RC - 3026 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral - MPE interpôs recurso contra sentença do Juiz da 107ª Zona Eleitoral - Santo Augusto – que julgou improcedente a denúncia oferecida em 04.6.2014 contra EVERALDO GUARDA LARA nos seguintes termos (fl. 02-02v.):

No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 11h41min, próximo à Escola Loretv Fank, no Município de Chiapetta/RS, o denunciado EVERALDO GUARDA LARA realizou propaganda de boca de urna.

Na ocasião, data em que se realizaram as eleições municipais, o denunciado foi avistado entregando “santinhos” nas proximidades de uma urna eleitoral e, após ser abordado pela Guarnição da Brigada Militar para revista pessoal, foi encontrado em suas posses (bolso) uma lista com todos os locais das urnas, 25 (vinte e cinco) panfletos de propaganda do candidato Eder Both, bem como a quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais).

Assim agindo, o denunciado EVERALDO GUARDA LARA incorreu nas sanções do artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. [...]

Irresignado, o Parquet recorreu, reprisando argumentos. Requereu o provimento, para que o recorrido seja condenado nos termos da exordial (fls. 188-190).

Com contrarrazões (fl. 194), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 198-200).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Da sentença, o representante do Ministério Público Eleitoral foi pessoalmente intimado em 20.5.2015, uma quarta-feira (fl. 187v.), vindo a interpor o recurso em 01.6.2015, uma segunda-feira (fl. 188). Assim, tenho-o por tempestivo, pois observado o decêndio legal previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Outrossim, registro que o MPE deixou de ofertar, expressamente, o benefício do sursis processual em razão de o acusado estar respondendo a processo criminal, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fl. 03).

Mérito

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos, em quaisquer das suas modalidades, com a capitulação delitiva contida na inicial.

Na questão de fundo, considerando os termos da denúncia acima reproduzida, não merece acolhimento a irresignação do Parquet.

Reza a norma de regência:

Lei n. 9.504/97

Art. 39 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

Joel J. Cândido preceitua que visa a lei a proteger o livre exercício do voto, vedando práticas que podem cercear a livre manifestação de vontade do eleitor, no exercício do poder de sufrágio (Direito Eleitoral Brasileiro. 12ª edição, Bauru: Edipro, p. 493). E a jurisprudência desta Casa, que o acervo probatório deve ser suficiente para formação de um juízo seguro sobre a materialidade e a autoria delitivas, por meio de prova sólida (RC 357684 -Rel. Des. Gaspar Marques Baptista - DEJERS de 31.5.2012).

Dispôs a sentença (fls. 183-186v.):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, ajusto a qualificação jurídica atribuída na denúncia, haja vista a previsão expressa no art. 383 da lei adjetiva penal, porquanto o fato descrito na peça incoativa consubstancia-se ao delito do art. 39, § 2º, II, da Lei n. 9.504/97, tipificação trazida pelo Ministério Público Eleitoral, em suas alegações finais.

Inexistindo outros aspectos formais a serem enfrentados, passo a análise do mérito do pedido.

Nesse ponto, tenho que a materialidade e a autoria delitivas não restaram suficientemente comprovadas no contexto probatório.

O réu, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, usou de seu direito constitucional ao silêncio, e, em juízo, não compareceu para o interrogatório.

A seu turno, a testemunha de acusação, Verner Kahl, quando ouvida em juízo, não afirmou de forma contundente e firme que o réu praticou o crime a ele imputado.

As testemunhas de defesa alegaram não ter conhecimento dos fatos.

Pois bem, consta nos autos que o réu, no dia das eleições, foi abordado por policiais militares e submetido a busca pessoal, tendo sido encontrado em seus bolsos a quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais) em dinheiro, uma folha com os locais das urnas do município, vinte e cinco (25) panfletos (“santinhos”) do candidato a Vereador Eder Both e uma fotografia xerocada do referido candidato, material que foi apreendido, conforme o auto de apreensão da fl. 13.

No entanto, ainda que parte desse materiais, em especial os “santinhos” do Candidato a Vereador Eder Both, possam estar relacionados a eventual crime de propaganda de boca de urna, não há prova contundente e inequívoca de que o réu tenha distribuído propaganda política no dia da eleição, sem o que a conduta resta atípica.

Note-se que a testemunha de acusação mencionou que havia várias denúncias de compra de voto, referindo tratar-se de uma cidade em que há muita “fofoca”, conforme a íntegra do depoimento a seguir transcrito:

Juiz: Seu nome completo?

Testemunha: Verner Kahl.

Juiz: O senhor é policial militar lotado em Santo Augusto?

Testemunha: … Sede Nova.

