PC - 4962 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO 

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, relativas ao exercício financeiro de 2013 (fls. 02-27), acompanhada dos anexos 1 a 6.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 33-39).

Intimado para manifestação, o partido apresentou esclarecimentos e novos documentos (fls. 45-86).

Sobreveio parecer conclusivo (fls. 89-94) no qual o órgão técnico manifestou-se pela desaprovação, posição também adotada pela Procuradoria Regional em seu parecer (fls. 97-101).

Houve necessidade de adequação do rito do processo à (então novel) Resolução TSE n. 23.432/2015, conforme despacho constante à fl. 103 e v., de molde que foi concedido prazo à agremiação para apresentação de defesa.

O PMDB apresentou razões e documentos (fls. 108-113).

A SCI apresentou novo parecer (fls. 121-123) pela desaprovação das contas e devolução de valores.

Em seu segundo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve a posição antes externada, pela desaprovação das contas, devolução de valores e suspensão do repasse de novas verbas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 128-137).

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2013.

De início, trato da questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Fundamentalmente, o Parquet eleitoral sustenta, fl. 133-v., que:

No caso em tela, quando da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/2014, o processo sequer havia tido análise preliminar pelo órgão técnico (esta foi realizada em abril de 2015 – fl. 39), de modo que obviamente não estava suficientemente instruído e apto para julgamento. Embora o processo tenha sido ajuizado antes da entrada em vigor do deferido normativo, frisa-se que toda a sua instrução foi realizada já sob sua vigência. Dessa forma, o procedimento adotado para a análise das contas, ainda que referentes ao exercício de 2014, deve ser o da referida Resolução TSE n. 23.432/2014.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade dos dirigentes defenderem-se. Não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a Lei n. 9.096/95 já previa, em seu art. 37, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas: [...]

E, muito embora as consideráveis razões, mantenho a decisão no sentido de que os dirigentes não integrem a demanda. Com a devida vênia, não há como admitir que a vinda ao processo, para responsabilização inédita dos dirigentes partidários, seja caracterizada como norma de cunho instrumental.

À evidência, nas prestações de contas já em tramitação no Tribunal (incluindo o caso posto) quando do advento da Resolução, a formação do litisconsórcio necessário poderia interferir no mérito das contas, conforme o acórdão da PC n. 64-65, de relatoria do Dr. Leonardo Saldanha, julgada na sessão de 23.06.2015, em que, por unanimidade, foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito.

Depois disso, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, referente ao exercício do ano de 2014, também de relatoria do Dr. Leonardo e ocorrido na sessão de 06.08.2015, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado. (Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10/08/2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pag. 3.)

Quanto às contas propriamente ditas, a mais recente manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal é a análise de documentos  nas fls. 121-123, na qual se concluiu pela sua desaprovação:

Em observância ao parágrafo único do artigo 40 da Res. TSE n. 23.432/2014 e atendendo à determinação da Exma. Sra. Relatora à fl. 119, manifesta-se esta unidade técnica sobre a documentação apresentada pela agremiação com a defesa protocolada sob o n. 35.698/2015, a qual constitui o Anexo n. 6, e o seu impacto em relação às irregularidades e impropriedades indicadas no Parecer Conclusivo acostado às fls. 89/94.

Ficam mantidas as impropriedades indicadas nos itens A e B do Parecer Conclusivo (fls. 90/91), que impõem à agremiação o dever de proceder a ajustes em prestações de contas subsequentes, conforme transcrição abaixo, já que sobre elas não houve manifestação:

A) Quanto ao item 1.3.1 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 34), que trata de ajustes das contas do Ativo Imobilizado, sejam elas: Equipamentos de sonorização, Outras máquinas e equipamentos/Depreciação acumulada, Utensílios em geral/Depreciação acumulada e Depreciação acumulada de automóveis, a agremiação informou (fl. 46) que as correções serão realizadas nos exercícios de 2014 e 2015. Esta unidade técnica observará os referidos ajustes nos exercícios subsequentes.

B) Em relação ao item 1.3.3 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 34), que solicitou esclarecimentos quanto a ausência de baixa de veículo no Ativo Imobilizado referente à indenização decorrente de sinistro no valor de R$ 27.515,64 recebida no exercício de 2012, a agremiação se manifestou (fl. 47) que o lançamento será feito no exercício de 2015. Esta unidade técnica observará o referido ajuste no exame do exercício de 2015.

No que se refere à ausência de comprovação de recolhimento do FGTS (item “C” do Parecer Conclusivo, fl. 91), a agremiação anexou cópia das guias, dos cheques e dos extratos que demonstram o respectivo pagamento, o qual foi efetuado pelo Diretório Nacional do PMDB (anexo 6). Mostra-se sanada, portanto, a falha apontada.

Quanto à irregularidade assinalada no item “D” do Parecer Conclusivo (fls. 92/93), relativa à contribuição advinda de fonte vedada, conforme a Resolução TSE n. 22.585/2007, no valor de R$ 40.870,40, a agremiação apresentou apenas argumentos jurídicos (fls. 109/115), sobre os quais não cabe a esta unidade técnica manifestar-se. Assim, permanece a falha apontada, conforme abaixo:

Quanto ao item “D”, a falha enseja devolução de recursos oriundos de fonte vedada, quais sejam: doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, no montante de R$ 40.870,40, que representa 12,08% do total de receitas (R$ 338.313,20), o qual enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007.

