E.Dcl. - 460 - Sessão: 07/07/2015 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT opõe embargos de declaração (fls. 244) contra o acórdão das fls. 236 a 241 alegando haver omissão na decisão embargada, com a pretensão de ver prequestionados dispositivos legais mencionados nos embargos.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o embargante não levanta qualquer hipótese de omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos jurídicos necessários para o julgamento do recurso, limitando-se a pretender o prequestionamento de dispositivos legais que o embargante entende contrariados.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento de dispositivos legais por meio de embargos de declaração somente é possível quando presente uma das hipóteses legais dessa espécie recursal, como se extrai das seguintes ementas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. O v. acórdão ora embargado examinou todas as questões pertinentes à representação, concluindo ter havido, no discurso proferido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidata Dilma Rousseff.

2. As supostas omissões apontadas pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo v. acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior.

3. É incabível a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Representação nº 20574, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/08/2010, Página 261)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.

VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.

2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.

3. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatórios dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ainda que se oponha o referido recurso com propósito de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado contenha em si alguma das imperfeições elencadas no art. 535 do CPC.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 625.554/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015.)

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Diante, portanto, da ausência de omissões no acórdão embargado, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.