Juiz: Sede Nova?

Testemunha: Provisoriamente, né.

Juiz: Muito bem.

Juiz: O Senhor conhece o Everaldo Guarda Lara?

Testemunha: Conhecê, conhecê, eu não conheço, eu tive, em 97 eu trabalhei lá em Chiapetta. Alguns Guarda Lara sim, só que isso, em 97 pra, pra, faz três anos atrás que aconteceu esse fato, eu já não, não ...

Juiz: Não recorda?

Testemunha: Não, não, não poderia dizer que conheço ele.

Juiz: Muito bem. Testemunha compromissada. Pelo Ministério Público:

Promotora de Justiça: Senhor Verner, aqui tem uma denúncia contra o Seu Everaldo de que No dia 7 de outubro de 2012, por volta das 11h4amin, na próximo à Escola Lor, Loret Fank, no Município de Chiapetta/RS, tenha realizado propaganda de boca de urna. Naquela ocasião, ah, que era a data em que se realizavam as eleições municipais, o denunciado teria sido avistado entregando “santinhos” nas proximidades de uma urna eleitoral, e após, ah, ser abordado pela Brigada Militar para revista pessoal, foi encontrado em suas posses uma lista com todos os locais das urnas, 25 (vinte e cinco) panfletos de propaganda do candidato Eder Both, bem como a quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais). O Senhor recorda desse fato?

Testemunha: Recordo.

Promotora de Justiça: E o que o Senhor poderia falar sobre isso?

Testemunha: Nós estávamos, na verdade deu algum imprevisto em Chiapetta e o comando daqui nos deslocou pra trabalhar. Foi, foi, foi o Soldado Birck mais eu, né. Ficamos a manhã inteira e a tarde inteira, né... E durante o patrulhamento, próximo a essa rua … (inaudível), não conheço o nome, conheço por longe, mas se a Senhora citou o nome deve sê esse... ao nós efetuarmos a ma... conversão à esquerda, de lá, próximo à esquina, assim, nós vimos esse senhor, um senhor meio forte, estendendo a mão para um senhor de idade, né. Daí que nós encostamos a viatura assim, digo... eu disse pro colega, encosta, encosta ali, que o cara tá oferecendo “santinho”, né (grifamos). Daí, quando nós chegamos, descemos da viatura, ele já tava com “santinhos” na mã..., no bolso, né, que revistamos e foi encontrado, não me lembro mais a quantidade, mas foi encontrado uma quantia em dinheiro, foi encontrada, até ele disse que tinha seiscentos e poucos, diz, é eu tenho seiscentos e poucos reais, quando pegamos a carteira, né. Daí eu contei na frente dele. E disse, não, mas então, se tu não tem mais, alguma coisa vocês fez com o dinheiro. É mas eu não tinha certeza desse valor, ele disse, mas os “santinhos” e uma folha anotada, parece, se não me engano, é um rascunho, rascunho do local de votação e tudo... E momentos antes tinham ligado pra nós. Porque aquilo lá é uma cidade assim, que eu digo assim: rola fofoca aos monte, né. E nós estávamos com o celular funcional do município lá, que, da, da Brigada de lá. Daí rolava fofoca que... não, fulano tá comprando voto aqui, fulano tá comprando voto lá… (grifamos) E esse Guarda Lara tinha sido citado anteriormente, que ele estaria próximo ao Banrisul, só que como nós não o conhecíamos, né. E ao se aproximar a viatura, jamais alguém vai... deu acaso que nós fizemos a conversão na esquina, ele estava próximo, né. Porque a viatura se vê de longe. Ninguém vai cometê um crime na frente da viatura, né.

Juiz: Sim.

Testemunha: Deu o acaso de nós dobrá e presenciá esse fato, e não tinha mais ninguém na rua . Só tinha ele e esse Senhor de idade e daí... e na denúncia anterior tinham dito que ele estava armado, né. Foi feito uma busca pessoal nele, foi feito uma busca veicular e quando nós ia levá pra eles a testemunha que seria o, o senhor de idade, ele sumiu. Não sei o que aconteceu... e era numa esquina, alguém encostou, porque daí encheu de veículo depois daquilo, né. Ele fez umas ligações, né. E alguém [botô] ele, acho que num veículo e sumiu com ele, porque ele não teria como sumi. Era um senhor de idade, devia ter uns setenta e poucos anos pra oitenta. E o que ele tinha na mão, me lembro que era um comprovante de votação, que ele tinha na mão, esse senhor de idade, né.

Promotora de Justiça: Nada mais.

Juiz: Pela defesa?

Advogada de Defesa: Nada.

Juiz: Nada?