CONCLUSÃO

Em conclusão, analisada a documentação apresentada, ficam mantidos os apontamentos constantes dos itens “A”, “B” e “D” do Parecer Conclusivo, restando sanada a falha indicada no item “C”.

Observa-se que a irregularidade retratada no item “D” do Parecer Conclusivo enseja o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 40.870,40 (art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004), representando 12,08% do total de receitas (R$ 338.313,20).

Diante do exposto, examinada a documentação apresentada, mantém-se o parecer pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

À análise.

1) Dos ajustes das contas do Ativo Imobilizado.

Neste item, indico a manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, fls. 90-91, no sentido de que a unidade técnica observará, nos exercícios subsequentes, as correções necessárias, ligadas aos tópicos 1.3.1 e 1.3.3 do Parecer Técnico Conclusivo.

Dessa forma, os apontamentos não receberão qualquer juízo no presente voto, não restando prejudicadas, por óbvio, posteriores manifestações da Justiça Eleitoral sobre esses fatos, em julgamentos vindouros - prestações de contas dos anos 2014 e seguintes, do PMDB, e apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria.

2) Recebimento de Recursos de Fonte Vedada.

Como apontado pela equipe técnica, a agremiação recebeu recursos no montante de R$ 40.870,40 (quarenta mil, oitocentos e setenta reais com quarenta centavos), provenientes de doações de servidores ocupantes dos cargos de chefe de gabinete, coordenador, superintendente-geral, coordenador-geral de bancada e chefe de gabinete de líder, todos demissíveis ad nutum da Administração Pública e, também, na condição de autoridades, contrariando disposição expressa constante no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 25, II, da Resolução TSE n. 21.841/04):

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

[...]

Saliento que no julgamento da Consulta n. 1.428/07 (Resolução TSE n. 22.585/07) o TSE firmou entendimento nos seguintes termos:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data: 16.10.2007, Página: 172.) (Grifei.)

O conceito de autoridade passou a abranger, portanto, os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia, mencionados no art. 37, V, da CF, dele sendo excluídos apenas aqueles que desempenham exclusivamente o assessoramento.

E, ao reforçar o exposto, no julgamento da Petição n. 100/09 (Resolução TSE n. 23.077/09), o TSE determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem a interpretação dada ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 nos autos da Consulta n. 1.428/07 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página: 105, RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume: 20, Tomo: 3, Data: 4.6.2009, Página: 301.) (Grifei.)

E esta Corte alinhou, desde então, sua jurisprudência à orientação superior, passando a desaprovar as prestações de contas em que verificada a existência de recursos provenientes de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum com poderes de autoridade. Cito as seguintes ementas, a título ilustrativo:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo: 45, Data: 16.3.2015, Página: 02.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2013. Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, chefes de setor e de departamento, coordenador, diretor, secretário municipal e prefeito. Excluídos da condição de doação por fonte vedada os cargos de supervisor e de encarregado.

Redução da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário e do valor a ser recolhido ao mesmo fundo. Incidência do princípio da razoabilidade. Art. 37 da Lei n. 9.096/1995. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 9-33, Acórdão de 9.12.2014, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 224, Página: 13.) (Grifei.)

Daí, apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, para fins do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, prevalece o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

Note-se os argumentos da agremiação prestadora, fl. 110:

Por outro lado, os paradigmas utilizados pela SCI e Procuradoria tratam sempre de cargos do executivo. No caso concreto temos um debate relativo ao legislativo. Ora, considerar um chefe de gabinete de deputado como autoridade consiste em uma grande simplificação e exagero, uma leitura por demais extensiva do dispositivo legal, pois qual a autoridade exercida por este, a não ser a coordenação de seus colegas de gabinete, sem qualquer ingerência na administração pública.

É sabido que a aferição da condição de autoridade via nomenclatura do cargo pode, eventualmente, ser um método falho. Em alguns casos, necessária uma investigação mais aprofundada, eis que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum deve ser alçado à condição de autoridade.

Porém, no caso dos autos, o exercício da chefia de gabinete pressupõe exercício de autoridade. Olvidou a agremiação prestadora de contas que, além da menção expressa de assessoramento ao deputado (ou deputado líder) há também, na Lei estadual n. 14.262/2013, as atribuições de coordenar os trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar, aos chefes de gabinete.

A referida lei explicitou ainda mais, portanto, uma situação notória, qual seja, a de que a um chefe de gabinete incumbe chefiar uma equipe, não obstante, por óbvio, exerça concomitantemente o assessoramento ao parlamentar (como aliás fazem todos os integrantes do gabinete).

Ora, essa cadeia hierárquica, esse poder de mando, de gestão dos assuntos de gabinete, é a prova cabal da atribuição de autoridade ao detentor do cargo de chefe de gabinete.

Sobretudo, friso que mediante ofícios remetidos pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, as informações vieram dos próprios órgãos públicos aos quais pertencem os cargos, de forma que se impõe ao partido a restituição da integralidade dos valores recebidos de fontes vedadas, no montante total de R$ 40.870,40, por desobediência ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 e, também, ao art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Por fim, ressalto que, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 05.12.2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Sopesando a natureza, a gravidade e o valor das falhas, a tempestividade da entrega das contas à Justiça Eleitoral e a conduta do partido durante a instrução do processo, considero proporcional e razoável determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês, em conformidade com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais invocados nos autos.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo desaprovadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, relativas ao exercício financeiro de 2013, com fundamento no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, DETERMINANDO:

a) o recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 40.870,40, proveniente de fonte vedada, nos moldes do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04;

b) a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09).