PC - 158948 - Sessão: 08/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARGARETE SANTOS DE SOUZA, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 167-168).

Intimada por meio de seu procurador (procuração à fl. 11), a candidata não se manifestou (fls. 172-174).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de falhas que comprometem a regularidade das contas (fl. 175-175v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 178-180).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 181-183).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

1. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de doação/cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 05.08.2014

DOADOR: JOSE LUIZ CAMPOS

CPF/CNPJ: 283.396.220-72

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Cessão ou locação de veículos

VALOR: 1.000,00

2. Verificou-se nos recibos eleitorais RS.000012 (fl. 95) e RS.000013 (fl. 99) doação estimada de serviços contábeis e advocatícios respectivamente, entretanto foram apresentados recibos de quitação em espécie dos mesmos. Não houve manifestação sobre tal apontamento.

3. O candidato não esclareceu, nem retificou, as divergências detectadas entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA: 12.09.2014

CPF/CNPJ: 644.782.700-15

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: PAMELA PEREIRA VARGAS

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: MARIA DO CARMO LEAL DE OLIVEIRA

VALOR TOTAL(R$) 234,00

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 000008

Valor (R$): R$ 1.430,00

Data de Devolução: 22.08.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação do débito decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquela despesa específica. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.430,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

5. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta-corrente: 06.195282.-8, agência: 0107, Banrisul (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas (com grifos meus):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator: Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.)

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pela candidata, que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas duas oportunidades processuais que lhe foram concedidas – após a emissão do relatório preliminar e do parecer conclusivo pela equipe técnica deste Tribunal –, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Outrossim, a prestadora deixou de apresentar documentação comprobatória da propriedade do veículo cedido à campanha por José Luiz Campos, bem como o respectivo termo de cessão devidamente assinado.

Salienta-se que restou não esclarecida a existência concomitante dos recibos eleitorais de números RS.000012 (fl. 95) e RS.000013 (fl. 99), referentes às doações estimadas de serviços contábeis e advocatícios, com recibos de quitação em espécie relativos aos mesmos serviços.

Agrega-se, ainda, a ausência de esclarecimentos sobre as divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (item 3 do parecer conclusivo da SCI).

Por fim, a prestadora deixou de manifestar-se quanto à devolução de um cheque referente à conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado na Conciliação Bancária, fato que impede a aferição da eventual quitação do respectivo fornecedor.

Importante registrar que o valor do cheque acima referido é de R$ 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta reais), configurando tal montante dívida de campanha que não está consignada na prestação, não tendo a candidata apresentado o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores, tal como previsto na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Portanto, tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARGARETE SANTOS DE SOUZA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.