INQ - 2081 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar suposta prática de delito tipificado no art. 347 do Código Eleitoral (crime de desobediência eleitoral) por VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, atuais prefeito e vice-prefeito de Capão da Canoa e candidatos à eleição na época dos fatos.

Após a coleta de prova pela autoridade policial, o inquérito foi relatado (fls. 89-91) e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu o arquivamento do feito (fls. 93-94).

É o relatório.

 

VOTO

De início, cabe firmar a competência desta Casa para julgamento dos presentes autos, haja vista o cargo ocupado pelos requeridos.

Consoante consta no boletim de ocorrência, policiais flagraram a coligação do PDT fazendo carreata no dia 06.10.2012, por volta das 15h35min, na RS 407, descumprindo os termos da reunião realizada pelo juízo eleitoral de Capão da Canoa com a Brigada Militar, partidos e coligações daquele município e de Xangri-lá (fls. 49-55).

Conforme bem apontado na promoção ministerial, a magistrada atuou como mediadora na definição de horários das carreatas. Portanto, os termos da autuação não equivalem a uma ordem judicial apta a configurar crime eleitoral.

Observo, ainda, não constar a assinatura dos indiciados na aludida ata, pois sequer estavam presentes. Vale lembrar, no ponto, que para a configuração do crime de desobediência, necessária a ciência inequívoca do comando judicial.

Assim, diante da inexistência de uma ordem direta dada pelo juiz, agregada à falta de conhecimento e compreensão dessa suposta determinação, impõe-se o arquivamento do presente expediente investigatório.

Pelo exposto, acolhendo a promoção ministerial, VOTO pelo arquivamento do inquérito policial.