PC - 226156 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RUBENS GOLDENBERG, candidato ao cargo de senador, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 110-112).

Intimado por meio de seu procurador (procuração à fl. 104), o candidato não se manifestou (fls. 115-117).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 118-119).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 122-124).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 125-127v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1. Os extratos bancários da conta 0012704-3, agência 3419, Bradesco, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. Verifica-se que não foi apresentada autorização do órgão nacional para assunção da dívida de campanha declarada, no montante de R$ 153.431,50 (fl. 40/43), pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, o cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Observa-se que há sobras financeiras de campanha registradas, no valor de R$ 889,33, as quais deveriam ser destinadas ao pagamento das dívidas.

3. Foram identificados pagamentos em espécie de despesas com valores superiores a R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 24.07.2014

CPF/CNPJ: 18.764.255/0001-96

FORNECEDOR: ROBSON FERMINOS DOS SANTOS -ME

TIPO DE DESPESA: Serviços prestados por terceiros

Nº. DOC. FISCAL: 8-NFE

VALOR: 12.000,00

Ainda, acerca das despesas pagas em espécie, o candidato constituiu Fundo de Caixa no valor de R$ 15.000,00. Observa-se no extrato da prestação de contas à fl. 12, que o total de despesas alcança R$ 175.542,17, sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 3.510,84, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, o candidato ultrapassou em R$ 11.489,16 o valor permitido para este fim.

4. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de esclarecer ou efetuar a retificação dos dados em face aos seguintes apontamentos referentes à análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em confronto com os dados consignados no relatório de receitas/despesas:

4.1. A movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente a arrecadação de Outros Recursos, não registra o seguinte crédito, observado na movimentação bancária (extratos eletrônicos), em desacordo com o art. 40, I, “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 13.11.2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

Documento n.: 280

VALOR (R$): 5.200,00

CPF/CNPJ CONTRA PARTE: 94883963004

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA PARTE (SITIO DA RECEITA FEDERAL): MARINES SCHLOSSER

Nesse contexto, ressalta-se que nesta data foi possível identificar a origem dos recursos acima listados por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral.

4.2. A movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente às despesas pagas com a arrecadação de Outros Recursos, diverge dos débitos observados na movimentação bancária (extratos), conforme tabela que segue, em desatendimento ao disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014:

HISTÓRICO - TAXAS E TARIFAS:

DÉBITOS EXTRATOS BANCÁRIOS – VALOR(R$): 241,51

DESPESAS REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – VALOR(R$): 47,25

DIFERENÇA (R$): 194,26

HISTÓRICO - CHEQUE COMPENSADO Nº 7:

DÉBITOS EXTRATOS BANCÁRIOS – VALOR(R$): 4.950,00

DESPESAS REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – VALOR(R$): Não registrado

DIFERENÇA (R$): 4.950,00

TOTAL (R$): 5.144,26

4.3. Analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, verificou-se a devolução de cheques pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados na Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 2

Valor (R$): 51.597,50

Data(s) de Devolução: 26.09.2014

N. Cheque: 3

Valor (R$): 56.834,00

Data(s) de Devolução: 26.09.2014

N. Cheque: 4

Valor (R$): 10.000,00

Data(s) de Devolução: 25.09.2014

N. Cheque: 5

Valor (R$): 15.000,00

Data(s) de Devolução: 24.09.2014

Total (R$): 133.431,50

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documentos originais devolvidos pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 133.431,50 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

5. Foi detectada receita com divergência de identificação do CPF/CNPJ, quando comparados os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE e o registro no relatório de receitas declarado pelo candidato (art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.406/2014), conforme tabelas que seguem:

CRÉDITO OBSERVADO NO EXTRATO ELETRÔNICO DO TSE

DATA: 22.08.14

HISTÓRICO: DEP IDENTIFIC DINHEIRO

Nº DOCUMENTO: 1060387

VALOR (R$): 4.000,00

CPF/CNPJ CONTRA PARTE: 20560871000177

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRA-PARTE (SÍTIO DA RECEITA FEDERAL): ELEICAO 2014 RUBENS GOLDENBERG SENADOR

CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ANÁLISE

DATA: 22.08.14

N. RECIBO ELEITORAL: 004440500000RS000003

VALOR: 4.000,00

CPF DO DOADOR: 10244808015

QUALIFICAÇÃO DO DOADOR: NOACIR VASCONCELOS MEDEIROS

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas. Observa-se a apresentação do Recibo Eleitoral n. RS000003 (fl. 59), assinado pelo doador Noacir Vasconcelos Medeiros.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 5 comprometem a regularidade das contas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta ao disposto no art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato, conduzindo, por si só, à desaprovação da contabilidade.

Outra falha de grande relevo diz respeito à existência de dívida de campanha no montante de R$ 153.431,50 registrada na prestação de contas do candidato. Todavia, este não apresentou autorização do órgão nacional para assunção do referido débito pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/14.

Cabe observar a existência de sobras financeiras no valor de R$ 889,33, as quais deveriam ter sido destinadas para o pagamento da dívida de campanha.

No mesmo sentido, registra-se a devolução de quatro cheques referentes à conta bancária específica de campanha, os quais não foram pagos nem aparecem registrados na conciliação bancária, fato que impede a aferição da eventual quitação dos respectivos fornecedores.

Importante registrar que o valor dos cheques acima referidos totaliza R$ 133.431,50, configurando tal montante dívida de campanha não consignada na prestação, não tendo o candidato apresentado o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores, tal como previsto na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Constata-se, também, a existência de pagamento em espécie a Robson Ferminos dos Santos - ME, no valor de R$ 12.000,00, acima, portanto, do limite legal de 2% das despesas pagas por meio do Fundo de Caixa, em desacordo com o estabelecido pelo art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Registra-se que o candidato constituiu Fundo de Caixa no valor de R$ 15.000,00, e como se observa no extrato da prestação de contas à fl. 12, o total de despesas alcança R$ 175.542,17, sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 3.510,84, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa. Desse modo, o candidato ultrapassou em R$ 11.489,16 o valor permitido para este fim.

Agrega-se, ainda, a ausência de registro do crédito de R$ 5.200,00 na prestação, originário de Marines Schlosser, cuja aferição se deu por meio de batimento com os extratos eletrônicos.

Nota-se, igualmente, que a movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente às despesas pagas com a arrecadação de "outros recursos", diverge dos débitos observados na movimentação bancária (extratos), afrontando o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14 (item 4.2 do parecer conclusivo da SCI).

Por fim, constatou-se divergência de identificação de CPF/CNPJ, quando comparados os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE com o registrado no relatório de receitas declarado pelo candidato, desatendendo o disposto no art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014 (item 5 do parecer conclusivo).

Portanto, tais falhas, em conjunto, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RUBENS GOLDENBERG relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.