RC - 2893 - Sessão: 29/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 127ª Zona Eleitoral – Giruá ofereceu, em 08.7.2014, denúncia contra LUIZ CARLOS PEREIRA CAMPOS, ROMILDA ZIMMERMANN DOS SANTOS, IDALJISO RODRIGUES DE LEMES, OSVALDINO DA ROSA ALVES, ANTONIO MARCOS GEIST, MARLI MARTINS KNAESEL, JUDITE GERING DAINEZE e JAIRO ROBERTO FERNANDES LUCAS, nos seguintes termos (fls. 03-12):

1º Fato: No dia 17 de outubro de 2012, em horário incerto, em Giruá-RS, o denunciado LUIZ CARLOS PEREIRA CAMPOS inseriu, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que dele devia constar, para fins eleitorais.

Na oportunidade, por ocasião das eleições municipais do ano de 2012 em Giruá, o denunciado LUIZ CARLOS PEREIRA CAMPOS inseriu em documento com firma reconhecida (fl. 47), declaração falsa, consistente na afirmação de que, durante os anos letivos de 2009, 2010 e 2011, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito não participaram de nenhuma atividade escolar na Escola Municipal São Pedro, o que só ocorreu no dia 14 de agosto de 2012.

As declarações prestadas pelo denunciado são inverídicas, consoante documentos anexados ao Inquérito Policial (fl. 49/52, 79/82, 85/102, 104, 106, 109/112).

O documento foi utilizado como prova na representação eleitoral n.º 146-40.2012.6-21.0127.

2º Fato: No dia 17 de outubro de 2012, em horário incerto, em Giruá-RS, a denunciada ROMILDA ZIMMERMANN DOS SANTOS inseriu, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que dele devia constar, para fins eleitorais.

Na oportunidade, por ocasião das eleições municipais do ano de 2012 em Giruá, a denunciada ROMILDA ZIMMERMANN DOS SANTOS, inseriu em documento com fima reconhecida (fl. 54), declaração falsa, consistente na afirmação de que, durante os anos letivos de 2009 a 2011, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito não estiveram presentes em eventos com datas previstas no calendário escolar da Escola José João Bisognin.

As declarações prestadas pelo denunciado são inverídicas, consoante documentos anexados ao Inquérito Policial (fls. 55/65, 83/84, 103, 117/118, 124, 137).

O documento foi utilizado como prova na representação eleitoral n.º 146-40.2012.6-21.0127.

3º Fato: No dia 17 de outubro de 2012, em horário incerto, em Giruá-RS, o denunciado IDALJISO RODRIGUES DE LEMES inseriu, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que dele devia constar, para fins eleitorais.

Na oportunidade, por ocasião das eleições municipais do ano de 2012 em Giruá, o denunciado IDALJISO RODRIGUES DE LEMES inseriu em documento com firma reconhecida (fl. 67), declaração falsa, consistente na afirmação de que, durante os anos letivos de 2009, 2010 e 2011, o Prefeito Municipal nunca participou de qualquer atividade escolar na Escola Municipal São Pedro, só o fazendo no dia 14 de agosto de 2012.

As declarações prestadas pelo denunciado são inverídicas, consoante documentos anexados ao Inquérito Policial (fl. 49/52, 68, 79/82, 85/102, 104, 106, 109/112).

O documento foi utilizado como prova na representação eleitoral n.º 146-40.2012.6-21.0127.

4º Fato: No dia 17 de outubro de 2012, em horário incerto, em Giruá-RS, o denunciado OSVALDINO DA ROSA ALVES inseriu, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que dele devia constar, para fins eleitorais.

Na oportunidade, por ocasião das eleições municipais do ano de 2012 em Giruá, o denunciado OSVALDINO DA ROSA ALVES inseriu em documento com firma reconhecida (fl. 70), declaração falsa, consistente na afirmação de que o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito nunca participaram de qualquer promoção da Escola Municipal São Pedro, só se fazendo presente na data de 14 de agosto de 2012.

As declarações prestadas pelo denunciado são inverídicas, consoante documentos anexados ao Inquérito Policial (fl. 71, 49/52, 79/82, 85/102, 104, 106, 109/112).

O documento foi utilizado como prova na representação eleitoral n.º 146-40.2012.6-21.0127.

5º Fato: No dia 17 de outubro de 2012, em horário incerto, em Giruá-RS, os denunciados ANTONIO MARCOS GEIST e MARLI MARTINS KNAESEL, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, inseriram, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que dele devia constar, para fins eleitorais.

Na oportunidade, por ocasião das eleições municipais do ano de 2012 em Giruá, os denunciados ANTONIO MARCOS GEIST e MARLI MARTINS KNAESEL inseriram em documento com firma reconhecida (fl. 73), declaração falsa, consistente na afirmação de que, nos anos letivos de 2010 e 2011, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito nunca estiveram na Escola José João Bisognin, participando de qualquer evento escolar, o que só ocorreu em 16 de agosto de 2012.

