PC - 171416 - Sessão: 03/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de campanha do Diretório Regional do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS relativa às eleições de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação do prestador (fls. 44-47).

Intimado, o partido não se manifestou (fl. 53).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, devido à permanência de irregularidades não sanadas, e pela transferência de R$ 270,00 ao Tesouro Nacional (fls. 54-55).

Novamente intimada, a agremiação deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 60).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses e pela devolução de R$ 270,00 ao Tesouro Nacional (fls. 61-64 ).

É o relatório.

 

VOTO

O PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 25.450,00, e os gastos eleitorais importaram no valor de R$ 24.850,00, conforme documento da fl. 09. Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

A SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo nos seguintes termos:

1. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o partido (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Observou-se ausência da documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão/doação dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Data: 31/07/2014

Doador: Aida Coreti da Silva Nunes

CPF/CNPJ: 348.030.250-53

Natureza do Recurso Estimável doado: serviço prestado por terceiros

Valor (R$): 350,00

3. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 06.15667.0-3, agência: 0839, Banrisul (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

4. Não foram apresentadas informações acerca da promoção de evento de arrecadação, ocorrido na data de 04/08/2014, conforme documento protocolado no TRE-RS sob o número 38.209/2014 (fls. 42/43), discriminando no SPCE o período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços, bem como a documentação comprobatória das receitas e despesas (art. 27 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

5. O prestador não se manifestou quanto a falta de identificação dos doadores originários dos recursos repassados a outros prestadores de contas, uma vez que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB:

Candidato beneficiário: Aida Coreti da Silva Nunes

Data: 03/09/14

Valor (R$): 9.500,00

CPF/CNPJ do doador originário: 91.698.118/0001-90

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Candidato beneficiário: Aida Coreti da Silva Nunes

Data: 25/09/14

Valor (R$): 6.600,00

CPF/CNPJ do doador originário: 91.698.118/0001-90

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Candidato beneficiário: Aida Coreti da Silva Nunes

Data: 25/09/14

Valor (R$): 5.070,00

CPF/CNPJ do doador originário: 91.698.118/0001-90

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Candidato beneficiário: Aida Coreti da Silva Nunes

Data: 25/09/14

Valor (R$): 2.000,00

CPF/CNPJ do doador originário: 91.698.118/0001-90

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Candidato beneficiário: Ivone de Aguiar Boita

Data: 25/09/14

Valor (R$): 630,00

CPF/CNPJ do doador originário: 91.698.118/0001-90

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Observa-se ainda que, a candidata Aida Coreti da Silva Nunes – 3133 – Deputada Federal, registrou as doações recebidas (R$ 23.170,00) como repasse da Direção Nacional do Partido Humanista Brasileiro - PHS, conforme recibos eleitorais (fl. 24/26) e os registros do SPCE.

6. Verificou-se inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é a empresa CETREL LUMINA TEC E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ 07.981.796/0001-50 e o doador direto (Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro) não informou o doador originário:

DOADOR

Prestador de contas: 91.698.118/0001-90-40-RS-Direção Estadual/Distrital:

Data: 17/09/14

Valor (R$): 15.000,00

CPF/CNPJ do doador originário: não informado

Recibo Eleitoral: P31000388013RS000004

BENEFICIÁRIO (prestador de contas em exame)

Data: 17/09/14

Valor (R$): 15.000,00

CPF/CNPJ do doador originário: 07.981.796/00001-50

Nome do doador originário: Cetrel Lumina Tec Engenharia Ambiental Ltda.

Recibo Eleitoral: P31000388013RS000004

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 15.000,00, recebidas por meio de doações realizadas pela Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro - PSB em que aquele não informou o doador originário, importa salientar que a referida agremiação informou em sua respectiva prestação de contas o recebimento de recursos da citada empresa: Cetrel Lumina Tec e Engenharia Ltda.

7. A movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente à arrecadação de Outros Recursos, não registra o seguinte crédito, observado na movimentação bancária (extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE):

Data: 28/11/2014

Histórico: Depósito eleitoral

Documento n. 3001

Valor (R$): 270,00

O prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas, através dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE verifica-se que os dados do depositante correspondem ao próprio prestador, Diretório Estadual do Partido Humanista Brasileiro – PHS, CNPJ 3637632000159.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 270,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Identificadas, portanto, as seguintes irregularidades: 1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; 2) falta de documentação comprobatória de que a doação, no valor de R$ 350,00, constitui produto do próprio serviço do doador, da sua atividade econômica e, no caso de bem permanente, integra o patrimônio deste, bem como o respectivo termo de cessão; 3) não apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha; 4) promoção de evento de arrecadação de recursos não informado na prestação de contas; 5) falta de identificação dos doadores originários de recursos repassados a outros candidatos, no montante de R$ 23.800,00, cujo doador originário informado é o Partido Socialista Brasileiro - PSB; 6) inconsistência na identificação das doações originárias no valor de R$ 15.000,00; 7) omissão no lançamento de crédito de R$ 270,00, quantia essa considerada de origem não identificada e que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional.

