RC - 13159 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto às fls. 368-376, por VANDRO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 55ª Zona (fls. 357-359v.), sediada em Taquara, em caso que apurou a prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Referida decisão, em resumo, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, cumulada com 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo, por ter inserido informação falsa em seu pedido de registro de candidatura, com a finalidade de não incidir em inelegibilidade.

Em suas razões, o recorrente apresenta preliminar, suscitando nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença e consequente absolvição, à míngua de comprovação da materialidade do ilícito. Alternativamente, requer redução da pena para o mínimo legal.

Com as contrarrazões do parquet eleitoral de primeiro grau (fls. 377-380), vieram os autos a esta instância, os quais foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 384-389).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso merece recebimento, eis que interposto no prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral, conforme fls. 366v. e 368.

Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar

O recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio acusatório pelo fato de ter sido intimado da sentença antes da acusação. Relata que o seu prazo para apresentação do recurso encerrou na data que iniciava aquele da acusação.

Diz que tal fato teria lhe acarretado prejuízo na elaboração do recurso, visto que, com a intimação tardia do autor da ação, somente no último dia do prazo recursal conseguiu fazer carga dos autos.

Não há nulidade a ser declarada.

Conforme bem observou o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral, muito embora a prescrição do art. 390 do Código de Processo Penal seja pela intimação do órgão acusatório antes da defesa, percebe-se que o réu ofertou substancial recurso, enquanto que a acusação se conformou com a sentença.

Assim, inexistindo prejuízo, premissa para eventual declaração de nulidade, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.

Mérito

Imputa-se ao recorrente a prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, consubstanciado pela declaração falsa no Requerimento de Registro de Candidatura relativo às eleições 2012, em que concorreu a uma vaga de vereador no Município de Parobé.

De acordo com a denúncia, Vandro da Silva teria afirmado, no mencionado requerimento de registro de candidatura, que não representava mais a empresa Transportes JC Lopes – contratada pelo Município de Parobé para realizar a coleta de lixo – desde maio de 2011, mas na verdade continuou a representá-la e a prestar-lhe serviços até data posterior ao registro de candidatura. A suposta falsidade teria como objetivo driblar o disposto no art. 1º, II, “i”, da Lei Complementar n. 64/90, que trata das inelegibilidades.

Sustenta o recorrente que a materialidade delitiva não restou comprovada, pois não inseriu a declaração falsa que lhe foi imputada; a decisão recorrida baseou-se em gravação de programa de rádio, na qual foi anunciado como representante da empresa, ignorando o fato de que não foi afirmado, em tal programa, que atuava como representante da empresa junto ao Município; a procuração que lhe fora outorgada pela Transportes JC Lopes foi, de fato, revogada em maio de 2011, conforme prova carreada aos autos; foram distorcidos os depoimentos de testemunhas ao se tratar como sinônimas as locuções “trabalhava” e “representava”.

Aduz, ainda, que a exigência de afastamento seis meses antes do pleito se destina aos agentes que exerçam cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica que mantenha contrato com a administração pública, o que não seria o seu caso, visto que seu contato com a Prefeitura se limitava a questões técnicas; que depois de revogado o contrato, passou a trabalhar para a empresa JC Lopes por meio da empresa Mafer.

Pois bem.

Primeiramente, saliento que se apura, nos presentes autos, unicamente a ocorrência ou não da falsidade prevista no art. 350 do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Assim, irrelevante para o deslinde da controvérsia ter ou não o réu auferido lucros ilegais com o contrato de prestação de serviços firmado com a municipalidade, conforme apontado na inicial, assim como não está em julgamento eventual inelegibilidade, à época.

Feita essa digressão, passo a decidir.

Colhe-se dos autos que o Ministério Público Eleitoral da 55ª Zona – Taquara – ao se manifestar sobre o requerimento de registro de candidatura de VANDRO DA SILVA (fls. 129-130), apontou uma suposta inelegibilidade porque o então postulante figurava – em procedimento que tramitava na 1ª Promotoria de Justiça de Parobé – como representante da empresa Transportes JC Lopes, líder do consórcio prestador de serviços de recolhimento e destinação de resíduos domiciliares e hospitalares naquele Município.

