PC - 171076 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e remessa da quantia de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional (fls. 54-55).

Notificado por meio de seu procurador constituído (procuração na fl. 10), o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fls. 58-60).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais do partido, remessa do valor de R$ 48,90 ao Tesouro Nacional e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses (fls. 61-64).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, apontando as seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados em face aos seguintes apontamentos referentes à análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em confronto com os dados consignados no relatório de receitas/despesas:

3.1 Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE não registradas na prestação de contas em exame:

BANCO: Caixa Econômica Federal

AGÊNCIA: 2822

CONTA: 30.890-0

Ainda, referente à conta bancária citada, não foram apresentados os extratos bancários, em sua forma definitiva (art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

3.2. Não há receita financeira declarada na prestação de contas (fl. 19); entretanto, observam-se os seguintes créditos na movimentação bancária (extratos eletrônicos):

Conta 30.890-0, agência 2822-3, Banco do Brasil

3.2.1.

Data Do Crédito: 25/07/14

CPF/CNPJ: 01177931087

Depositante: José Maria Duarte Peixoto

Valor (R$): 420,00

3.2.2.

Data Do Crédito: 03/11/14

CPF/CNPJ: 11811475000184

Depositante: Partido Republicano Progressista

Valor (R$): 48,90

3.2.3.

Data Do Crédito: 13/11/14

CPF/CNPJ: 00008625093

Depositante: Rodrigo Noviski

Valor (R$): 70,00

Total (R$): 538,90

3.2.4.

Conta 30.913-3, agência 2822-3, Banco do Brasil

DATA: 29/09/2014

CPF/CNPJ: 20561919000161

Depositante: Cassiano Jorge Fontana Deputado Federal

VALOR (R$): 48,90

Nesse contexto ressalta-se que, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, nesta data foi possível identificar os depositantes dos recursos referentes ao valor de R$ 538,90, conforme acima listados.

No tocante ao crédito relativo aos depósitos do Partido Republicano Progressista observa-se que foi feita uma transferência oriunda da conta 30.913-3, ag. 2822-3, Banco do Brasil, no valor de R$ 48,90.

No que se refere ao depósito do Candidato a Deputado Federal Cassiano Jorge Fontana no valor de R$ 48,90, em 29/09/14, cabe ressaltar que é necessário a identificação do doador originário, salienta-se que o referido candidato não prestou contas até o momento.

Portanto, a agremiação não identificou a real fonte de recursos no valor de R$ 48,00, assim, tecnicamente considera-se a importância citada como recursos de origem não identificada,                                                                                                                                                                                                                         que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3.3. Não há despesa efetuada declarada na prestação de contas (fl. 18); todavia, foram observados os seguintes débitos na movimentação bancária (extratos), em desatendimento ao disposto no art. 40, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

Conta 30.890-0, agência 2822-3, Banco do Brasil

3.3.1.

DATA: 25/07/2014

HISTÓRICO: CHEQUE PAGO EM OUTRA AGENCIA

Documento n.: 850001

VALOR (R$): 420,00

3.3.2.

DATA: 03/11/2014

HISTÓRICO: MOVIMENTO DO DIA

Documento n.: 853070801389644

VALOR (R$): 30,00

Total (R$): 450,00

Conta 30.913-3, agência 2822-3, Banco do Brasil

3.3.3.

DATA: 03/11/2014

HISTÓRICO: CHEQUE AVULSO ENTRE AGENCIAS

Documento n.: 282231

VALOR (R$): 48,90

No tocante ao débito de R$ 48,90, observa-se que foi feito uma transferência para a conta 30.890-0, ag. 2822-3, Banco do Brasil, pertencente ao próprio partido.

Ressalta-se que não foi possível identificar a destinação dos recursos no valor de R$ 450,00.

E, ao final, conclui:

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 48,90 (item 3.2) deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Passo ao exame das contas.

Examinadas individualmente ou em conjunto, as irregularidades apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência da prestação de contas.

Ressalto que a ausência de registro de conta bancária, bem como de arrecadação e gastos observáveis na movimentação financeira constante nos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, por si só, são motivos ensejadores de desaprovação da contabilidade ofertada.

No extrato bancário de fl. 39, referente à conta bancária de número 30.913-3, é possível verificar o saldo de R$ 48,90 na data de 29.9.2014; e, no extrato de fl. 41, o desconto de um cheque no mesmo valor. Com relação ao mencionado crédito, a SCI concluiu tratar-se de recurso de origem não identificada, porque o depositante, Cassiano Jorge Fontana, candidato a deputado federal no pleito de 2014 (CNPJ 20.561.919/0001-61) não apresentou prestação de contas até a conclusão do parecer técnico conclusivo.

Concordo com o posicionamento da unidade técnica deste Tribunal, pois a simples leitura do item 3.2.2. permite verificar que a identificação do depositante ocorreu pelo número do CNPJ conferido ao candidato e não pelo CPF da pessoa física. Ausente a prestação de contas final do candidato depositante, torna-se impossível verificar a origem do valor por ele repassado ao partido.

Entendo que a ausência de identificação dos doadores originários, por si só, é motivo ensejador de desaprovação da contabilidade, pois se trata de falha grave, na medida em que contraria frontalmente o disposto no § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(...)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação. (Grifei.)

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação acerca da obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais, de acordo com a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Consequentemente, o montante doado ao partido sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

(…).

Por sua vez, a movimentação financeira observada nos extratos eletrônicos referentes à conta 30.890-0, descrita no item 3.2 do parecer técnico conclusivo, não contém extratos juntados aos autos, pois a conta bancária sequer foi declarada na presente prestação. Contudo, o total de créditos na conta não registrada soma R$ 538,90 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), e o total de débitos referentes à mesma conta bancária, detalhados no item 3.3, totaliza R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Tais irregularidades ensejam a desaprovação da contabilidade, considerando não terem sido saneadas pelo partido.

Assim, as inconsistências apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos pela agremiação partidária, concluindo-se que a ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento das campanhas de seus candidatos.

A desaprovação das contas acarreta à agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, em conformidade com o art. 58, inc. II, c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Considerando o nível de estrutura do partido, a menor expressividade dos valores movimentados durante o pleito e a inexistência de apontamento do órgão técnico desta Corte acerca da utilização de recursos do Fundo Partidário, entendo proporcional e razoável fixar o sancionamento no patamar mínimo legal, isto é, em 01 mês.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP relativas às eleições gerais de 2014, fixando-se a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 58, II, c/c §§ 3º e 4º do art. 54, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Igualmente, determino que o partido transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.

Comunique-se à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no § 5º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, Senhor Presidente.