PC - 221822 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JOSÉ FRANCISCO PROVIDEL DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 20-21).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 12), o candidato não se manifestou (fls. 26-28).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 29-30).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 33-35).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 36-38).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não apresentou Recibo Eleitoral 06522.06.00000.RS.000001 referente à arrecadação de recursos próprios, no valor de R$ 5.000,00 (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) As informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais apresentados não conferem com aquelas registradas nas doações recebidas:

RECIBO ELEITORAL 06522.06.00000.RS.000008

Dados do Recibo Eleitoral:

Doador direto: Comitê Financeiro Único do PC do B

Origem do recurso: Eleição 2014 Tarso Genro

Registro nas doações recebidas:

Doador direto: Direção Estadual/Distrital

Origem do recurso: Fundo Partidário

B) As seguintes doações foram declaradas como realizadas por outros prestadores de contas, mas não estão registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Único-PC do B

Nº RECIBO: 065220600000RS000008

DATA: 02/10/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 5.000,00

C) Não houve manifestação acerca do apontamento que identificou a realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

4. Verificou-se, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, receitas sem a identificação do CPF/CNPJ da contraparte nos extratos bancários (art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.406/2014):

DATA: 23/09/2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 1.000,00

Observa-se que o prestador identifica tal depósito como sendo de REGINAL GIOVANI BERNY DE OLIVEIRA, CPF 37537121087 e apresenta o Recibo n. RS000010 (fl. 17) assinado, entretanto não apresentou comprovantes de depósitos.

5. Observou-se que há um débito referente a compensação do cheque n. 900008, em 24/09/2014, no valor de R$ 800,00, na movimentação bancária que não está registrada na prestação de contas, em desatendimento ao disposto no art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

6. O valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas não confere com o valor da guia de depósito à fl. 16 (art. 39, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

FONTE DO RECURSO: Outros Recursos

VALOR (R$): 910,99

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 6, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Inicialmente, cumpre registrar que o prestador não apresentou o recibo eleitoral n. 06522.06.00000.RS.000001 referente à arrecadação de recursos próprios, no valor de R$ 5.000,00, contrariando o disposto no art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Outrossim, verificou-se divergência não esclarecida pelo candidato quanto às informações constantes no canhoto do recibo eleitoral de n. 06522.06.00000.RS.000008, as quais não conferem com aquelas registradas nas doações recebidas.

Também foi possível constatar doação estimada em dinheiro no valor de R$ 5.000,00, declarada como realizada pelo Comitê Financeiro Único do PC do B/RS, mas não registrada na prestação de contas em exame.

Soma-se às falhas a identificação da realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Por fim, cabe ressaltar que o valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas não confere com o valor constante da guia de depósito juntada à fl. 16, contrariando o disposto no art. 39, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 (item 6 do parecer conclusivo da SCI).

Portanto, tais falhas constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOSÉ FRANCISCO PROVIDEL DOS SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.