CC - 4042 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo em face do Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Campo Bom, nos autos de representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Luiz Cândido da Silva perante a 105ª Zona Eleitoral, atual domicílio civil do doador.

Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral de Campo Bom certificou que o domicílio eleitoral do representado é vinculado à 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (fl. 10).

Conclusos os autos, o Juízo da 105ª Zona Eleitoral declarou-se incompetente e declinou a competência para o Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (fl. 11).

Remetido o feito, o Juízo Eleitoral de Novo Hamburgo suscitou o presente conflito negativo alegando que a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo do domicílio civil do doador, nos termos de reiteradas decisões do TSE (fls. 15-16).

Foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opina pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado (fls. 22-24).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme bem refere o juízo suscitante, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a competência para julgamento das representações ajuizadas com base nas disposições do artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97 é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.

Esse entendimento foi firmado pelo TSE no julgamento da Representação n. 981-40.2011.6.00.0000, de relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, sessão de 9.6.2011, cuja ementa cumpre transcrever:

QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.

2. Nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.

3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente.

 

A corroborar, outros julgados daquela Corte colacionados na decisão do juízo suscitante:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.

2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.

(Conflito de Competência nº 71582 - rio de janeiro/RJ. Acórdão de 25.6.2014. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) – grifei.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE. REPRESENTAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DOADOR.

1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do Juízo do domicílio civil do doador. Precedentes.

2. O domicílio da empresa filial demandada cujo CNPJ consta da lista dos doadores para campanhas eleitorais e o domicílio civil do representante legal da pessoa jurídica vinculam a competência do Juízo Eleitoral para julgar a representação de que trata o art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97, ainda que a matriz da empresa esteja situada em Estado diverso.

3. O entendimento desta Corte acerca da competência para o julgamento da aludida representação é respaldado na necessidade de assegurar às partes a ampla defesa e o acesso à justiça.

4. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 185ª Zona Eleitoral.

(Conflito de Competência nº 5610 – Aracaju/SE, Acórdão de 23.5.2013, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI) – grifei.

Com efeito, a aplicação das sanções previstas no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 pressupõe que seja oportunizada a ampla defesa e o acesso à justiça, o que inexoravelmente faz atrair a competência do julgador do domicílio civil do doador, uma vez que a este é direcionada a sanção.

Portanto, assiste razão ao juízo suscitante, devendo ser declarada a competência do Juízo Eleitoral da 105ª Zona de Campo Bom para processamento e julgamento da representação.

Diante do exposto, VOTO pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de reconhecer a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da representação: 105ª Zona Eleitoral - Campo Bom.