PC - 7475 - Sessão: 19/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO   

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL – apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 145-148).

Devidamente intimado, o prestador não se manifestou (fl. 153).

O órgão técnico apresentou parecer conclusivo (fls. 156-162), opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 2.122,00 ao Tesouro nacional, apontando irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, na assunção de dívida referente a pagamento de alugueres, em procedimento judicial, repasses intrapartidários, bem como a constatação de recebimento de doações/contribuições oriundas de fonte vedada e de origem não identificada.

Citado para apresentar defesa e intimado para alegações finais, o prestador quedou-se inerte (fls. 178 e 182).

À fl. 183, petição dos procuradores noticiando terem renunciado aos poderes que lhe foram outorgados pelo PPL, tendo o juízo determinado a notificação desses para que comprovassem a comunicação da renúncia à parte interessada, nos termos do art. 45 do CPC, o que não ocorreu (fls. 185 e 189).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 165-169). Ainda, em aditamento ao parecer, solicitou a inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda e opinou pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem do recurso de R$ 200,00 e, depois de esclarecida, a suspensão por 12 meses (fls. 190-201).

É o relatório.

 

VOTO

Primeiramente, registro que a anunciada renúncia dos advogados que representam o partido nestes autos não produziu efeitos, vez que, devidamente notificados para que comprovassem a ciência do outorgante a respeito, não se manifestaram (certidão à fl. 189).

Feita essa digressão, passo à análise das contas.

Preliminar

Inicialmente, abordo a questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo.

Fundamentalmente, o Parquet Eleitoral sustenta, fls. 190-194, que:

(…) a intimação ou a citação da agremiação e de seus dirigentes não caracterizam uma sanção, pelo contrário, traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos. Direito que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

No caso em tela, quando da entrada em vigor da novel resolução, o processo estava concluso para a emissão de Relatório para Expedição de Diligências (fls. 145-148), ou seja, ainda não havia sido realizado qualquer ato de instrução dos autos. Dessa forma, o procedimento adotado para a análise das contas, ainda que referentes ao exercício 2013, deve ser o da Resolução nº 23.432/2014.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade dos dirigentes defenderem-se. Não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a Lei n. 9.096/95 já previa, em seus artigos 34, II e 37, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas.

(…)

os dirigentes partidários devem ser intimados e incluídos nos autos para que se adote o procedimento previsto na Resolução TSE nº 23.432/14 ao processamento dos presentes autos.

Entretanto, mantenho a decisão no sentido de que os dirigentes não integrem a demanda.

Com a devida vênia, não há como admitir que a vinda ao processo, para responsabilização cuja espécie antes não existia, seja caracterizada como norma de cunho instrumental.

No exercício financeiro de 2013 vigorava regra de responsabilidade apenas subsidiária dos dirigentes, que somente seriam chamados a responder pelas irregularidades em posterior procedimento de tomada de contas, diferentemente da nova regulamentação, pela qual os dirigentes integram o processo de contas e ficam sujeitos à responsabilidade solidária pelas irregularidades.

Nesse sentido, é sedimentado o entendimento de que as regras sob exame possuem cunho material, de maneira que devem ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes.

À evidência, nas prestações de contas já em tramitação no Tribunal quando do advento da Resolução, a formação do litisconsórcio necessário poderia interferir no mérito das contas. No julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, referente ao exercício do ano de 2015, de relatoria do Dr. Leonardo, ocorrido na sessão de 06.08.2015, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado. (Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.08.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pág. 3.)

Afasto, pois, a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Mérito

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria constatou irregularidades nas contas que não foram sanadas pelo PPL regional no curso do processo, quais sejam:

A) A agremiação não apresentou os documentos solicitados nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 145 e 146), conforme descritos abaixo:

a.1) A Agremiação não se manifestou acerca da aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (Art. 44, V da lei n. 9.096/1995) ou declarou sua aplicação pelo Diretório Nacional.

Considerando que não foi observada tal aplicação no corrente exercício, para cumprir o estabelecido no § 5º (acréscimo de 2,5%) e no inciso V, caput, (5%), do artigo 44, da Lei 9.096/95, a direção estadual do PPL-RS, deverá realizar despesas voltadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em um percentual total de 7,5% do montante de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2013, conforme tabela abaixo:

Fundo Partidário Recebido: R$ 5.679,69

Ano: 2013

Percentual de 5%: R$ 283,98

Percentual de 2,5%: R$ 141,99

Valor que deverá aplicar no próximo ano que receber: R$ 425,97

Assim, para cumprir o disposto no art. 44, inc. V, § 5º da Lei n. 9.096/95, apurou-se o montante de R$ 425,97 o qual deverá ser aplicado pela agremiação, quando do recebimento de cotas do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Destaca-se que o Diretório Estadual Do Partido Pátria Livre - PPL, com circunscrição nesse Estado do Rio Grande do Sul, obteve decisões de suspensão do Fundo Partidário referente aos processos de Prestação de Contas dos exercícios de 2011 e 2012, nos períodos 03-07-2014 a 03-01-2015 e 27-11-2014 a 27-02-2015, e referente a Prestação de Contas Eleitorais de 2012 no período de 01-01-2015 a 01-07-2015.

