PC - 223728 - Sessão: 04/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CEZAR PAULO MOSSINI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI manifestou-se pela realização de diligências (fls. 29-33).

Notificado, o prestador manifestou-se requerendo dilação de prazo (fls. 41-42), cujo pedido foi deferido por este juízo (fl. 44). Apresentou documentos (fls. 47-100).

Em parecer conclusivo, a SCI deste Tribunal, embora tenha identificado que algumas das falhas restaram sanadas, reiterou a conclusão pela desaprovação das contas (fls. 102-103).

Intimado novamente (fls. 108-109), o prestador juntou documentos (fls. 111-117). Em relatório de análise de manifestação, a unidade técnica permaneceu com opinião pela desaprovação (fls. 119-120).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 123-125).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CEZAR PAULO MOSSINI prestou contas relativas à campanha ao pleito de 2014.

O relatório de análise de manifestação mais recente, elaborado por órgão técnico deste Tribunal, identificou a seguinte irregularidade (fl. 119):

Sendo assim, restou pendente o seguinte apontamento, o qual não foi sanado pelo prestador:

1) A partir do atendimento pelo candidato do item 1.2 (fl. 29) do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, o qual solicitava a apresentação de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, examinou-se a natureza dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas junto aos documentos apresentados às fls. 83/84 e foi constatada a utilização dessa espécie de recurso de forma irregular.

(…)

De início, para elucidar o caso posto, friso que os gastos totais da campanha alcançaram o montante de R$ 184.829,53 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais com cinquenta e três centavos), e a irregularidade não sanada tem valor de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais).

À análise propriamente dita.

O apontamento relativo a R$ 4.470,00 tem origem, grosso modo, na arrecadação de duas doações, uma de R$ 1.470,00 e outra de R$ 3.000,00, as quais desobedeceram ao art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Em resumo, as doações (locação/cessão de bens imóveis) nos valores indicados não integravam o patrimônio dos doadores.

Adianto que não considero a falha grave.

Assim como o d. Procurador Regional Eleitoral, entendo que não há, no caso, prejuízo à análise financeira da campanha, visto que foram identificados os doadores originários e a natureza dos bens.

Além.

Saliento a pequena representação percentual do apontamento, 2,42%, o que indica o grau de cuidado do candidato com sua prestação de contas, até mesmo porque sua campanha envolveu valores consideráveis.

Portanto, mesmo que se argumente que a irregularidade comporta valor razoável (R$ 4.470,00), há que se considerar o total dos valores envolvidos. O valor percentual é inegavelmente baixo. Penso, como já expus em outras oportunidades, que o valor há de ser expressivo tanto em termos absolutos quanto percentuais, nos casos (como este) em que a natureza da irregularidade não é grave.

Lembro que não se está a tratar, por exemplo, de percebimento de doação oriunda de fonte vedada, o que mereceria análise diversa e, portanto, poderia até comportar outra conclusão, ainda que os valores envolvidos fossem os mesmos.

Saliento, sob outro aspecto, que a própria unidade técnica, muito embora tenha exarado manifestação pela desaprovação, faz a ressalva de que o exame realizado visa apenas a uniformizar os critérios técnicos de manifestação. Ou seja, não sopesa a gravidade das falhas, ou exerce juízo de proporcionalidade em relação ao quinhão que a gravidade representa perante o total de arrecadação e gastos.

Nessa toada, e já me referindo à jurisprudência desta Corte, o recebimento de doação consistente na cessão de bem imóvel que não integrava o patrimônio do doador (…) é irrelevante no conjunto da prestação de contas (PC n. 175313, j. em 03.12.2014, Rel. Dr. INGO WOLFGANG SARLET), de forma que aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise financeira da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas (PC n. 152368, j. 03.12.2014, Rel. Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA).

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CEZAR PAULO MOSSINI, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.