PC - 263050 - Sessão: 24/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC e dos seus dois COMITÊS FINANCEIROS - PARA O CARGO DE DEPUTADO FEDERAL e PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 02-126), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 03).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 129-131), a respeito do qual o prestador deixou de se manifestar no prazo concedido (fl. 136).

Sobreveio, então, parecer técnico conclusivo da SCI pela desaprovação das contas, em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar (fls. 137-138v.). Notificada para apresentar manifestação, a grei deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 144).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pela desaprovação (fls. 145-149).

É o relatório.

 

VOTO

O Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão- PTC, junto com os seus Comitês Financeiros para o cargo de Deputado Estadual e para o cargo de Deputado Federal, apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

No caso em tela, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI não apontou falhas que comprometam a confiabilidade das contas do Comitê Financeiro para o Cargo de Deputado Estadual.

Contudo, o fez em relação às contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro para o Cargo de Deputado Federal, do Partido Trabalhista Cristão - PTC, tendo em vista as seguintes irregularidades:

1. Quanto à Direção Estadual do Partido Trabalhista Cristão, solicitou-se apresentação das seguintes peças, documentos, informações (art. 40 da Res. TSE n. 23.406/2014) e esclarecimentos necessários:

1.1. O prestador não se manifestou acerca da ausência de informação de abertura da conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a da Res. TSE n. 23.406/2014.

1.2. Não há informação acerca de representante(s) do prestador de contas para os períodos indicados abaixo:

DIREÇÃO ESTADUAL/DISTRITAL FUNÇÃO  DATA INICIAL  DATA FINAL

Presidente 01/01/2014 18/03/2014

Presidente 18/09/2014 04/11/2014

Tesoureiro 01/012014 18/03/2014

Tesoureiro 18/09/2014 04/11/2014

(…)

2. Quanto ao Comitê financeiro Estadual para Deputado Federal do PTC, solicitou-se apresentação das seguintes peças, documentos, informações (art. 40 da Res. TSE n. 23.406/2014) e esclarecimentos necessários:

2.1. O prestador não apresentou o Recibo Eleitoral n. C36001288013RS00005.

2.2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço, da atividade e econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de doação/cessão dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Res. TSE n. 23.406/2014):

DATA  DOADOR  CPF/CNPJ  CNAE FISCAL DO DOADOR NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO VALOR 

03/10/14  Sirlei Rettore  450043740-15 - Serviços prestados por terceiros  6.000,00

2.3. Analisando a documentação entregue identificou-se o Recibo 10/2014 (fl. 106) no valor de R$ 6.000,00 referente ao pagamento de serviços prestados de contador e o recibo de pagamento (fl. 105) no valor de R$ 6.000,00 referente ao pagamento de serviços advocatícios, entretanto não existem os referidos lançamentos na despesa. A agremiação não apresentou esclarecimentos, tampouco a documentação pertinente a como foi realizado o pagamento com recursos arrecadados em campanha.

2.4. Verificou-se falta de identificação dos doadores originários das receitas abaixo relacionadas:

BENEFICIÁRIO (PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME)

DATA VALOR R$  CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO  RECIBO ELEITORAL

03/10/14   6.000,00  ausente  ausente  C36001288013RS000004

05/09/14   9.550,00   ausente  ausente  C36001288013RS000001

18/09/14   6.000,00   ausente  ausente  C36001288013RS000003

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 21.550,00 recebidas pelo comitê por meio de doações realizadas pelo candidato a Governador Tarso Fernando Herz Genro, em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que o referido candidato informou em sua respectiva prestação de contas os doadores originários dos recursos repassados ao comitê, conforme segue:

DOADOR 

PRESTADOR DE CONTAS   DATA   VALOR R$   CPF/CNPJE DO DOADOR ORIG.  NOME DO DOADOR ORIG. RECIBO ELEITORAL

Tarso Fernando Herz Genro   03/10/14   6.000,00   180251290-04     Paulo Roberto Schefer     C36001288013RS000004

20545353/0001-84-13-RS

Tarso Fernando Herz Genro  05/09/14  6.000,00 11664185/0001-55 Bolognesi Participações C36001288013RS000001

20545353/0001-84-13-RS

Tarso Fernando Herz Genro  18/09/14  6.000,00 11664185/0001-55 Bolognesi Participações C36001288013RS000003

20545353/0001-84-13-RS

2.5. O prestador não esclareceu as divergências apontadas entre as informações da conta bancária informada na aprestação de contas em exame e aqueles constantes dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE:

CONTA BANCÁRIA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DIVERGÊNCIA CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA

Na conta 20.603.450/0001-86 041 0183 00000606592006

CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS

DIVERGÊNCIA CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA

Na conta 20.603.450/0001-86 041 0183 00000606591905

(...)

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

A não abertura de conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, “a”, da Res. TSE n. 23.406/2014, descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da movimentação financeira durante campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

 

Prossigo, então, na análise das faltas referentes às contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Federal:

Tendo em vista as falhas indicadas, as quais já haviam sido arroladas no Relatório para Expedição de Diligências, e que, por inércia dos prestadores, persistiram sem saneamento, tenho que a desaprovação das contas em questão é medida que se impõe.

A irregularidade apontada quanto à Direção Estadual - PTC, descrita no item n. 1.1- ausência de abertura de conta bancária específica, obsta o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral e contraria o art. 12 da Res. TSE n. 23.406/2014, que assim determina:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

Nessa senda, a referida ausência compromete a confiabilidade e transparência das contas e resulta em falha insanável, sendo suficiente para, por si só, ensejar a desaprovação das contas em questão, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art.12 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Ausência de abertura de conta bancária específica. Providência imprescindível para a análise da regularidade da arrecadação e gastos da campanha eleitoral dos candidatos. Desaprova-se a prestação quando a falha apontada inviabiliza a análise da sua regularidade. Desaprovação.