Advogada de Defesa: Nada.

Juiz: O Senhor pode assinar aqui.

Ainda, ao relatar os fatos que presenciou, a testemunha Verner Kahl referiu que avistou o réu estendendo a mão para uma terceira pessoa (um senhor de idade), sendo que presumiu que o réu estivesse distribuindo propaganda política, razão pela qual procedeu à abordagem. Ora, no contexto dos fatos, a atuação do policial foi oportuna, porquanto havia muitas denúncias de compra de voto, inclusive contra o réu, com informação de que o mesmo estaria armado. Aliás, outro fato (boato) que não restou confirmado na busca pessoal e veicular realizada naquela oportunidade.

Assim, cabe analisar o fato em si, até porque a presunção de que estava ocorrendo um crime eleitoral, embora se trate de hipótese provável, vislumbrada pelo policial nas circunstâncias em que se viu o réu, não é absoluta, e, uma vez não comprovada, permite considerar outras possibilidades, como por exemplo, a de que a conduta do réu limitou-se ao cumprimentado de eventual conhecido.

Aliás, pelo menos três afirmações da testemunha Verner Kahl permitem considerar essa possibilidade. A primeira, de que, na ocasião dos fatos, havia muitos boatos relacionados a compra de voto na cidade de Chiapetta; a segunda, de que viu o réu estendendo a mão para um senhor de idade; e, por último, a afirmação de que a pessoa que o réu encontrou tinha na mão um comprovante de votação, fazendo supor que já teria votado no momento em que encontrou o réu.

Assim, inobstante tratar-se de um crime de mera conduta, que se configura independentemente de resultado, a formação do juízo condenatório não pode prescindir da existência de prova inequívoca da prática delituosa e de sua autoria, o que não se extrai com segurança do caderno probatório, de modo que prevalece a incerteza da prática do crime.

A essa altura, prevalecendo a dúvida, a absolvição do réu é medida inarredável.

Nesse sentido, a jurisprudência é abundante nos Tribunais:

Recurso criminal. Propaganda de boca de urna (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97). Apreensão de volantes (santinhos). Para configuração do delito exige-se comprovação da efetiva distribuição do material de publicidade política ou abordagem do eleitor. Conjunto probatório demonstra ocorrência de mera posse de material de propaganda. Conduta atípica. Provimento.

(TRE-RS - RC: 45 RS , Relator: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Data de Julgamento: 15/12/2009, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 18/12/2009, Página 12.)

 

RECURSO CRIMINAL. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL ('SANTINHOS') NO DIA DA ELEIÇÃO (5.10.2008) - CRIME ELEITORAL – ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO.

Demonstrado estar o recorrente no dia da eleição, na posse de material de propaganda eleitoral (3 santinhos), sem, no entanto, dele fazer uso, distribuindo-o, não há como condená-lo com base no disposto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei nº 9.504/97, já que esse delito somente se tipifica quando há a efetiva distribuição do material a eleitores com o intuito de influenciar sua escolha. (Prec. TRE/SC, Ac. n. 19730, Rel. José Gaspar Rubik, de 20.10.2004).

Recurso Criminal. Eleições 2012. Sentença que julgou procedente denúncia pela prática do crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei Eleitoral. I - A fragilidade do conjunto probatório gera incerteza quanto à efetiva distribuição pelo recorrente do material de propaganda eleitoral, conhecido por "santinhos". II - Afastada a condenação penal por ausência de provas quanto à autoria do denunciado.

(TRE-RO - RC: 8624 RO , Relator: SANSÃO SALDANHA, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 199, Data 25/10/2013, Página 2.)

 

RECURSO criminal. CRIME DE BOCA DE URNA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIA DE PROPAGANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1 - Para configuração do crime de "boca de urna", a jurisprudência tem sustentado ser necessário que as condutas perpetradas pelo agente tenham potencialidade de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal eleitoral, ou seja, é primordial que a conduta do agente seja, ainda que em potencial, capaz de gerar uma significante lesão ao bem protegido pela norma, configuradora da tipicidade material. 2 - No caso em apreço, não há nos autos qualquer comprovação de que o então denunciado estaria distribuindo material de propaganda aos eleitores. Portanto, os elementos probatórios não são aptos à formação de um juízo inquestionável e irrefutável da prática do suposto crime pelo recorrente. 3 - Ademais, ações inexpressivas ou irrelevantes para afetar a liberdade do eleitorado não são legítimas para ensejar a imposição da pena prevista no comando normativo. 4 - Recurso provido, para afastar a penalidade imposta.

(TRE-PE - RC: 453717 PE , Relator: ROBERTO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 12/03/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data 17/03/2014, Página 9.)