a.2) Não comprovou ou declarou acerca da responsabilidade pela aplicação do percentual mínimo de 20% do total recebido do Fundo Partidário, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (art. 44, IV da Lei n. 9.096/1995).

a.3) Não apresentou relatório com os valores aplicados mensalmente com recursos do Fundo Partidário nos gastos com pessoal e serviços a qualquer título (Art. 44, § 1º da Lei n. 9.096/1995).

a.4) A agremiação não apresentou originais ou cópias autenticadas dos documentos fiscais comprobatórios relativos aos gastos realizados com recurso do Fundo Partidário, abaixo relacionados:

- Ausência da Nota Fiscal nº 420 da empresa R&R Consultoria Empresarial e Perícia Contábil Ltda, conforme Livro Razão (p. 3), no valor de R$ 311,00.

-Apresentação de cópia simples da Nota Fiscal nº 388 (fl. 30) da empresa R&R Consultoria Empresarial e Perícia Contábil Ltda, no valor de R$ 311,00.

Assim sendo, os gastos acima realizados com recursos do fundo partidário no valor de R$ 622,00 deverão ser recolhidos ao erário conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

B) O Partido não esclareceu quanto aos itens 3.1, 3.2 e 3.3 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 147):

b.1) A agremiação apresentou contrato de locação de imóvel e acordo judicial nos autos do processo 66-35.2013.6.21.0000, referente ao exercício de 2012. Observou-se à época que o contrato de locação do imóvel apresentado não estava em nome do partido, contrariando o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004 e o acordo judicial tratava da inadimplência do pagamento de imóvel locado por Paulo Alberto Busatto e Paulo Sergio Machado com a finalidade de moradia, sendo que a contabilização e assunção da dívida foram feitos pela Direção Estadual do partido, procedimento que não encontra amparo legal. Ainda, cabe destacar que no demonstrativo de obrigações a pagar (fl. 14), o valor devido no acordo judicial é de R$ 37.287,04.

b.2) No Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Efetuadas (fl. 22), consta o valor de R$ 1.387,50 enviados ao Diretório Municipal de Santa Maria, contudo foi constatado que o referido diretório não apresentou contas em 2013.

Recomenda-se que a agremiação oriente aos diretórios municipais que prestem contas, no intuito de propiciar o cruzamento de informações.

b.3) No Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas do Diretório Nacional (fl. 149) consta o valor de R$ 2.000,00 recebidos deste Diretório Estadual, entretanto esta transferência não foi localizada nesta prestação de contas.

C) Quanto item 2.4 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 146) que trata das contribuições de pessoas físicas intituladas de autoridades os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004, esta unidade técnica, com o intuito de formar um banco de informações, enviou ofícios1 para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que:“doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral2” O montante apurado foi de R$ 1.300,00 listado na tabela abaixo. Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

(…)

D) Quanto item 1.1 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 145) que trata do Demonstrativo de Doações Recebidas (fls. 18 e 19), consta o CPF incorreto referente à Aline da Silva Vilela, no montante de R$ 200,00. Assim sendo, a ausência de retificação do CPF, considera-se recursos de Origem não Identificada nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/2004.

CONCLUSÃO

Observam-se não cumpridos os itens “A”,“B”,“C” e “D” deste Parecer Conclusivo os quais examinados em conjunto comprometeram a confiabilidade e a consistência das contas. Por fim, as peças e relatórios entregues até o momento não são suficientes para que esta unidade técnica aplique os procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral.

1) Quanto aos valores que ensejam comprovação ou devolução em exercícios futuros, temos:

No subitem “a.1”, que trata da ausência da comprovação acerca da aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (Art. 44, V da lei n. 9.096/95) entende-se que, por ocasião do recebimento de cotas do Fundo Partidário, a agremiação deverá aplicar o percentual de 7,5% (5% + 2,5%) relativo ao exercício de 2013, o qual corresponde a R$ 425,97.

2) Quanto aos itens que ensejam a devolução de recursos no montante de R$ 2.122,00, temos:

Subitem “a.4” - Considerando a não apresentação de documentação comprobatória dos gastos com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 622,00, que representam 1,53% dos desembolsos totais de R$ 40.729,75, os quais deverão ser recolhidos ao erário conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Item “C” - Configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades no montante de R$ 1.300,00, que representa 3,63 % do total de receitas (R$ 35.754,72), o qual enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007.