Em resposta, o réu demonstrou que desde maio de 2011 não era mais o procurador da mencionada empresa ante a revogação dos poderes que lhe foram outorgados (fls. 165-168), tendo o juízo eleitoral, então, deferido o seu registro de candidatura.

Além de demonstrar a desvinculação formal, por meio de documentos, o então requerente foi além, mencionando expressamente, na resposta oferecida à manifestação ministerial, o seguinte:

A resposta para o questionamento acima Excelência é simples! Porque o Candidato Vandro da Silva desde o dia 20 de maio de 2011 não mais é procurador e representante da Empresa Transporte JC Lopes Ltda., nem junto ao Município de Parobé, nem junto a qualquer órgão público ou entidade privada (sic).

Ocorre que, sete meses depois da dita revogação de poderes, mais precisamente no dia 21.12.2011, o nome do recorrente foi anunciado em programa da Rádio Parobé como representante da empresa JC Lopes, o que, no entendimento do sentenciante, demonstrou a falsidade da informação.

De fato, o tal programa em que o réu é anunciado como representante da empresa JC Lopes, cuja veracidade da informação não foi impugnada, prova que naquela data o recorrente, de alguma forma, estava vinculado à referida empresa, tanto que se arvorava no direito de dar recado aos munícipes alcançados pelo serviço prestado.

O fato contido na denúncia é este:

[…] o denunciado prestou declaração falsa, no requerimento de registro de candidatura ajuizado na 55ª Zona Eleitoral, consistente na informação de que não representava a empresa Transporte JC LOPES desde o mês de maio de 2011, quando, na verdade, continuou representando e prestando serviços à pessoa jurídica referida, que mantinha contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Parobé/RS, até data posterior ao período de desincompatibilização, com o objetivo de atender ao disposto no art. 1º, II, “i”, da Lei Complementar n. 64/90 e, consequentemente, obter o registro de sua candidatura às eleições 2012.

De acordo com o que se apurou nos autos, a empresa JC Lopes revogou os poderes outorgados a Vandro, em maio de 2011 (fls. 165-166) e, em julho do mesmo ano, contratou a empresa Mafer para locação de veículo coletor com mão de obra (fls. 204-207).

Da análise da sucessão dos fatos, é até possível presumir que o réu teria se desligado apenas formalmente da empresa JC Lopes, mas continuado a representá-la de fato por meio da empresa Mafer, da qual, junto com a sua mulher, era sócio.

Todavia, para um juízo de condenação na esfera penal, não basta a presunção, sendo necessária a prova inequívoca da ocorrência do fato, o que não se vislumbra com as provas produzidas.

O fato de o réu ter declarado falsamente o desligamento da JC Lopes em maio, mas ter continuado a representar a empresa até dezembro – de acordo com o anúncio na emissora de rádio –, não autoriza a concluir que esse vínculo se deu até data posterior ao período de desincompatibilização.

É certo que continuou a prestar serviços para essa empresa por meio da Mafer, mas tal informação consta expressamente na resposta oferecida pelo recorrente no pedido de registro de candidatura, em face da manifestação do órgão ministerial, de modo que o magistrado tinha elementos para verificar eventual inelegibilidade reflexa, se fosse o caso.

Para o juízo a quo, a materialidade delitiva restaria provada pelos documentos juntados pela acusação às fls. 4-82, pela cópia da gravação do programa de rádio, e corroborada pelas demais provas produzidas.

Todavia, os documentos das fls. 4-82 fazem parte do inquérito, ou seja, são apenas indiciários, o que conforta a tese da defesa, nesse sentido.

A gravação, como já foi dito, não prova a continuidade da representação da empresa JC Lopes, pelo réu, até data posterior ao pedido de desincompatibilização, apesar de provar a falsidade da informação que, como se verá adiante, não interferiu no deferimento do registro de candidatura.

As demais provas, por sua vez, não têm força suficiente para embasar um juízo de condenação, porquanto, como afirmado pelo sentenciante, corroboravam as anteriores. Ora, se as provas “principais” caíram por terra, não há o que ser corroborado.

De qualquer sorte, colho da sentença os depoimentos das testemunhas (com grifos extras):

LUIZ CARLOS (fl. 210) disse que, na época (entre 2009 e 2010), era um dos funcionários da JC LOPES e o réu “gerenciava” a empresa. Afirmou que o réu foi representante da JC LOPES até a data de seu contrato final. Gizou que quem criou a empresa MAFER para prestar serviços à JC LOPES foi KEILA NASCIMENTO, esposa do denunciado. Enfatizou que a MAFER assumiu prestação de serviços da JC LOPES de agosto de 2011 a 16.12.2011.