 

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. BOCA-DE-URNA. ART. 39, § 5.º, II, DA LEI N.º 9504/97. DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHO E PEDIDO DE VOTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PERMANÊNCIA EM FRENTE AO LOCAL DE VOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO. Não restando demonstrado que o recorrente entregou qualquer santinho ou falou com qualquer pessoa sobre as eleições, ou se pediu voto, ficando evidente apenas a sua permanência em frente ao local de votação após ter exercido o direito de voto, o que a lei não veda, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o réu.

(TRE-MS - RC: 102 MS, Relator: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2008, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1797, Data 22/08/2008, Página 261.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2010. CRIME. ART. 39, § 5º, II E III, DA LEI Nº 9.504/97. PROPAGANDA ELEITORAL. DIA DA ELEIÇÃO. ENTREVISTA. PREFEITO. RÁDIO. DECLARAÇÃO DE VOTO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente. 2. A simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. 3. Assegurado, in casu, o bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto, correta a conclusão de atipicidade da conduta. 4. Recurso especial desprovido.

(TSE - REspe: 485993 AM, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 22/5/2012, Página 112.)

Com efeito, é forçoso reconhecer a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que a apreensão de propagandas eleitorais e dos demais materiais encontrados no bolso do réu, aliadas à afirmação da testemunha de que o avistou o réu estendendo a mão para uma pessoa, próximo a um local de votação, não evidenciam a prática do crime eleitoral capitulado no art. 39, § 5º, II da Lei n. 9.504/97, que se caracteriza pela entrega/distribuição de propaganda política no dia da eleição ou na arregimentação de eleitor.

Reitera-se que a testemunha não afirmou, em nenhum momento, ter visto o réu entregar “santinho” ao terceiro não identificado, e sim que o viu estender a mão àquele, conduta esta que não é típica. Ainda, em relação ao terceiro, declarou recordar-se que ele tinha na mão um comprovante de votação (E o que ele tinha na mão, me lembro que era um comprovante de votação que ele tinha na mão), o que praticamente aniquila a hipótese do crime, já que o suposto eleitor, destinatário da propaganda política trazida pelo réu, em tese, já teria votado.

Nesse contexto, esgotada a prova sem que a materialidade e autoria tenham sido cabalmente demonstradas, a absolvição do acusado é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu EVERALDO GUARDA LARA do crime narrado na peça incoativa.

Fixo honorários à advogada dativa no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os quais deverão ser suportados pela União, nos termos definidos no Ac. 52-23 TRE-RS1.

Com razão.

Tenho que é possível se cogitar de indícios da materialidade do crime, considerando o termo de apreensão de santinhos em poder do réu, na fl. 13. Nada obstante, inexiste prova da autoria, na acepção jurídica própria da boca de urna, não tendo o recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar a configuração delitiva, enquanto propositor da ação, tampouco trouxe novos elementos, nesta instância, que pudessem modificar o sentido do julgado.

Com efeito, também analisei o conjunto probatório e não identifiquei prova segura acerca do fato imputado a EVERALDO, consideradas a conformação jurídica e a finalidade da norma em apreço.

Outro não foi o posicionamento do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, do qual agrego a seguinte passagem às minhas razões de decidir (fls. 198-200):

Analisando o quadro probatório, a única prova apta para corroborar a prática do delito de “boca de urna” é o depoimento do policial militar VERNER KAHL, que, no entanto, não presenciou a entrega de “santinhos” pelo recorrido, mas, tão somente, com ele encontrou alguns panfletos, dinheiro e relação de locais de votação, além de ter visto que o apelado estava “estendendo a mão” para um possível eleitor.

De reconhecer, portanto, a fragilidade probatória, incompatível com uma condenação criminal.

Nesse sentido, na linha da jurisprudência desta Casa, é certo que a mera apreensão de panfletos em poder do recorrido, no dia das eleições, não é capaz de configurar por si só o ilícito em foco:

Recurso Criminal. Eleições 2010. Sentença que julgou procedente denúncia pela prática do crime de boca de urna, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei Eleitoral.

Assente na jurisprudência que a mera detenção de panfletos, no dia do pleito, não configura o ilícito penal.

A fragilidade do conjunto probatório gera incerteza quanto à efetiva distribuição do material pelo recorrente, assim como se este agia de modo a arregimentar votos.

Afastada a condenação penal por atipicidade da conduta imputada.

Provimento.

(TRE - RS, RC 851788, Relator Dr. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA - DEJERS - de 08.6.2012.)

Logo, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença que absolveu EVERALDO GUARDA LARA da imputação delitiva descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.