As declarações prestadas pelo denunciado são inverídicas, consoante documentos anexados ao Inquérito Policial (fl. 74, 83/84, 103, 117/118, 124, 137).

O documento foi utilizado como prova na representação eleitoral n.º 146-40.2012.6-21.0127.

6º Fato: No dia 17 de outubro de 2012, em horário incerto, em Giruá-RS, a denunciada JUDITE GERING DAINEZE inseriu, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que dele devia constar, para fins eleitorais.

Na oportunidade, por ocasião das eleições municipais do ano de 2012 em Giruá, a denunciada JUDITE GERING DAINEZE inseriu em documento com firma reconhecida (fl. 76), declaração falsa, consistente na afirmação de que, nos anos letivos de 2010 e 2011, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito não participaram de qualquer evento na Escola José João Bisognin.

As declarações prestadas pelo denunciado são inverídicas, consoante documentos anexados ao Inquérito Policial (fl. 77, 83/84, 103, 117/118, 124, 137).

O documento foi utilizado como prova na representação eleitoral n.º 146-40.2012.6-21.0127.

7º Fato: Em dia e horário não suficientemente esclarecidos, em Giruá-RS, o denunciado JAIRO ROBERTO FERNANDES LUCAS, inseriu ou fez inserir, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Na oportunidade, por ocasião das eleições municipais do ano de 2012 em Giruá, o denunciado JAIRO ROBERTO FERNANDES LUCAS, coordenador de campanha da Coligação “Giruá nas Mãos da Comunidade” (PP/PMDB/PSDB), auxiliou na redação dos documentos subscritos pelos co-denunciados acima nominados, fazendo a inserção de declarações falsas com conteúdo não condizente com a verdade.

As declarações prestadas pelo denunciado são inverídicas, consoante documentos anexados ao Inquérito Policial.

O documento foi utilizado como prova na representação eleitoral n.º 146-40.2012.6-21.0127.

Assim agindo, os denunciados LUIS CARLOS PEREIRA CAMPOS, ROMILDA ZIMMERMANN DOS SANTOS, IDALJISO RODRIGUES DE LEMES, OSVALDINO DA ROSA ALVES, ANTONIO MARCOS GEIST, MARLI MARTINS KNAESEL, JUDITE GERING DAINEZE E JAIRO ROBERTO FERNANDES LUCAS incorreram nas sanções do artigo 350 da Lei 4.737/65 […].

Recebida a denúncia em 10.7.2014 (fl. 13), foi realizada audiência oportunizando aos réus a suspensão condicional do processo, proposta que foi aceita por Luiz Carlos Pereira Campos, Romilda Zimmermann dos Santos, Idaljiso Rodrigues de Lemes, Antonio Marcos Geist, Marli Martins Knaesel, Judite Gering Daineze e Jairo Roberto Fernandes Lucas, mas recusada pelo denunciado OSVALDINO DA ROSA ALVES. Na mesma oportunidade, foi determinada a cisão do feito, originando-se a presente Ação Penal (fls. 301-303).

O réu apresentou defesa (fls. 304-306).

Na instrução, foram inquiridas as cinco testemunhas arroladas pela acusação, assim como as três constantes do rol da defesa (fls. 321-322; 324-336v.), e regularmente interrogado o acusado, o qual se fez acompanhar por advogado (fls. 337-338v.).

Apresentadas alegações finais (fls. 340-342v. e 344-346v.), em sentença (fls. 349-357) a ação foi julgada procedente, para condenar OSVALDINO DA ROSA ALVES pela prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, nos termos do art. 287 do Código Eleitoral combinado com o art. 68 do Código Penal, à pena-base de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de uma hora de serviço por dia de pena, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, tornada definitiva em razão da ausência de causas modificativas.

Inconformado, o réu interpôs recurso aduzindo, em síntese, boa-fé ao assinar o documento portador de declaração falsa, posto desconhecer seu conteúdo. Requereu o provimento do recurso para ser julgada improcedente a demanda (fls. 362-368).

Com contrarrazões do MPE (fls. 374-377v.), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 380-384).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS – na edição do dia 07.4.2015 (fl. 358v.-360v.) e o recorrente dela intimado pessoalmente em 08.4.2015 (fl. 361), sendo, portanto, tempestivo o recurso protocolado em 10.4.2015 (fl. 362), pois interposto dentro do prazo de dez (10) dias estabelecido pelo art. 362 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos, em quaisquer das suas modalidades, com a capitulação delitiva contida na inicial.

