PC - 207703 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RENE LUIZ CECCONELLO, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI – emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fl. 80-83).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 10), o candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 90-145).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, bem como apontando a necessidade da transferência do valor de R$ 7.242,20 ao Tesouro Nacional (fls. 146-148).

Em 06.5.2015, o candidato requereu a juntada de documentos aos autos (fls. 153-183), o que foi por mim deferido (fl. 151).

Em análise da manifestação, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação das contas e consequente repasse, ao Tesouro Nacional, dos recursos recebidos de fonte vedada (fls. 185-187).

Novamente intimado (fls. 190-191), o candidato ofereceu resposta (fls. 193-200).

Após novo exame, a SCI emitiu relatório de análise da segunda manifestação, por meio do qual manteve o entendimento pela desaprovação das contas, com o consequente recolhimento do valor de R$ 7.242,20 ao Tesouro Nacional (fls. 201-203).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela transferência ao Tesouro Nacional dos valores percebidos de fonte vedada (fls. 206-209).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas (fls. 201-203):

1) No item A do Relatório de Análise da Manifestação, no qual constou a falta de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos de doação/cessão de bens e/ou serviços estimados em dinheiro e a comprovação de que as doações constituam produto de seu próprio serviço, de sua atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, prova de que integravam o patrimônio do doador (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14), restou desatendido o item abaixo:

DATA: 20.8.2014

DOADOR: RENE LUIZ CECCONELLO

CPF/CNPJ: 434.089.740-04

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Combustíveis e lubrificantes

VALOR (R$): 596,27

No que diz respeito a doação estimada de combustíveis pelo próprio candidato, este declarou (fl. 120) o que segue:

(...) realizei abastecimento de meu veículo, em uso na campanha e para tanto efetuei pagamentos com recursos particulares. Que todas as notas referentes a estas despesas estão em anexo e constam da prestação de contas da minha campanha. Que a despesa foi registrada no sistema de prestação de Contas Eleitorais, como doação de Recursos Próprios Estimados em dinheiro.

Ainda que o prestador declare que as despesas foram realizadas com recursos próprios as mesmas não ocorreram através da conta bancária aberta para campanha, diante de tal situação, verifica-se que o prestador infringiu o art. 18 da citada Resolução.

2) Quanto ao item B do Relatório de Análise da Manifestação, que identifica a doação realizada pela EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., CNPJ 92.029.453/0001-69, recibo 130010700000RS000056, no valor de R$ 7.242,20, como fonte vedada o prestador se manifestou (fl. 93) como segue:

(...) Tratou-se, pois, da cessão de espaços para aposição de propagandas eleitorais, e nada mais, cujo doador, frente ao quadro fático inerente, não se denota como concessionário de serviço público, tudo por manifestar-se como um impresso.

Frente a isso, apesar de o CNPJ mencionado se apresentar como o mesmo, não se trata o doador de concessionário de serviço público, tampouco o serviço público o é. O verdadeiro concessionário do serviço público é a empresa “Diário da Manhã Ltda.”, cuja concessão recai sobre uma rádio local.

Em que pese a manifestação do prestador, em pesquisa realizada por esta unidade técnica, a Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. consta na lista das concessionárias e permissionárias de serviços públicos na área de radiofusão, portanto a importância de R$ 7.242,20 configura recursos de fonte vedada, que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/14.

(...)

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 comprometem a regularidade das contas apresentadas, importam no valor de R$ 7.838,47, as quais representam 6% da receita arrecadada de R$ 130.576,47 (fl. 100).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 7.242,20 (item 2) deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Infere-se, portanto, que o órgão técnico desta Corte apontou remanescer duas falhas (fls. 201-203):

a) recebimento de recurso estimável em dinheiro (combustível) em desacordo com os arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14; e

b) recebimento de recurso de fonte vedada, consistente em doação de serviços de publicidade da Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. (CNPJ n. 92.029.453/0001-69), no valor de R$ 7.242,20.