(TRE-RS / PC n. 1419-76 / Relator. Dr. HAMILTON LANGARO DIPP / J. em 21.05.2015.)

A par disso, a inconsistência apontada no item 1.2 - ausência de informação acerca de representantes do prestador de contas, quer seja presidente do partido, quer seja tesoureiro, no período compreendido entre 19.03.2014 e 17.09.2014, e no período a partir de 05.11.2014 até o final do exercício financeiro, igualmente prejudica a exatidão das informações prestadas e, em conjunto com a falha anterior, impede a aprovação das contas.

No que diz com as irregularidades atinentes ao Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Federal, melhor sorte não ampara o prestador.

A falta apontada no item 2.4 – ausência de identificação de doador originário, ainda que não esclarecida pelos prestadores, restou sanada de modo indireto com a apresentação das contas do candidato Tarso Fernando Herz Genro, o qual era o doador intermediário e consignou, em sua prestação, a origem dos recursos repassados aos Comitês Financeiros e Diretório Estadual do PTC, razão pela qual a análise desse item torna-se desnecessária.

Porém, as irregularidades elencadas nos itens ns. 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5, quando analisadas em conjunto, maculam a transparência das contas, impedindo a sua aprovação.

A falha descrita no item 2.1- ausência do recibo eleitoral n. C36001288013RS00005 - já havia sido apontada no Relatório para Expedição de Diligências, mas o prestador optou por silenciar, deixando, assim, passar em branco a oportunidade de esclarecer o ponto. A apresentação dos recibos, determinada no art. 40, I, b, da Resolução TSE n.23.406/2014, é crucial para a conferência das contas e sua omissão contamina a confiabilidade dos dados apresentados.

Mesmo destino alcança o exposto no item 2.3 - inconsistência entre os documentos apresentados a título de pagamento de serviços advocatícios e a contabilização do serviço. Em que pese a existência dos dois recibos, ambos pertinentes a pagamentos no valor de R$ 6.000,00 (sendo um correspondente a honorários advocatícios e o outro a serviços contábeis), as despesas em questão não foram lançadas nas contas. A grei partidária não prestou esclarecimentos nem juntou aos autos a documentação referente ao modo através do qual foram procedidos os pagamentos com recursos arrecadados em campanha.

Com efeito, fosse essa a única inconsistência, ela não seria suficiente para atrair a desaprovação das contas, porquanto, ocorrida isoladamente, estaria apta apenas a embasar ressalva na aprovação.

Ocorre que, inobstante a existência de relação direta entre as atividades advocatícias e contábeis com o processo eleitoral, dada a sua imprescindibilidade para a elaboração e apresentação das contas, a utilização de tais serviços não se destina diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor. Assim, a omissão de gastos dessa natureza, quando ocorrida isoladamente, não chega a comprometer a higidez das contas e não traz maiores prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em campanha.

No entanto, como nos presentes autos essa falta não se apresenta como irregularidade singular, entendo que, no conjunto, a ausência dos lançamentos contábeis pertinentes aos honorários de advogado e de contador prejudicam a transparência e a regularidade das contas e atraem mais que a ressalva, laborando em favor da desaprovação.

No que diz com o item 2.2 - ausência de comprovação de que o alegado serviço prestado por terceiro constitui fruto de seu próprio serviço ou atividade econômica, a falta da documentação comprobatória igualmente fere a contabilidade das contas, por impedir sua conferência.

A doação só é possível quando constituir produto do próprio serviço, da atividade econômica dos doadores, o que deve ser comprovado mediante documentação. Ademais, a legislação de regência exige, ainda, que sejam apresentados os respectivos termos de doação/cessão dos serviços prestados, devidamente assinados, ou documentos fiscais emitidos em nome do doador. Veja-se o teor dos artigos 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 45 A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

(...)
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

No caso, nada há nos autos para comprovar que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), lançado como doação realizada por Sirlei Rettore, pessoa física, mediante prestação de serviço, corresponda, efetivamente, à alegada doação, situação que afronta a legislação e macula as contas.

Por fim, a divergência de informações entre a conta bancária informada na prestação de contas e a conta bancária constante dos extratos eletrônicos (item 2.5) também opera em desfavor da aprovação.

Na prestação de contas foi declarada a conta bancária de n. 00000606592006. Porém, a conta-corrente identificada nos extratos eletrônicos é diversa – conta n. 00000606591905.

Ainda que oportunizado aos prestadores o esclarecimento da falha, ela permaneceu sem saneamento. Nesse contexto, resulta obstaculizada a averiguação e conferência das contas.

Dessarte, tenho que as falhas apontadas retiram a confiabilidade das contas em tela (do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro para o Cargo de Deputado Federal do Partido Trabalhista Cristão - PTC), pois prejudicam a análise da regularidade da arrecadação e das despesas, resultando, portanto, na desaprovação, nos termos do art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014 .

Por consequência, incide a penalidade de suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário ao órgão partidário, nos termos do art. 54, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014.

Considerando os juízos de razoabilidade e proporcionalidade, diante das especificidades do caso concreto, determino a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário ao órgão partidário por 03 (três) meses.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Estadual do Partido Trabalhista Cristão - PTC e pela desaprovação das contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Federal do Partido Trabalhista Cristão - PTC, com fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.

Determino, ainda, a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário ao órgão partidário pelo período de 03 (três) meses, forte no art. 54, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014.