PC - 228147 - Sessão: 06/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação da candidata (fls. 71-74).

Intimada, a candidata não se manifestou tempestivamente (fls. 81 e 95). Após o transcorrer do prazo, ofereceu documentos (fls. 99-115).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, o qual apontou a permanência de irregularidade (fls. 117-118).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o segundo prazo sem manifestação (fl. 123).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela desaprovação das contas (fls. 124-127).

É o relatório.
 

VOTO

A candidata Carmen Zoleike Flores Inacio apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014. No relatório final, a unidade técnica apontou irregularidade não esclarecida, nos seguintes termos:

A) No item 1.5 e 1.6 foram identificados pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor e as despesas do Fundo de Caixa ultrapassaram o limite disposto na Resolução nº 23.406/2014. A prestadora retificou a prestação de contas e se manifestou (fl. 100) como segue:

item 1.5) O lançamento das despesas pagas em espécie foi coberto pelos dos valores transferidos para o Fundo de Caixa, conforme consta da Prestação de Contas Retificadora.

item 1.6) Alguns pagamentos de pequeno valor foram equivocadamente lançados na mesma data, sendo devidamente corrigidos. Considerando que a necessidade de alterações e inclusões de lançamentos, segue em anexo, a Prestação de Contas Retificadora.

Realizada a retificação da prestação de contas, observou-se declarado um Fundo de Caixa no valor de R$ 9.314,32, ultrapassando em R$ 7.054,36 o limite de 2% da despesa financeira (R$ 112.998,15), em desrespeito ao disposto no art. 31, §6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

(...)

Como se observa, a candidata constituiu Fundo de Caixa no montante de R$ 9.314,32, valor que extrapola em R$ 7.054,36, o limite de 2% da despesa financeira (R$ 112.998,15), consoante o art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(…)

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

(…)

O limite de 2% para a constituição do Fundo de Caixa, assim como o limite de R$ 400,00 para pagamento, em espécie, de despesas de pequeno porte, tem por desiderato o controle efetivo da contabilidade, oportunizando mais segurança à identificação dos fornecedores e das despesas e, por consequência, conferindo maior confiabilidade e transparência às contas.

Tais falhas, em tese, levariam à desaprovação das contas.

Todavia, tenho que aplicável, ao caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade stricto sensu, de modo a afastar um juízo de reprovação das contas, que podem ser aprovadas com ressalvas.

Assim, ainda que não se trate de erros meramente formais e materiais, trata-se da única falha, que, repita-se, representa baixo percentual dentro do universo de recursos arrecadados, não tendo, assim, o condão de comprometer a confiabilidade e a consistência das contas.

Fosse, por exemplo, o mesmo valor envolvido em uma irregularidade atinente à recursos de origem não identificada, ou fonte vedada, a gravidade seria bem mais considerável.

Ademais, não se vislumbra má-fé da interessada.

Nessa linha, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sendo irrisório o percentual das falhas constatadas, que representaram 2,44% do total de recursos arrecadados, e diante da ausência de reconhecimento de má-fé da candidata pelo Tribunal Regional, devem incidir ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

2. Manutenção da decisão agravada que reformou a decisão regional para aprovar as contas com ressalvas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 767744, Acórdão de 01.10.2013, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 21.10.2013, Páginas 31-32.)

Dessa forma, as irregularidades verificadas nas contas de campanha não comprometem a sua transparência.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.