto pela defesa, resta claro que a implantação de expediente em um só turno não foi prerrogativa da Prefeitura de São Nicolau e tampouco se deu apenas para aquela eleição, tendo em vista que já havia sido reprisada em outras oportunidades – como em 2011, que sequer era ano eleitoral –, indicando que a medida é praxe na região.

A hipótese de que a redução do horário de expediente contém viés abusivo requer provas robustas do liame aventado, e a simples afirmação de que o intuito, desta feita, tenha sido a utilização dos servidores públicos em favor da campanha do então prefeito não é suficiente para sustentar o juízo condenatório pretendido pela recorrente.

No caso, além de a Coligação União, Trabalho e Progresso não ter se desemcumbido do ônus probatório que lhe cumpria, coisa que, por si, lança as acusações no rol da mera suposição, a defesa trouxe elementos suficientes a, no mínimo, originar dúvida razoável quanto à alegada finalidade eleitoreira do novo horário de trabalho fixado para os servidores.

Importante destacar que, também os testemunhos prestados em audiência, nada ofereceram para corroboração da hipótese em tela.

Porém, ainda que a jornada de trabalho não tenha sofrido alteração com a finalidade específica de favorecer a campanha dos candidatos recorridos, a análise dos depoimentos poderia, eventualmente, revelar a ocorrência do uso, em campanha política, dos servidores municipais durante o expediente. Com efeito, tais testemunhos fundaram o entendimento esposado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 1184-1187). Contudo, o exame que realizei da prova testemunhal conduz à conclusão diversa. Vejamos:

Primeiramente, quanto à testemunha Marlise dos Santos, chama atenção o fato de que, quando o procurador do representado tentou estabelecer a relação da depoente com João Francisco Machado – seu companheiro, o qual é filiado ao PTB e trabalhou voluntariamente na campanha política dos representantes –, ela, a princípio, respondeu de modo esquivo:

Procurador do representado: Se Machado seria o sobrenome do seu companheiro?

Testemunha: Não, eu não assino Machado, eu não sou casada.

Ademais, quando inquirida pelo procurador da coligação representante, a testemunha referiu que servidores atuavam pela manhã e à tarde:

Procurador do representante: Esse trabalho que acontecia, em favor da coligação do candidato Benoni, com estes servidores, era um trabalho que acontecia enquanto a prefeitura estava fechada, ou enquanto expediente normal da Prefeitura?

Testemunha: Durante o dia, porque a gente via de manhã pessoas panfletando, à tarde também, entravam nas vilas né. (grifei)

Posteriormente, quando inquirida pelo procurador dos representados, o relato mudou, fazendo menção apenas ao horário das 13h30min:

Procurador do representado: Qual seu horário de trabalho lá?

Testemunha: Das 09h às 13h e das 15h às 19h.

Procurador do representado: Em que horário a senhora teria visto estes funcionários públicos, que foi nominado antes ali fazendo campanha?

Testemunha: Olha, teve dias que eu vinha vindo para casa e tinha um grupo de mulheres, ao qual estava essa professora Marisa, e a Alciara, com aquelas camisetas que elas fizeram para...

Procurador do representado: Identificadas com o partido?

Testemunha: É, elas já estavam na rua já às 13h30min, trabalhando, panfletando, na minha vila mesmo, na minha casa elas panfletaram. (grifei)

Assim, ante a controvérsia nas declarações, na melhor das hipóteses pode-se tomar por certo apenas o declarado ao procurador do representado, tendo em vista que este apresenta maior plausibilidade e, inclusive, compatibilidade com o horário de trabalho da testemunha.

Contudo, o horário indicado não se presta para comprovar o alegado abuso de poder político. Ocorre que o Decreto n. 2659, de 17 de agosto de 2012 (fl. 117), fixou o horário de expediente da prefeitura em turno único, das 7h às 13h, de segundas a sextas-feiras, a partir de 20 de agosto de 2012.

Dessarte, mesmo que não pairasse dúvida quanto à credibilidade do testemunho dado por Marlise dos Santos, em virtude da estreita relação familiar com partido integrante da coligação vencida no pleito, ora recorrente, ainda assim seu relato não oferece suporte às acusações tecidas contra Benoni Dias, em razão de o horário apontado por ela como aquele em que teria visto servidores municipais em campanha (13h30min) não condizer com o do expediente destes na prefeitura municipal, que se encerrava, na época, às 13h.

Quanto ao depoimento prestado por Vania Silva da Rosa (fls. 646-648), ele é firme ao apontar que uma pessoa denominada Claudete realizava distribuição de panfletos no turno da manhã:

Procurador do representante: A senhora pode informar o nome desses funcionários públicos?

Testemunha: Tem, a Claudete é uma que entra lá dentro do mercado no tempo de política e coisa, e distribui panfletos lá dentro, assim não notei sabe, mas uma que eu vejo, é a Claudete ela entra lá dentro do mercado.

