PC - 188133 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISA VIRGINIA FORMOLO DALLA VECCHIA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 19-22).

Intimada, retificou as contas e apresentou os esclarecimentos das fls. 28-29, acompanhados dos documentos das fls. 30-72.

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a sua confiabilidade, bem como pela necessidade de recolhimento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 74-77).

Intimada do parecer final, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 81-82).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 83-85).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Embora a candidata tenha, por meio da retificação das contas, com os documentos e esclarecimentos apresentados, sanado a maioria das irregularidades apontadas no relatório preliminar para expedição de diligências, subsiste a falha referente à correta identificação dos doadores dos recursos relacionados à fl. 75.

Conforme pontuado no parecer conclusivo, não existe correlação entre os créditos, no total de R$ 9.000,00, e os recibos apresentados pela prestadora, que somam o mesmo valor.

De fato, os créditos glosados como irregulares consistem em 13 depósitos realizados entre os dias 16.9.2014 e 02.10.2014, alguns em dinheiro, outros em cheques e em valores que variam entre R$ 71,19 e R$ 2.500,00. Os recibos atribuídos pela candidata aos mencionados créditos, por sua vez, foram emitidos em dias diversos e, sendo apenas em número de três, por óbvio, não apresentam correspondência de valores com aqueles, havendo inconsistência inclusive entre alguns nomes de doadores. Vejamos:

CRÉDITOS SEM CORRESPONDÊNCIA DE RECIBOS – EXTRATOS BANCÁRIOS

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: 31221319191

VALOR (R$): 1.000,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): ANGELISTA DOS SANTOS GRANJA

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 320,08

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 600,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: 8071915000108

VALOR (R$): 208,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): CORRIMAX EIRELI - ME

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: 97228340000106

VALOR (R$): 854,28

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): ADELMO DUTRA - ME

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 48H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 184,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 48H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 200,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 48H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 71,19

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 16.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 119,99

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 18.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: 6039545020

VALOR (R$): 500,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): VILSON PASCOAL DALLA VECCHIA

DATA: 25.09.2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 2.500,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 26.09.2014

HISTÓRICO: DP DIHN AG

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: Não identificado

VALOR (R$): 1.221,46

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): -

DATA: 02.10.2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

CPF/CNPJ DEPOSITANTE: 1625708000109

VALOR (R$): 1.221,00

IDENTIFICAÇÃO DEPOSITANTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): CONTINENTAL FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

 

RECIBOS ELEITORAIS SEM CORRESPONDÊNCIA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

DATA: 10.09.2014

RECIBO ELEITORAL: 131230700000RS000024

DOADOR: WALDOMIRO ANTONIO GRANDI

CPF/CNPJ DOADOR: 1262068053

VALOR (R$): 1.000,00

DATA: 12.09.2014

RECIBO ELEITORAL: 131230700000RS000025

DOADOR: CONTINENTAL FERRAMENTAS LTDA

CPF/CNPJ DOADOR: 1625708000109

VALOR (R$): 5.000,00

DATA: 18.09.2014

RECIBO ELEITORAL: 131230700000RS000039

DOADOR: VILSON P DALLA VECHIA

CPF/CNPJ DOADOR: 6039545020

VALOR (R$): 3.000,00

 

Como se observa, há discrepância entre os créditos e os recibos que lhes foram atribuídos, os quais não atendem ao disposto no art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14, in verbis:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

Tal inconsistência, além de acarretar a desaprovação das contas por lhes retirar a confiabilidade, caracteriza os recursos como de origem não identificada e, como tal, os valores correspondentes devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da já citada resolução:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Nesse sentido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria opinou pelo recolhimento da quantia de R$ 9.000,00, correspondente à totalidade dos recursos cujos recibos foram emitidos irregularmente.

 

Todavia, analisando-se a tabela da fl. 75, aqui reproduzida no tópico CRÉDITOS SEM CORRESPONDÊNCIA DE RECIBOS – EXTRATOS BANCÁRIOS, constata-se que cinco dos treze depósitos restaram identificados com o CPF ou CNPJ do depositante, não se mostrando razoável o recolhimento desses valores, apesar de subsistir a falha em relação à emissão dos recibos eleitorais.

Assim, tenho como identificada a quantia total de R$ 3.783,28 (Angelina dos Santos Granja, 1.000,00; Corrimax Eireli – ME, 208,00; Adelmo Dutra – ME, 854,28; Vilson Pascoal Dalla Vecchia, 500,00 e Continental Ferramentas e Equipamentos, 1.221,00), restando a diferença, no valor de R$ 5.216,72, como de origem não identificada.

Importa mencionar que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014. 

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000)  (Grifei.)

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que a prestadora transfira ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 5.216,72 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da resolução citada.