Imputa-se ao recorrente a prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, consubstanciado pela declaração alegadamente falsa, inserida em documento particular, consistente na afirmação de que o prefeito e o vice-prefeito de Giruá nunca teriam participado de eventos realizados em determinada escola do Município de Giruá, entre os anos de 2009 e 2011, só se fazendo presentes em reunião com pais e alunos ocorrida na data de 14 de agosto de 2012, supostamente em campanha eleitoral.

Insta aqui averiguar se a conduta do recorrente amolda-se ao delito previsto no tipo do referido dispositivo:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Importante referir, para melhor situar os fatos, que o Inquérito Policial que deu origem à presente Ação Penal foi instaurado para apurar crime de falsidade ideológica supostamente praticado no curso do processo de Representação Eleitoral n. 146.40.2012.6.21.0127, no qual a coligação representante – “Giruá Nas Mãos da Comunidade” – visava à cassação do registro de candidatura da chapa composta pelo prefeito daquela cidade, ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS, e seu vice, ELTON MENTGES, candidatos à reeleição majoritária no pleito de 2012.

No referido processo, a magistrada sentenciante assim fundamentou a condenação do recorrente (fls. 349-357):

[...]
No caso em tela, a existência do delito restou caracterizada pela notícia-crime (fls. 22/31), cópia da declaração falsa (fls. 62), pelos documentos de fls. 74/76, 78/82, 92/101, 105/120 e 195/237.
Quanto à autoria do delito, esta também restou escancarada pela assinatura, com firma reconhecida, aportada na declaração (fls. 62), bem como pelo depoimento prestado pelo próprio réu, em audiência, que não negou o fato de ter assinado a declaração objeto da falsidade.

[...]
Assim, o simples fato de ser uma pessoa sem instrução e que queria assinar declaração diversa daquela que realmente foi assinada, não o exime de sua conduta.
O desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21 do CP). Não pode o réu alegar que não sabia que não poderia assinar documento sem a sua leitura, pois assim fazendo, assume o risco de produzir o resultado.
De outro lado, a defesa de fls. 302/304 corrobora para o fato de que alguma declaração o réu pretendia fazer. Seja ela para dizer que o então prefeito “nunca tinha ido à jantares na escola” ou “qualquer promoção na referida escola”.

[...]
Quanto ao resultado naturalístico do delito, nada obstante já tenha referido que o delito em questão tem natureza formal, não podemos olvidar que as declarações feitas pelos acusados, em especial pelo réu Osvaldino, serviram de base para processo eleitoreiro, com pedido de cassação do então Prefeito, Ângelo Fabian Duarte Thomas (Processo nº 146.40.2012.6.21.0127), causando real perigo de dano para o candidato da oposição.

Restando configurada a materialidade do delito descrito no art. 350 do Código Eleitoral, caracterizada pela conduta livre e consciente de fazer inserir declaração falsa (de que o Prefeito nunca participara de eventos na Escola Municipal São Pedro) em documento particular (declaração) para fins eleitorais (divulgação de noticia falsa com o fim de abalar a imagem de candidato, podendo levar à cassação), necessária a condenação do acusado.

Em suas razões recursais (fls. 362-368), o réu assevera que, durante a campanha eleitoral de 2012, foi induzido por alguns membros da já citada coligação partidária a assinar a declaração em tela. Aduz, ainda, que sendo pessoa de baixa escolaridade, não elaborou o documento e que o assinou de boa-fé, sem sequer ler o texto ali contido, pois se tivesse ciência de seu conteúdo jamais teria concordado em firmá-lo.

Analisando a prova oral produzida, merece destaque o depoimento de Jairo Roberto Fernandes Lucas que, embora não tenha prestado compromisso, porquanto denunciado nos autos da ação que originou o presente processo (AP 15-94.2014.6.21.0127), confirmou a tese defensiva de que o recorrente, além de não ter participado da confecção do documento em questão, desconhecia seu conteúdo, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 332-333v.):

[…]

Defesa: Esse documento, essa declaração, segundo o depoimento do seu Osvaldino na delegacia, teria sido feito pela coordenação de campanha do candidato Fernando, mais precisamente pelo presidente que seria o senhor. O senhor confirma que foi o senhor que levou para o seu Osvaldino assinar esse documento?

Testemunha: Não, eu não fiz a declaração, não foi eu que fiz. Eu simplesmente colhi a assinatura do seu Osvaldino.

[…]

Ministério Público: O senhor reconhece o documento de fl. 62? Pode dar uma olhadinha, é esse documento?

Testemunha: Sim, é esse aí.

Ministério Público: Quem confeccionou esse documento?

Testemunha: Eu não lembro, eu peguei pronto do comitê já, lá no diretório.

Ministério Público: E o senhor levou até a casa do seu Osvaldino?

Testemunha: Sim.

Ministério Público: Chegando lá, o senhor explicou para ele do que se tratava, como foi isso?