Quanto à primeira irregularidade, item “a”, o prestador afirma que realizou o abastecimento de seu veículo, em uso na campanha, com recursos próprios. Sustenta que todas as notas fiscais referentes a estas despesas estão juntadas à prestação de contas. Por fim, informa que tais gastos foram registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais como doação de recursos próprios estimados em dinheiro.

Todavia, em que pese a informação prestada pelo candidato, é necessário registrar que tais esclarecimentos não suprem a falha apontada, pois os recursos, ainda que próprios, deveriam ter transitado pela conta corrente de campanha, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 18. A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que trata os arts. 12 e 13 implicará a desaprovação das contas.

Portanto, esta irregularidade enseja, por si só, a desaprovação das contas.

No que pertine ao item “b” – recebimento de recursos de fonte vedada estimáveis em dinheiro referentes à doação de serviços de publicidade da Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. (CNPJ n. 92.029.453/0001-69), no valor de R$ 7.242,20 – por meio do exame da documentação acostada aos autos infere-se que a referida empresa cedeu espaço no jornal Diário da Manhã para divulgação de propaganda eleitoral do candidato.

Ocorre que o grupo empresarial ao qual pertence o veículo impresso também é detentor de concessão da rádio Diário da Manhã FM, estando proibido de realizar doações à campanha eleitoral por força do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

III - Concessionário ou permissionário de serviço público.

Em sua defesa, o candidato sustenta que a Empresa Jornalística Jornal da Manhã optou por manter as duas atividades sob um único CNPJ, tendo como função principal a edição e impressão de jornais, e como secundária a atividade de radiodifusão, tal como consta na sua inscrição junto à Receita Federal. Aduz ainda que as empresas são absolutamente distintas, possuindo apuração contábil e estruturas administrativas próprias.

Apesar dos argumentos tecidos, não merece prosperar a tese do candidato.

Ao examinar a documentação acostada aos autos, bem como em consulta à Receita Federal, conclui-se que a pessoa jurídica denominada Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. exerce duas atividades distintas: edição de jornal impresso, cuja atividade é de livre iniciativa; e exploração de radiodifusão, esta dependente da anuência do Poder Público.

Não se trata de pessoas jurídicas distintas, mas de um mesmo ente personalizado que exerce duas atividades concomitantes. A concessão do serviço de rádio foi atribuída ao mesmo ente que realizou a doação. É a mesma pessoa jurídica que pode, eventualmente, se beneficiar da doação ou sofrer pressões por parte do Poder Público, sendo indiferente que tenha optado em beneficiar o candidato com a cedência de espaço no jornal impresso.

Dessa forma, não há como se negar que o valor foi doado por pessoa jurídica concessionária de serviço público, caracterizando-se, portanto, como recurso oriundo de fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.

Situação idêntica já foi enfrentada por este Tribunal em voto de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, o qual restou assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, utilização de recursos oriundos de fonte vedada, recebidos de pessoa jurídica concessionária de serviço público. Impropriedade que representa valor irrelevante.

Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 2101-31.2014.6.21.0000 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, Sessão de 04.12.2014.)

Naquele julgado esta Corte optou por aprovar as contas com ressalvas, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e relevando a irregularidade constatada, tendo em vista que o valor desta representava 0,38% do total de gastos declarados pelo candidato.

Todavia, tal realidade não se reflete nestes autos, pois os recursos recebidos irregularmente pelo candidato representam 6% do total de receitas de campanha, como apontado pela SCI à fl. 203, constituindo valor absoluto de R$ 7.838,47, o que não pode ser considerado como desprezível.

Assim, forçoso é concluir pela desaprovação da contabilidade.

E, constatado o efetivo recebimento de recursos de fonte vedada, incide sobre a espécie a regra do artigo 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, devendo ser recolhidos estes valores ao Tesouro Nacional:

Art. 28.

§ 1º Os recursos recebidos por candidato, partido ou comitê financeiro que sejam oriundos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), por quem os receber, tão logo sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RENE LUIZ CECCONELLO, em conformidade com o inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o candidato transfira ao Tesouro Nacional a importância de R$ 7.242,20, em até 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do § 1º do art. 28 da mencionada resolução.

É como voto, Senhor Presidente.