Procurador do representante: E aonde que ela trabalha?

Testemunha: Na Prefeitura.

Procurador do representante: Qual é o setor, qual é a secretaria, o que ela faz?

Testemunha: Ah, ela varre rua a Claudete.

Procurador do representante: E que horário essa distribuição de panfletos lá no mercado, que hora aconteceu isso?

Testemunha: Ah, desde cedo ela já começa, manhã toda ela entrega panfleto.

Porém, além de o nome da pessoa informada pela testemunha não constar da inicial, também não há, nos autos, qualquer elemento de prova quanto ao alegado vínculo funcional da mulher identificada apenas como Claudete. Aliás, nem mesmo a testemunha parece ter plena certeza do vínculo, e, diga-se, demonstra não ter maior conhecimento a respeito dessa pessoa, até porque nem seu nome de família (coisa de conhecimento comum em cidades do interior, onde todos sabem a qual família pertencem os moradores) ela demonstrou saber:

Procurador do representado: A Claudete seria funcionária da Prefeitura?

Testemunha: É, pelo menos é né, que eu vejo ela varrendo rua lá sempre.

Procurador do representado: Varrendo rua?

Testemunha: É.

Procurador do representado: Sabe me dizer se ela é Cargo de Confiança?

Testemunha: Não sei lhe dizer, só sei lhe dizer que ela trabalha na Prefeitura.

Ocorre que o ofício de varrer ruas pode tanto ser em decorrência da condição de servidor público, seja na qualidade de concursado, seja na qualidade de cargo em comissão, como pode ser exercido em virtude de serviços terceirizados, por exemplo. Assim, para que se pudesse configurar a ocorrência de abuso de poder político, imprescindível que houvesse, cumulativamente:

a) a indicação precisa do(s) servidor(es) público(s) que teria(m) sido usado(s) em benefício da campanha do recorrido;

b) a comprovação do vínculo funcional com a prefeitura da(s) pessoa(s) apontada(s) como praticante(s) da alegada panfletagem em prol do candidato Benoni;

c) a comprovação irrefutável, e não a mera suspeita ou crença, de que os servidores públicos estivessem envolvidos em trabalho para a campanha política do recorrido durante o horário de expediente.

Tendo em vista que o único testemunho apto a indicar a ocorrência de panfletagem durante o horário de expediente, vale dizer, no turno da manhã, foi o prestado por Vania Silva da Rosa, mas que não logrou identificar com precisão o pretenso servidor público, tampouco foi suficiente como prova do vínculo funcional, e ante a inexistência de documentos que suprissem a lacuna probatória, a dúvida remanescente sobre a efetiva ocorrência dos fatos alegados deve pesar a favor dos recorridos.

3. Abuso de poder econômico – contas eleitorais desaprovadas e utilização de recursos doados ao PMDB por servidores comissionados.

Primeiramente, consigna-se que as contas desaprovadas não são as de Benoni Dias, mas as da coligação pela qual concorreu, o que não indica, em absoluto, a prática de abuso de poder político por parte do candidato, como afirma a recorrente.

É alegada a utilização de recursos dos servidores que ocupam cargo em comissão, obtidos compulsoriamente, mediante desconto em folha (fl. 1166). Tais descontos em folha teriam como destinatário o PMDB, e as contas rejeitadas seriam as da coligação integrada pelo PMDB, mas o alegado abuso de poder econômico é atribuído ao seu candidato à prefeitura, Benoni Dias.

Ocorre que a prova do alegado liame entre o eventual recebimento de valores por parte do PMDB, a desaprovação das contas da coligação e a efetiva ocorrência da prática de abuso do poder econômico por parte do candidato reeleito à prefeitura não veio aos autos.

Nesse sentido, em análise conjunta de todas as alegações, foi o parecer do Parquet eleitoral (fls. 1141v.-1142):

Compulsando-se os autos, analisando a matéria fática e os fundamentos jurídicos que suportam o pleito trazido à baila, tem-se que a prova produzia é insuficiente para o alcance da pretensão esposada.

Também o magistrado de origem, ao julgar improcedente a demanda, o fez com base na falta de provas (fl. 1151):

Isto posto, julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ante a ausência de conjunto probatório suficiente para ocasionar condenação (…)

No mesmo sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, especificamente quanto à alegação em exame (fl.1185):

No que se refere ao suposto abuso de poder econômico, não restou demonstrado, pois não há elementos a amparar a tese de que houve intensa movimentação financeira nas contas dos investigados.

Dessarte, ante todo o exposto, meu entendimento é pela insuficiência do acervo probatório quanto a todas as três acusações remanescentes na peça de insurgência e, portanto, pelo desprovimento do recurso.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação União, Trabalho e Progresso (PP – PDT – PT – PTB), mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.