ADÃO (fl. 210) disse que não sabe se o réu prestou declarações falsas, tendo trabalhado com o réu a partir de agosto de 2011.

AILTON (fl. 210) disse que sua carteira de trabalho era assinada pela JC LOPES e, depois, pela MAFER.

MÁRCIO (fl. 210) frisou que não sabe se o réu foi representante da JC LOPES por certo período.

OLAVO (fl. 210) salientou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia. Abonou a conduta do réu.

ROBERTO CARLOS (fl. 210) destacou não ter conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia.

EDSON (fl. 210) salientou que não tem conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia. Gizou que sabe que a JC LOPES prestava serviços para o município de Parobé, e que o réu trabalhava nesta empresa.

VOLMIR (fl. 247) frisou que o réu tinha empresa de coleta de lixo que prestava serviços para o município de Parobé.

JOÃO DANIEL (fl. 286) frisou que o réu trabalhava para a JC LOPES até final de 2011 e início de 2012, empresa que prestava serviços para o município de Parobé. Comentou que o réu passou por dificuldades financeiras no início de 2012. Salientou que o réu não saiu da empresa por causa da candidatura, apenas por desacordo comercial.

ARI (fl. 311) disse que conhece o réu desde 2007 ou 2008, quando trabalhou com ele. Frisou que o denunciado parou de trabalhar na empresa no final de 2011 e início de 2012.

EDERSON (fl. 340) disse que “não tem conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia. (...) Trabalhou na empresa Transportes JC Lopes entre o final do ano de 2009 e o final do ano de 2012. Não sabe dizer o nome da pessoa responsável por sua contratação na empresa, sendo que não era o réu. No final de 2012, deixou de trabalhar para Transportes JC Lopes, sendo dada baixa em sua CTPS, sendo imediatamente contratado pela empresa Maffer, sem interrupção e exercendo a mesma função, não sabendo dizer qual era a participação de Vandro na nova empresa, acreditando que fosse representante da mesma. Ambas empresas eram responsáveis pela coleta de lixo do município de Parobé, sendo o depoente coletor. (...) Não tem conhecimento dos exatos termos, sendo que a Transportes JC Lopes repassou o serviço de coleta de lixo para a empresa Maffer. Não recorda se houve alteração da forma de pagamento quando houve a alteração de empresas contratantes do depoente, sendo certo que abriu conta bancária quando foi contratado pela Transporte JC Lopes.”.

FÁBIO (fl. 341) destacou que “não tem conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia. (...) Não tem conhecimento de fatos desabonadores da conduta do réu. (...) É proprietário de uma empresa de construção, nunca tendo trabalhado com o réu, não tendo qualquer vínculo com as empresas JC Lopes e Maffer. É sócio da empresa Biomina, já tendo tal empresa sido responsável pela coleta de lixo no município de Taquara, não tendo trabalhado em Parobé”.

EVERALDO (fl. 342) enfatizou que “não tem conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia. (...) Na época da campanha eleitoral de 2012 era proprietário da empresa SL Divulgações e Eventos, tendo prestado serviços de divulgação para o réu, usando motos e carros. Tinha funcionários que conduziam motos e carros na divulgação. Leandro Socol era contratado pelo depoente para conduzir moto e carro. Deixava ordens de combustível em comitês, em razão de viajar bastante na época. É possível que Leandro tenha pego alguma ordem de serviço para abastecimento no comitê do PR, do réu, além de pegar o itinerário também”.

Com a devida vênia, ao contrário do que concluiu o ilustre juiz de primeiro grau, as testemunhas não afirmaram, categoricamente, a permanência do réu à frente da empresa JC Lopes até data posterior ao período de desincompatibilização, restando provada a sua permanência apenas até dezembro de 2011.

Tendo o réu afirmado peremptoriamente o desligamento da empresa em maio de 2011, reside tão somente nesse ponto a falsidade, não punível.

Isso porque, ainda que se trate de crime formal, é imprescindível apurar a sua potencialidade lesiva, sob pena de se punir apenas por punir.

