INQ - 150802 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

                RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, por OLAVO OSMAR PAWLAK, IVO TURRA e AIRTON PEREIRA.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, fls. 193-194, o arquivamento do expediente, ao entendimento de que, após a investigação realizada, os indícios se limitaram, em essência, ao que havia sido relatado no BO.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, atribuído, em tese, a OLAVO OSMAR PAWLAK, IVO TURRA e AIRTON PEREIRA.

Como Olavo é prefeito de Tuparendi e Ivo, vice-prefeito, nítida a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, X, da Constituição Federal.

De fato, o desenrolar do inquérito não demonstrou um mínimo de substrato probatório para seja iniciada a persecução penal.

O comunicante Evaldo Rodrigues dos Santos registrou o BO relatando que os então candidatos OLAVO (atual Prefeito), IVO (atual Vice-Prefeito) e AIRTON (atual Vereador) teriam prometido, em troca de votos, a construção de um banheiro em sua residência.

Realizadas algumas diligências, pode ser percebido certo teor revanchista na realização da denúncia, como (infelizmente) é praxe na seara da competição eleitoral.

Nessa linha, os depoimentos de Neri Foliatti de Lemos e Hilda dos Santos, os quais dão versão totalmente diversa daquela dada por Evaldo. Hilda, inclusive, indicou ter recebido a construção de um banheiro em sua residência sem que tenha recebido proposta de troca por votos.

Em seu depoimento, o investigado OLAVO relatou que, em visita à casa do denunciante, explicou como funcionaria um plano governamental voltado à adequação sanitária de moradias carentes nesse quesito, tendo indicado o procedimento burocrático a ser obedecido para tanto.

Há a prova documental de tal programa, ocorrente em parceria com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, fls. 97-106.

Dessa forma, de fato, e como bem indicado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a alegação do Prefeito de que somente teria informado o comunicante acerca do programa governamental é condizente com o relatado pela moradora da vizinhança, Hilda dos Santos, bem como pela documentação juntada aos autos.

Por esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito.