HC - 10816 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

De modo a evitar tautologia, valho-me do relatório por mim produzido quando do enfrentamento do pedido liminar deduzido na inicial (fl. 63):

Vistos, etc.

ITIBERÊ FRANCISCO NERY MACHADO e LUCIANO CAREGNATO impetram Habeas Corpus, em favor de JAURI DA SILVEIRA PEIXOTO e AMARILDO LUCATELLI, visando à concessão de ordem para impedir a instauração de processo de natureza criminal, tendo em vista a instauração de Notícia-Crime perante a 8ª ZE – por incursos no art. 325 do CE –, sob o fundamento de que a conduta não constitui crime, qual seja, a distribuição em 25/10/2014, às 10h, em Bento Gonçalves, da capa da então última edição da revista Veja.

Sustentam que ao tempo do ocorrido não havia ordem judicial proibindo a divulgação, circulação ou compra do periódico.

A caracterizar o fumus boni iuris, trazem documentos integrantes do expediente correlato e outros referentes a casos similares, com repercussão na mídia, associados à alegação da atipicidade delitiva.

Requerem a concessão de liminar, para ser suspensa a realização de audiência para proposta de transação penal, designada para 7/7/2015, até o julgamento definitivo deste writ – a demonstrar o periculum in mora (fls. 02-7).

Anexam documentos (fls. 8-61).

É o relatório.

Indeferi o pleito liminar, sob o entendimento de que ausente o pressuposto do fumus boni iuris (fls. 63-66).

A juíza da 8ª Zona Eleitoral prestou informações, corroborando a narrativa acerca do andamento processual do expediente subjacente (fl. 75).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem (fls. 77-79).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de apreciar, nos termos da exordial, se cabe impedir a instauração de processo de natureza criminal pelo fato discutido, por atipicidade delitiva, em razão da distribuição, pelos pacientes, da capa da última edição de então da revista Veja em 25.10.2014 (um dia antes do segundo turno do último pleito), às 10h, em Bento Gonçalves – conduta essa que deflagrou a instauração de Notícia-Crime perante o juízo da 8ª ZE, pela prática do delito do art. 325 do CE, com a designação de audiência para proposta de transação penal ofertada pelo MPE.

Tenho que a pretensão dos impetrantes não merece acolhimento.

Para tanto, em razão da similitude com o pedido principal, adoto os fundamentos da decisão indeferitória do pleito liminar, o qual visava à suspensão da audiência do próximo dia 07 de julho (fls. 63-66):

Decido.

O periculum in mora está configurado, pois a audiência contra a qual se opõem os impetrantes foi designada para o próximo dia 7 de julho, sendo certo que sua realização está diretamente ligada à apreciação, prévia, do pedido em tela, não havendo como assegurar o julgamento do mérito deste Habeas Corpus antes da realização da audiência.

Adentro na análise do requisito do fumus boni iuris.

Assim dispõe a legislação de regência:

Código Eleitoral

Art. 325 Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Tenho que os elementos trazidos aos autos não possibilitam alcançar o caráter liminar que a pretensão deduz, pois não se pode suspender ou sustar Notícia-Crime por alegada ilegalidade quando não é ela evidente.

Há que se ter em mente que o expediente em questão visa à apuração de indícios mínimos acerca da prática delitiva, com possível propositura, ao depois, da ação penal propriamente dita – ou, caso presentes os pressupostos inerentes à oferta de transação penal, à extinção da punibilidade mediante o cumprimento das condições impostas.

Nesse sentido, a apuração da licitude do ato combatido pelos impetrantes, como da própria legalidade do ato atribuído aos pacientes, demanda acurado exame de todos os elementos do procedimento – o que não é viável por meio de cognição perfunctória, neste momento, no âmbito deste Habeas Corpus.

Por outro lado, não é de se descartar a ocorrência, em tese, ao tempo da conduta, de prática delitiva, a qual não pode ser sumariamente desconsiderada com base na documentação colacionada na inicial, sem atenção ao caso concreto.

Com efeito, de ver que em 24/10/2014 – portanto, anteriormente à data da prática ora tida por ilícita – este Tribunal proibiu a divulgação do impresso em questão no Estado, com respaldo em decisão prévia do TSE (TRE/RS – RP n. 2609-74.2014.6.21.0000 – Rel. Drª Lusmary Fátima Turelly da Silva – Decisão liminar de 24/10/2014, às 23 h: consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos da Justiça Eleitoral):

[...]

O exame do impresso não deixa dúvidas de que se trata de material apócrifo, ferindo o estabelecido no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, visto que vedado o anonimato.

Não bastasse isso, na data de ontem, o TSE, mediante decisão monocrática do Min. Ademar Gonzaga, nos autos da RP n. 178163, em que figura como representante a COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO e DILMA ROUSSEFF em desfavor da ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., que edita a revista Veja, foi concedida liminar no sentido de que a representada se abstenha de veicular a publicidade da edição n. 2.397.

Conforme aquela decisão, foi entendido "que a propagação da capa, ou do conteúdo em análise, poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão." Aduz que "a divulgação da capa da Revista Veja, ou de excertos do conteúdo da matéria, a título de publicidade comercial, caracteriza propaganda eleitoral com excepcional capacidade de influenciar a opinião dos eleitores, ainda que estes não sejam leitores daquele periódico." Acrescenta que, desse modo, por estarmos "na antevéspera do pleito presidencial, a realização de propaganda eleitoral de conteúdo negativo poderá acarretar prejuízo irreparável ao equilíbrio e lisura do pleito." A liminar foi concedida no sentido de determinar à ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. que "se abstenha de veicular a publicidade da edição n. 2.397 da Revista Veja, por meio de rádio, televisão, outdoor e ainda por meio de propaganda paga na internet."

À vista dessas considerações, constituindo o panfleto material apócrifo, ao que também se soma a motivação do TSE acima exposta, deve ser proibida a divulgação do impresso, tendo em vista que o meio utilizado nada mais é do que um modo de burlar a decisão daquele Tribunal.

Diante do exposto, DEFIRO a liminar e ordeno a busca e apreensão do material idêntico ao encartado na fl. 05 dos autos, que deverá ser cumprida por todas as 173 Zonas Eleitorais do Estado.

Cumpra-se imediatamente o mandado de busca e apreensão onde o apontado impresso for encontrado, mesmo fora do horário de funcionamento normal do Tribunal, podendo a Justiça Eleitoral utilizar de força policial, caso necessária.

Em razão da exiguidade de tempo e proximidade do pleito dentro de algumas horas, expeça-se comunicação a todas a Zonas Eleitorais, com cópia do material impresso e do despacho, servindo este como mandado, para que dê cumprimento à busca e apreensão, nos moldes em que deferida, com as cautelas necessárias para preservar o sigilo da providência.

Após, efetivada a liminar, com as providências acima determinadas, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleit oral.

Diligências Legais.

Em 24 de outubro de 2014, às 23 horas.

Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva,

Juíza Auxiliar.

Ademais, em se tratando de oferta de transação penal, os pacientes não estão obrigados à sua aceitação, remanescendo-lhes, caso assim prefiram, o corolário direito a ampla defesa e ao contraditório na eventualidade da oferta de Denúncia.

Diante do exposto, ausente um dos pressupostos à sua concessão, indefiro o pleito liminar.

Agrego, sob a perspectiva da Notícia-Crime ora sob apreciação, que considero temerário obstaculizar neste momento a atuação do Ministério Público Eleitoral em demanda outra, futura e incerta, concretizada por meio de eventual Denúncia que venha a ser oferecida em face do substrato fático em questão. Até porque, mutatis mutandis, segundo a jurisprudência do TSE, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus consubstancia medida excepcional e que apenas é admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade (TSE / HC n. 483174, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto / DJE de 28/4/2015).

Nesse sentido o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual destaco a seguinte passagem (fls. 77-79):

[…]

No caso dos autos, não se está diante de fato atípico, pois, ao contrário do afirmado na inicial, anteriormente à data da prática da infração, ou seja, em 24/10/2015, o Tribunal Regional Eleitoral proibiu a divulgação do impresso em questão no Estado, tal como apontado na decisão liminar (fls. 63-66).

Os indícios de autoria e materialidade estão presentes, pois apreendida a cópia reprográfica da revista Veja, que difamava a candidata à Presidência da República Dilma Roussef, assim como o ex-Presidente Luiz Inácio da Silva, em poder dos ora pacientes.

Também não há causa de extinção de punibilidade que se vislumbre de plano.

Tratando-se de fato típico e considerando que não há ilegalidade na proposta de transação penal que, saliente-se, pode ser simplesmente recusada pelos pacientes, o habeas deve ser denegado.

Portanto, por não vislumbrar constrangimento ilegal na instauração de processo de natureza criminal, ou mesmo no prosseguimento do feito subjacente, com a realização da audiência aprazada, é de ser denegada a ordem, com a confirmação do indeferimento da liminar requerida.

Diante do exposto, confirmo o indeferimento do pedido liminar e VOTO pela denegação da ordem.

Comunique-se, com brevidade, o juízo da 8ª Zona Eleitoral.