Nesse sentido, nenhum dano causou ao processo eleitoral o fato de o réu ter informado o desligamento da empresa em maio de 2011 e ter, na verdade, continuado até dezembro do mesmo ano, haja vista a irrelevância desse vínculo, em tal período.

Com efeito, para o deferimento do registro de candidatura exige-se a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, daqueles que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, “i”, da Lei Complementar n. 64/90).

Assim, ainda que reprovável a conduta do réu, não restou demonstrada a potencialidade lesiva do fato, pois em dezembro de 2011 não lhe era exigível qualquer desincompatibilização, o que leva à atipicidade da conduta.

Rui Stoco, ao analisar as características estruturais do crime de falsidade ideológica eleitoral, leciona (in STOCO, Rui. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência / Rui Stoco, Leandro de Oliveira Stoco. - 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 712):

O crime em estudo é formal, ou seja, de mera conduta ou simples atividade, pois a norma não exige um resultado no mundo físico.

Pode ser aplicado através de uma ação múltipla, prevendo três condutas possíveis, duas ativas e uma omissiva.

Mas, embora se cuide de delito formal, não se exigindo que da omissão de declaração em documento ou a inclusão nele de declaração falsa resulte em dano, não se pode deslembrar que a falsidade deve apresentar potencialidade lesiva, ou seja, o documento assim nascido deve ser apto a enganar ou confundir e, enfim, induzir a erro. É crime de perigo, ou seja, o falso deve ser idôneo para enganar.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. OMISSÃO DE BENS. CANDIDATURA. DOLO NECESSÁRIO. FINALIDADE ELEITORAL. POTENCIALIDADE DANOSA RELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 28422, Acórdão de 19.8.2008, Relator Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação DJ - Diário da Justiça, Data 12.9.2008, Página 13.)

 

Recurso criminal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2008.

Procedência da denúncia. Pena de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia grafotécnica. Não evidenciado o prejuízo para defesa quando a providência for desnecessária para elucidação dos fatos. No caso, a diligência já havia sido realizada em fase de investigação, sendo recusada sua reiteração na fase processual, quando já não havia mais circunstâncias a serem esclarecidas.

Prefacial de atipicidade da conduta afastada. A lei não exige circunstância especial do agente – eleitor ou candidato – para o delito do art. 350 do Código Eleitoral. A falsidade ideológica eleitoral é crime formal, podendo ter como agente qualquer pessoa.

Preliminar de nulidade do interrogatório, por ter ocorrido antes da oitiva das testemunhas, não pronunciada, em virtude do provimento do mérito do recurso (art. 563 do Código de Processo Penal).

Assinatura, pela recorrente, de requerimentos de registros de candidatura em nome de postulantes ao cargo de vereador. Posterior ratificação das assinaturas pelos candidatos interessados, em diligência realizada pelo Cartório Eleitoral. Viabilização do processo de registro e da participação na campanha eleitoral. Não configurada lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Descaracterizada a finalidade do tipo penal. Conduta atípica.

Provimento.

(Recurso Criminal n. 103, Acórdão de 5.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 7.11.2013, Página 2)

 

Processo-crime. Oferta de transporte gratuito ao cartório eleitoral. Alegada incursão nas penas dos delitos previstos nos arts. 290 (indução a inscrição fraudulenta), 299 (corrupção ativa/passiva) e 350 (falsidade ideológica) do Código Eleitoral. Prefeito detentor de foro por prerrogativa apontado como partícipe (art. 29 do Código Penal).

O delito de falsidade só se perfaz com a demonstração da potencialidade lesiva da conduta comissiva, alteração do domicílio eleitoral ou modificação da zona destinada ao eleitor pelo comando legal. Existência, nos autos, de documentação comprobatória de manutenção, pelos réus, de vínculo social e familiar com o município que os habilitam às inscrições eleitorais impugnadas. Atipicidade material da conduta.

Falta de adequação típica da conduta narrada como ato de indução à inscrição indevida, ante a ausência, nos autos, de elementos que evidenciem potencial lesivo do transporte de eleitores habilitados para inscrição eleitoral.

Acervo probatório inconsistente e contraditório para embasar juízo de condenação aos denunciados no que tange ao delito de corrupção eleitoral.

Improcedência.

(AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA n. 3, Acórdão de 27.5.2010, Relatora DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 085, Data 01.6.2010, Página 2).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para absolver o recorrente, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.