PC - 2767 - Sessão: 08/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas partidárias relativas às eleições gerais de 2014, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL no Rio Grande do Sul pleiteou dilação de prazo (fl. 12). Concedido o pedido (fl. 14), o partido permaneceu omisso na obrigação de prestar contas finais de campanha relativas às eleições de 2014 (fl. 17).

Sobreveio informação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI comunicando que o partido não abriu conta bancária de campanha e que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 20).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 23-24).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Diretório Estadual do Partido Social Liberal - PSL deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, que estabelece a obrigação de candidatos e partidos prestarem contas, mesmo que ausente movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, II, e § 7º).

Em que pese a ausência da apresentação da contabilidade, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria forneceu as seguintes informações constantes nos sistemas disponibilizados pelo TSE: a não abertura de conta bancária eleitoral e a inexistência de indícios de envio de recursos do Fundo Partidário à agremiação.

Verificam-se, aqui, duas irregularidades: a não abertura da conta “Doações para a Campanha”, como determinado no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, e a não apresentação da contabilidade do Diretório Estadual do Partido no Rio Grande do Sul, omissão prevista no artigo 38, § 3º, da Resolução TSE 23.406/14, que impõe o julgamento das contas como não prestadas e gera para a agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, de acordo com o inc. II do art. 58 da Resolução TSE n. 23.406/14, que assim disciplina:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 54 desta resolução.

Este Tribunal já se manifestou em caso semelhante, no julgamento da PC 46-73.2015.6.21.0000, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzalez, da seguinte maneira:

Assim, não prestadas as contas, deve-se impor à sigla partidária a suspensão do repasse de quotas, nos termos do art. 58, II, c/c §§ 3º e 4º do art. 54, todos do citado regramento, aplicando-se de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, a pena infligida.

Como antes mencionado, obrigatória às agremiações partidárias a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral, viabilizando a esta Especializada o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/1997, regrada pelo TSE mediante a Resolução n. 23.406/2014.

Desse modo, caso não ofertadas as contas pelos partidos, resta obstruída a busca desta Justiça Eleitoral para a demonstração da transparência das transações realizadas durante a campanha, deixando de oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, inclusive aqueles valores provindos de verba pública contida no Fundo Partidário, além dos gastos dispendidos pelas agremiações.

Em razão de o PT do B não ter oferecido suas contas, restou inviabilizada a análise que a legislação determina, de modo que a ponderação do sancionamento não pode se afastar, ao sentir desta julgadora, do limite máximo permitido, ou seja, doze meses.

Entendo que sanção em menor período mostrar-se-ia desigual em relação àqueles partidos que, na mesma corrida eleitoral, realizaram com aplicação a tarefa de bem registrar sua contabilidade, ofertando suas contas e as colocando para a auditagem severa deste órgão judicial, sempre sob o risco de, sob os mais diferentes motivos, verem desaprovadas suas escriturações, com as consequências daí advindas.

Não desconheço que este Tribunal, no pleito municipal de 2012, no julgamento de recursos eleitorais interpostos pelas agremiações que não prestaram contas, aplicou sancionamento de menor impacto, nos termos do art. 51, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que regulamentava aquelas eleições.

Todavia, não bastasse a maior estrutura que os órgãos regionais ostentam em relação aos seus municipais, verdade que um novo caminho pode ser trilhado, na linha do conjunto das disposições mais rigorosas que a novel Resolução do TSE n. 23.432/2014 disciplina para a prestação de contas de exercício financeiro. Nessa hipótese, oportuno reproduzir as consequências para aquela agremiação que não cumpre com sua obrigação de oferecer à Justiça Eleitoral a contabilidade de sua movimentação financeira:

Art. 47 A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

§ 1º Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o Tribunal Superior Eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do art. 28, III, da Lei n. 9.096, de 1995.

§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

§ 3º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

Assim, verifica-se que as graves consequências estipuladas na falta de prestação de contas de exercício financeiro em muito superam aquela sanção aqui proposta, a qual não se mostra excessiva diante da desídia do partido que não colocou seus registros contábeis de campanha para exame desta Justiça Eleitoral.

Desse modo, o período de doze meses de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao PT do B se revela adequado, necessário e pertinente pela não prestação de contas por parte da agremiação.

(PC n. 46-73.2015.6.21.0000, Relator Substituto Dr. EDUARDO DIAS BAINY, julgada em 09.7.2015.)  (Grifei.)

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL relativas às eleições gerais de 2014, fixando-se a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 58, II, c/c §§ 3º e 4º do art. 54, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Comunique-se a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no § 5º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.