PC - 226593 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

EDISON OSVALDO ARNT, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Democratas - DEM, apresentou prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação do candidato (fls. 237-238).

Intimado, o candidato apresentou razões e documentos (fls. 246-265).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fls. 268-271).

Novamente intimado, o candidato apresentou novas razões e documentos (fls. 276-299).

Em relatório de análise da manifestação, a SCI apontou a remanescência de irregularidades que resultaram na manutenção do parecer pela desaprovação das contas (fls. 301-303).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 306-309).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Edison Osvaldo Arnt apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014. A SCI deste Tribunal emitiu relatório de análise pela desaprovação (fls. 301-303).

Foram apontadas as seguintes irregularidades:

Sendo assim, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador:

1) Referente ao item 1 do Parecer Conclusivo (Fls. 268/271), onde foi apontada a ausência de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados e a omissão de despesas, o prestador manifestou-se (fl. 276), no seguinte sentido:

(…) tratam-se sim de doações de material gráfico feitas pelo Sr. Arnildo José Zeni, sócio das empresas emitentes das notas fiscais.

Em que pese a manifestação do prestador, examinou-se a natureza dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoa física e constatou-se a utilização dessa espécie de recurso de forma irregular uma vez que os materiais doados, estimáveis em dinheiro, são produto da atividade econômica da empresa fabricante e não de seus sócios.

2) A arrecadação das seguintes doações configura infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador, conforme determina o art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

2.1)

DATA: 31/07/2014

DOADOR: ARNILDO JOSE ZENI

CPF/CNPJ: 308.386.900-25

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por materiais impressos

VALOR (R$): 2.330,00

2.2)

DATA: 29/08/2014

DOADOR: ARNILDO JOSE ZENI

CPF/CNPJ: 308.386.900-25

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por materiais impressos

VALOR (R$): 1.420,00

2.3)

DATA: 25/09/2014

DOADOR: ARNILDO JOSE ZENI

CPF/CNPJ: 308.386.900-25

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por materiais impressos

VALOR (R$): 560,00

TOTAL (R$): 4.310,00

Nesse contexto, em que pese o esclarecimento do candidato, restou mantido o apontamento da irregularidade.

2) Quanto ao item 2 que apontou despesas realizadas com combustível no montante de R$ 6.584,83, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, o prestador manifestou-se no sentido de que utilizou veículos de forma gratuita, comprovados pelos Termos de Cessão apresentados.

Cabe observar, ainda que o candidato não tenha realizado o pagamento dos serviços, faz-se necessário os lançamentos de doações na forma de recursos estimados (art. 40, inciso “I”, alínea “d”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Um dos veículos (automóvel Vectra Sedan Placa IPE 7125), do qual foi apresentado Termo de Cedência em nome da pessoa física do candidato (fl. 254), e cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, com data de 26/08/2014 (fl. 253), não integrava o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro de candidatura.

Cabe observar que o §1º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.406,/2014 dispõe que a doação de bens estimáveis em dinheiro, fornecidos pelo próprio candidato, deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura e a apresentação de Comprovantes do Imposto de Renda Ano-Calendário 2014 (fls.280/287), não sana o apontamento, pois a data de aquisição do bem não pode ser alterada.

Neste contexto, em que pese o esclarecimento do candidato, verifica-se que a prestação de contas do mesmo não foi retificada, permanecendo a ausência das informações em tela na prestação de contas em exame. Assim, restou mantido o apontamento da irregularidade.

Considerações

Referente a divergência apontada no item 1.4 onde o doador informou o número de recibo RS695507 em vez de RS000018 e no item 1.5, onde o prestador informa como doador o Comitê Financeiro para Deputado Estadual em vez de Direção Estadual do Democratas, verifica-se através do recibo apresentado (fl. 154) e em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE que se trata da mesma doação e que a mesma foi identificada com o CNPJ do referido doador.

Ao final, conclui:

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas. O Item 1 importa no valor de R$ 4.310,00, o qual representa 4,75% do total de Receita auferida pelo prestador, R$ 90.797,57, e o item 2 importa no valor de R$ 6.584,83, o qual representa 7,25% do total das Despesas Efetuadas pelo prestador.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, mantém a opinião pela desaprovação das contas.

Identificadas, portanto, duas irregularidades: 1) não apresentação de documentos comprobatórios de que três doações estimáveis em dinheiro de materiais impressos para publicidade, que totalizam R$ 4.310,00 (quatro mil trezentos e dez reais), constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador; e 2) despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, constando apenas termos de cessão de veículos, alegadamente utilizados de forma gratuita pelo candidato, além da documentação de um automóvel Vectra Sedan Placa IPE 7125, cuja propriedade passou ao candidato somente após o registro da candidatura. O órgão técnico, igualmente, registrou duas considerações acerca de uma arrecadação realizada pelo candidato: a primeira delas diz respeito à informação imprecisa do número do recibo e, a segunda, faz referência à inexatidão do nome do doador fornecido pelo candidato. Ambas as considerações dizem respeito à arrecadação de recursos financeiros no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 08.9.2014, doados pelo Diretório Estadual do DEM.

Foram infringidos, assim, os arts. 23, 45 e 19, parágrafo único, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Tais falhas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que impossibilitam a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

A corroborar, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.-TSE 23.376/2012. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).

2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha.

3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 22277 - Bela Cruz/CE, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.)

Quanto ao veículo cedido pelo próprio candidato, cita-se jurisprudência do TRE-MS:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO (VEÍCULO) NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO ANTES DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. IRREGULARIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. PROVIMENTO NEGADO. A doação de bem estimável em dinheiro, quando o doador for o próprio candidato, deve integrar o seu patrimônio antes do pedido do registro de sua candidatura ou constituir produto de seu próprio serviço ou de atividade econômica (art. 17 da Resolução TSE n.º 23.376/2012). De efeito, tendo o candidato declarado que não possuía bens quando do registro de candidatura, torna-se irregular a doação de veículo, para utilização na campanha eleitoral, cujo documento de propriedade evidencia a titularidade ocorrida no curso do pleito eleitoral. Se o valor do bem representa mais de um terço dos recursos declarados, não há como reconhecer a alegação de insignificância.

(TRE-MS - RE: 66992 MS, Relator: NÉLIO STÁBILE, Data de Julgamento: 23.9.2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 908, Data 02.10.2013, Páginas 03-04.)

Contudo, observo que as falhas citadas correspondem, no tocante às receitas, a 4,75% do total auferido (R$ 90.797,57) e, no tocante às despesas, a 7,25% do total despendido, sendo aplicável os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas do candidato.

Em casos análogos, essa Corte tem relativizado a sanção de desaprovação para considerar aprovadas as contas:

Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. No caso, doação estimável em dinheiro consistente na cedência de bem imóvel que não integra o patrimônio do doador. Identificados o efetivo doador e o valor estimado da doação. Valor irrisório diante do total movimentado. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aprovação com ressalvas.

(PC 1470-87.2014.6.21.0000 – Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, julgado na sessão de 02.12.2014.)

Pelo exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EDISON OSVALDO ARNT, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.