Testemunha: Eu expliquei pra ele, ele pegou o documento, foi dentro da casa dele e me trouxe assinado.

Ministério Público: Ele tinha consciência do conteúdo, o senhor leu pra ele?

Testemunha: Isso eu não sei.

Ministério Público: O senhor leu pra ele?

Testemunha: Eu não li pra ele.

[...]

As testemunhas ANTONIO MARCOS GEIST (fls. 334-335v.) e IDALJISO RODRIGUES DE LEMES (fl. 336 e verso), ambos igualmente descompromissados pela mesma razão, afirmaram também ter assinado sem ler os documentos que lhes foram apresentados por JAIRO, sendo que IDALJISO, ao ser perguntado se assinaria a declaração caso tivesse conhecimento de seu conteúdo, respondeu que “Não assinaria porque têm coisas ali que depois a gente veio a entender, né. Que não tinha como assinar porque não tem como o prefeito nunca comparecer num local, num colégio.”.

Por sua vez, as testemunhas de acusação MARIA ELISA RECH DE OLIVEIRA, CERENITA DE ALMEIDA ANTUNES, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, JUSSARA ISABEL GOETENS DARUI e NILDA DE MIRANDA (fls. 325-331v.) limitaram-se a informar que, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2011, o prefeito e o vice-prefeito participaram de alguns dos eventos realizados pelas escolas do município. Nada referiram, porém, acerca das circunstâncias que envolveram a elaboração e assinatura do termo de declaração juntado, por cópia, à fl. 56 destes autos. Carecem, portanto, de força probatória suficiente para embasar um juízo condenatório.

Importante ressaltar que, embora não negue ter assinado o documento, nas duas oportunidades em que foi ouvido – a primeira por ocasião do inquérito policial (fls. 139-140) e a segunda em juízo (fls. 337-338v.), o recorrente declarou desconhecer o conteúdo da declaração que nele constava.

Embora a conduta descrita no art. 350 do Código Eleitoral constitua crime formal que se consuma com a subscrição do documento onde foi inserida a declaração falsa, no mérito entendo não estar presente o dolo específico, elemento subjetivo necessário à configuração do agir delitivo, posto não se encontrar efetivamente comprovado que o réu, dolosamente, praticou o delito pelo qual foi denunciado.

Com relação à matéria, Suzana de Camargo Gomes assim leciona (Crimes eleitorais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 338):

[…]

No caso em apreço, a conduta delituosa pode concretizar-se de diversas maneiras, tanto sob a forma omissiva como comissiva.

[...]

Na forma comissiva, o crime pode revelar-se pela conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa daquela de deveria ser escrita.

Inserir significa incluir, incorporar, expressar no documento declaração inverídica ou de conteúdo diverso daquele que deveria ser mencionado. Já fazer inserir pressupõe a ação de fazer gravar, inscrever, estampar, o que denota a existência de um autor intelectual e de um autor material do crime, este último somente podendo ser assim qualificado se tiver consciência da ilicitude do atuar. Caso contrário, será mero instrumento do agente, não havendo que se falar tenha ele cometido o delito.

É que, conforme realça Nelson Hungria, “a inserção da falsa ou alterada declaração, ou omissão da declaração que deveria ser feita, somente se incrimina quando intencional: se resulta de erro espontâneo, deixa de ser punível; se de erro dolosamente provocado por terceiro, somente este responderá pelo crime”.

Este Tribunal firmou o entendimento de que a ausência da demonstração inequívoca de dolo remete ao juízo de improcedência, como se vê das ementas abaixo transcritas:

Recurso criminal. Desincompatibilização. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Omissão, no requerimento de registro de candidatura, da condição de ser aluno bolsista e exercer a função de tutor de curso à distância. A atividade pública desenvolvida em município diverso ao qual disputa o pleito desobriga a desincompatibilização, porquanto preservada a igualdade entre os concorrentes.

Conduta atípica, tanto pela irrelevância da omissão, quanto pela falta de provas do elemento subjetivo do tipo penal, relativo ao dolo em fraudar a eleição.

Provimento.

(TRE-RS – RC 977 – Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – J. Sessão 17.12.2015.)

 

Recurso criminal. Inquérito policial. Denúncia rejeitada. Arts. 350, caput, e 353 do Código Eleitoral. Inserção de declaração falsa em documentos particulares para o fim de integrar prestação de contas. Eleições 2012.

Contexto probatório frágil e insuficiente para sustentar a persecução penal. Ausência dos elementos do fato típico.

Provimento negado.

(TRE-RS – RC 8272 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão 25.9.2014.)

Logo, considerando que o conjunto probatório se revela demasiado frágil para determinar de forma inequívoca a existência de dolo no agir do recorrente, sua absolvição é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por OSVALDINO DA ROSA ALVES, para o fim de absolvê-lo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.