Item “D” - A ausência de retificação de CPF, no montante de R$ 200,00, que representa 0,56% do total de receitas (R$ 35.754,72), considera-se recursos de Origem não Identificada nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, pela desaprovação das contas, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Passo ao exame de cada uma das irregularidades:

A) Despesas com Fundo Partidário

Como se vê no parecer conclusivo emitido pelo órgão técnico, a agremiação não demonstrou investimentos obrigatórios com recursos do Fundo Partidário, nem a realização de determinadas despesas pagas com verbas do aludido Fundo.

O órgão partidário não comprovou aplicação do mínimo de 20% do Fundo Partidário na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, conforme determina o artigo 44, IV, da Lei n. 9.096.

Da mesma forma, deixou de apresentar relatório descritivo dos valores provenientes do referido Fundo aplicados nos gastos com pessoal e serviços.

Igualmente, a agremiação não juntou os documentos fiscais relativos a dois gastos de R$ 311,00 com a empresa R&R Consultoria Empresarial e Perícia Contábil, realizados com verbas do Fundo Partidário. Destaque-se que este valor, no total de R$ 622,00, deverá ser recolhido ao erário, nos termos do artigo 34 da Resolução 21.841/04, em razão da irregularidade na aplicação do Fundo.

Deixou de comprovar, ainda, a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção da participação política das mulheres.

O art. 44 da Lei n. 9.096/95, em seu inciso V, na sua redação originária (em vigor durante o exercício de 2013), dispõe que os partidos devem aplicar, anualmente, o mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O § 5º do art. 44 prevê que o partido que não cumprir essa determinação deverá, no ano seguinte, acrescer ao mínimo de 5% o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para qualquer outra finalidade:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

§ 5º. O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

De acordo com o parecer técnico, o PPL recebeu verbas do Fundo Partidário, em 2013, no montante de R$ 5.679,69, e o percentual de 5% previsto no art. 44, V, alcança o valor de R$ 283,98.

Uma vez que não houve prova da destinação desse montante em programas de incentivo à participação feminina, deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, incidindo o acréscimo de 2,5% sobre o percentual mínimo, o que representa R$ 141,99. Somados os valores, a percentagem de 7,5% totaliza o montante de R$ 425,97.

A jurisprudência é firme no tocante à participação feminina no âmbito da política partidária, como ação afirmativa, conforme se extrai das ementas trazidas à colação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. A não comprovação da correta aplicação do montante de mais de 20% dos recursos provenientes do Fundo Partidário, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, ensejam a desaprovação da prestação de contas do partido.

2. Não comprovação da aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95.

3. Desaprovação parcial das contas do partido.

(TSE, Prestação de Contas n. 23167, Acórdão de 16.09.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 7.10.2014, Página 51/52. )

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011.

1. Ausência de registro de transferência intrapartidária declarada por diretório municipal. Declaração do prestador no sentido de não ter recebido tal verba, subsistindo a divergência em face da não retificação das contas pelo suposto doador. Falha que não macula a contabilidade;

2. Transferência de recurso do Fundo Partidário depositado indevidamente em conta bancária destinada à movimentação dos recursos de outra natureza. Sanada a irregularidade mediante transferência do recurso para a conta específica, antes da utilização;

3. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A não observação dessa regra, por si só, não leva à desaprovação das contas, mas impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, estando proibida a utilização para outra finalidade (art. 44, V, e § 5º, da Lei nº 9.096/95);

4. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa por atraso de aluguel e para compra de produtos de uso pessoal e doméstico. Despesas alheias àquelas autorizadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade grave a caracterizar aplicação irregular de recursos públicos, ensejando a reprovação das contas;

5. A regularidade das despesas pagas com verba do Fundo Partidário deve ser comprovada por meio de documentação fiscal hábil, emitida em nome do partido, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Partidário movimentados de forma indevida pelo partido.

Suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 7276, Acórdão de 17.09.2015, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 21.09.2015, Página 4. )

Portanto, nos termos do art. 44, inciso V, § 5º, da Lei n. 9.096/95, após o trânsito em julgado desta decisão, a agremiação, por intermédio do seu diretório regional ou nacional, deverá aplicar, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o total de R$ 425,97, quando receber quotas do Fundo Partidário.

Ademais, como o partido deixou de aplicar o valor de R$ 283,98 em programas de promoção da participação política das mulheres, o uso do referido montante em finalidade distinta representou emprego irregular de verbas do Fundo Partidário, devendo ser recolhida quantia equivalente para o Tesouro Nacional, em obediência ao artigo 34 da Resolução 21.841/04, conforme já definiu esta Corte ao julgar a PC n. 63-80, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, na sessão de 03 de março de 2016, seguindo a mesma trilha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/95. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES.

