PC - 171331 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos do Diretório Estadual do Partido Pátria Livre – PPL, relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise preliminar da Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI, indicando a necessidade de documentação complementar (fls. 83-84), o partido não se manifestou (fl. 89).

Sobreveio parecer técnico conclusivo (fl. 90 e verso), apontando a ausência (a) de apresentação de extratos bancários durante todo período de campanha e (b) de manifestação quanto à compensação de cheques pela conta bancária específica para a respectiva movimentação financeira.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 96-98).

Ao depois, a agremiação partidária peticionou nos autos, colacionando documentos (fls. 144-151).

A SCI apresentou novo relatório, de análise de manifestação (fls. 157-158), informando que a documentação carreada sanou as falhas inicialmente detectadas e opinando pela aprovação das contas.

O processo foi com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela aprovação das contas (fls. 161-162).

Vieram os autos conclusos para julgamento, em 08.8.2016 (fl. 163).

É o relatório.

 

VOTO

Considerando que a análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, concluindo pela regularidade das contas apresentadas, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal.

De fato, analisando a manifestação e os documentos apresentados pelo prestador, às fls. 144-151, também eu constato a regularização das falhas previamente identificadas, razão por que acompanho a conclusão dos pareceres finais do órgão técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE – PPL, relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14.