No tocante à irregularidade de número 6 – a falta de identificação do doador originário da importância de R$ 15.000,00 - entendo restar suprida. Isso porque o PHS apontou a empresa Cetrel Lumina como doadora originária, e o PSB como doador direto, o que restou confirmado quando do exame da prestação de contas do PSB pela unidade técnica, onde consta a informação do recebimento de recurso da empresa Cetrel Lumina ao PSB, tendo este último doado ao PHS.

As falhas remanescentes, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto prejudicarem o controle efetivo da movimentação financeira de campanha por esta Justiça especializada. Aliás, a ausência dos extratos bancários é irregularidade suficiente a ensejar a reprovação das contas.

Vale lembrar que algumas das irregularidades poderiam ter sido esclarecidas, caso o prestador viesse a se manifestar quando intimado para tanto; todavia, quedou-se inerte.

Permanecendo as falhas citadas, a desaprovação das contas é medida que se impõe, assim como o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 270,00. A desaprovação também acarreta a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, à luz do art. 58, inc. II, c/c art. 54, §§ 3º e 4º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A dificuldade do julgador em graduar o tempo exato de suspensão levou a jurisprudência a elencar alguns critérios a serem aferidos no momento da quantificação. No ponto, destaco julgado do TRE/DF, PC 648-30 (Resolução n. 7472), de relatoria do Desembargador Alfeu Machado, sessão de 24 de abril de 2012, assim ementado:

(…)
SUSPENSÃO DE REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ENTRE O MÍNIMO DE UM MÊS E O MÁXIMO DE DOZE MESES. INTELIGÊNCIA DO § 30 DA LEI 9.096/95. COTEJO QUALITATIVO-QUANTITATIVO. VALORES EM DESCOMPASSO, QUE SOMAM APROXIMADAMENTE CEM MIL REAIS E QUE MONTAM AO PERCENTUAL APROXIMADO DE MAIS DE VINTE E OITO POR CENTO DE TODO O TRÂNSITO BANCÁRIO DO PARTIDO POLÍTICO. CONDUTA OMISSIVA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - E NÃO COMISSIVA, A EXEMPLO DO RECEBIMENTO DE FONTES VEDADAS. DEVER DE SOPESAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENALIDADE NO SEU MÁXIMO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AOS CRITÉRIOS DE EXTENSÃO E NATUREZA DA VIOLAÇÃO. SUSPENSÃO DOS REPASSES EM SEIS MESES.
1. O § 3º do art. 37 da Lei 9.096/95 impõe, em caso de desaprovação das contas de Partido Político, a aplicação da suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo prazo de um a doze meses;
2. O mesmo dispositivo impõe que a sanção deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade;

3. A proporcionalidade deve guardar correlação direta para com a natureza e a extensão da violação, devendo ter caráter dúplice, atendendo a critérios de natureza quantitativa e qualitativa, ou seja, do quantum dos valores que foram entendidos como irregulares, frente a toda a movimentação e da natureza jurídica desta violação;

4. Sendo caso de descumprimento negativo, quase que omissivo, e não comissivo - como, por exemplo, recebimento de receita de fonte proibida, ou em desconformidade com a lei, a conduta pode ser classificada como de moderada lesividade, não atingido o patamar máximo, razão que afasta; por conseguinte, a aplicação da penalidade em seu maior patamar;

5. Suspensão das quotas do Fundo Partidário, imposta em patamar razoável e proporcional, pelo período de 06 (seis) meses, considerado a natureza da violação - ausência de comprovação do trânsito em conta-corrente de valores de outra natureza - e quantitativo - referente ao valor (aproximadamente cem mil reais) e a proporção quanto a tudo o que transitou nas contas bancárias - aproximadamente 28,57% (vinte e oito ponto cinquenta e sete) por cento do valor total declarada;
6. Determinado o cumprimento das comunicações a que alude o inciso II do art. 29 da Resolução TSE n° 21.841/04. Contas desaprovadas, com a consequente imposição das sanções de suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses.

Na espécie, permaneceram falhas graves, a exemplo da ausência de extratos bancários e de registros atinentes à promoção de evento de arrecadação, e irregularidades de natureza moderada, a exemplo do serviço prestado por terceiro no valor de R$ 350,00, o que representa 1,40% do total arrecadado (R$ 25.450,00), e a omissão no lançamento de crédito de R$ 270,00, o que equivale a 1,08% da prestação de contas. Observa-se que o partido foi intimado, mas não colaborou com as diligências solicitadas pelo órgão técnico. Portanto, tenho por razoável a suspensão pelo período de 4 meses, como recomendado no parecer ministerial.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, e determino a suspensão, com perda, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, fulcro no art. 54, §§ 3º e 4º da Resolução TSE n. 23.406/14, bem como o recolhimento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.