1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que diz respeito à consonância de entendimento entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a devolução de valores ao erário não constitui sanção, mas decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE 21.841.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada e que se limita a repetir as razões dos recursos anteriores. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A sanção prevista no § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados, consoante estabelece o art. 34 da Res.-TSE 21.841.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 5556, Acórdão de 09.06.2015, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 187, Data 01.10.2015, Página 94/95.)

Transcrevo a seguinte passagem do acórdão, que demonstra o dever de recolhimento do valor irregular ao erário:

(…) Isto é, “além do acréscimo de 2,5% ao percentual a ser aplicado no exercício seguinte, (...) o valor correspondente ao que deixou de ser destinado para o fim legal (deve ser) devolvido aos cofres públicos” (Precedente: Acórdão TRESC n. 29.335, de 25.06.2014, Relator Juiz Ivori Luis da Silva Scheffer).

Dessa forma, cumpre ao partido recolher ao erário o valor de R$ 283,98, por força do art. 34 da Resolução 21.841/04.

B) Inconsistências não esclarecidas

O setor técnico aponta irregularidade em assunção de dívida pela Direção Estadual do Partido, de débito reconhecido em acordo judicial, referente a contrato de locação que não estava em nome do partido e se destinava à moradia, representando uma despesa estranha à atividade partidária e que não observou as normas regulamentares. A irregularidade já havia sido apontada nos autos da PC 66-33, relativa ao exercício financeiro de 2012, e foi contabilizada no Demonstrativo de Obrigações a Pagar no valor de R$ 37.287,04.

Ademais, o órgão técnico identificou que no Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias do Diretório Nacional consta o valor de R$ 2.000,00 recebidos do Diretório Estadual e que, no entanto, esta operação não foi registrada na presente prestação de contas.

C) Dos recursos recebidos de fonte vedada

A agremiação recebeu doação da quantia de R$ 1.300,00 de Chefe da Casa Civil adjunta e R$ 800,00 de Secretário de Estado (fl. 160), contribuições essas consideradas oriundas de fonte vedada.

O artigo 31, II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública previsto no artigo referido inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral com a Resolução n. 22.585/2007, editada em razão da resposta à Consulta 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator designado  Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

(Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

(…) podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

(...) 

Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

(…)

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

(…)

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

(…)

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, fl. 317).

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 1.300,00, deverá ser recolhida ao Fundo Partidário, de acordo com disposto no art. 28, II, da Resolução n. 21.841/04.

Por fim, foi identificado registro incorreto do CPF de Aline da Silva Vilela, doadora da quantia de R$ 200,00 ao partido, fato que caracteriza o recurso como de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Fundo Partidário.

Neste ponto, não merece ser acolhida a sugestão ministerial, no sentido de se suspender o repasse de verbas do Fundo Partidário até que o prestador esclareça a origem do recurso de R$ 200,00, cujo CPF foi informado com erro, pois se mostra penalidade severa considerando o pequeno valor envolvido.

Dessa forma, conforme manifestou-se o órgão técnico, o conjunto de irregularidades verificadas prejudicou a confiabilidade das contas, considerando que não houve comprovação de investimento obrigatório do Fundo Partidário em programas de participação feminina e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política, além da ausência de documentos relativos a despesas realizadas com o aludido Fundo. Igualmente, não foram esclarecidas obrigações de terceiros assumidas pela agremiação, nem a inconsistência de valores supostamente transferidos ao órgão nacional. Por derradeiro, foram apurados, ainda, os recebimentos de quantias de fonte vedada e de origem não identificada.

Embora as irregularidades apontadas, envolvendo o recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada, justifiquem a desaprovação das contas, é possível a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao prazo de suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, conforme vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.)

(Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18.6.2013, Páginas 68-69.)

Assim, as contas merecem ser desaprovadas, com a fixação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, ressaltando-se que este Colegiado firmou entendimento pela não aplicação da Lei n. 13.165/15, que instituiu a Reforma Eleitoral, aos processos em tramitação antes da sua vigência, considerando válido o dispositivo legal no texto original.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser fixado pelo prazo de três (3) meses, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, as falhas apontadas, apesar de pouco expressivas se consideradas individualmente, comportam um juízo de maior gravidade quando tomadas em seu conjunto.

ANTE O EXPOSTO,

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 905,98 (R$ 622,00 + R$ 283,98), nos termos do disposto no art. 34 da Res. TSE n. 21.841/04;

b) o recolhimento ao Fundo Partidário da quantia de R$ 1.300,00, em conformidade com o inciso II do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04;

c) a aplicação do valor de R$ 425,97 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, ficando impedido de utilizar essa quantia para finalidade diversa - sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício -, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, quando do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme prevê o art. 44, inciso V, § 5º, da Lei n. 9.096/95;

d) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.