PC - 171246 - Sessão: 28/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fl. 39).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 11), o interessado quedou-se silente.

Sobreveio parecer conclusivo por meio do qual a SCI opina pela desaprovação das contas (fl. 45 e verso), do qual o partido foi novamente intimado e, mais uma vez, deixou de se manifestar (fls. 49-50).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses (fls. 51-53).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), apontando as seguintes falhas (fl. 45 e verso):

1. No recibo RS000006 (fl. 15) o prestador informou ter recebido doação estimada do Partido Progressista referente a despesa de R$ 28.000,00 junto a empresa MOREIRA CONCEITI EM COMUNICAÇÃO EIRELI, CNPJ 19.048.604/0001-36, nota fiscal n. 09.

Ocorre que o partido informou em sua prestação de contas ter realizado pagamento em espécie no valor de R$ 28.000,00 ao fornecedor citado, referente a mesma nota fiscal.

Analisando o extrato bancário (fls. 34/37) não foi possível identificar o referido pagamento.

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 52.100,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 80.097,46.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 27.997,46 às despesas efetivamente pagas, não é possível atestar se estes valores foram recebidos pelo prestador e utilizados sem o trânsito prévio em conta corrente específica, se há dívida de campanha ou se houve equívoco no lançamento da despesa (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Como se observa, as únicas irregularidades apontadas pela unidade técnica dizem respeito à despesa de R$ 28.000,00, declarada pelo prestador como paga em espécie, apesar de constar no recibo eleitoral número RS000006 que se trata de doação estimada recebida do Partido Progressista referente à produção de programa de rádio e TV.

De acordo com o mencionado recibo, trata-se de parte da Nota Fiscal n. 009, da Moreira Conceito em Comunicação, situação que comumente ocorre em campanhas em que um partido paga a produção de programas eleitorais e realiza o rateio do recurso estimável em dinheiro entre os beneficiados.

Analisando os dados apresentados, conclui-se facilmente que houve equívoco do prestador no lançamento das informações, o qual lançou recurso estimável em dinheiro como pagamento em espécie, o que inclusive justifica a discrepância entre o montante das receitas declaradas na prestação de contas e as efetivamente pagas.

Nessa linha, tenho que as falhas são meramente formais, portanto sem o condão de desaprovar as contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB)  relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, Senhor Presidente.