E.Dcl. - 183374 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

MARIA LUCEMAR RODRIGUES opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, reprovou suas contas, relativas à campanha para o cargo de deputada estadual nas eleições de 2014.

Aduziu a existência de omissão e obscuridade, porquanto ausente o prequestionamento (a) dos dispositivos legais invocados, especialmente o artigo 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95; e (b) dos princípios da anualidade/anterioridade eleitoral, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse cenário, pugnou pelo acolhimento dos embargos para serem sanadas as falhas no acórdão embargado, viabilizando-se a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 84-93).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 11.6.2015 (quinta-feira) e os embargos declaratórios foram opostos em 15.6.2015 (segunda-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral – CE (fls. 82 e 84). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pela embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois visa, em verdade, à rediscussão da matéria sob a premissa da omissão e da obscuridade, com o intuito de interpor recurso especial eleitoral.

Primeiramente, registro que a decisão vergastada enfrentou o cerne da fundamentação invocada pela embargante, como se retira do teor da decisão combatida (fls. 77-80v.):

[…]

No entanto, a tese não prospera.

A alegação diz com uma suposta inconstitucionalidade (desobediência da Resolução TSE n. 23.406/2014 ao princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da Constituição da República) e, portanto, trata-se de questão a ser analisada em sede de mérito.

De qualquer sorte, não procedem os argumentos trazidos pela interessada.

Isso porque, é cediço, a necessidade de identificação dos doadores originários de recursos recebidos de partido ou de comitê financeiro pelos candidatos não configura exigência nova para o pleito de 2014.

Nessa linha, não trouxe insegurança jurídica ou instabilidade.

Trata-se de comando mais antigo, apenas reproduzido em normativo que, como se sabe, regulamenta o pleito eleitoral.

Nessa linha, observo que a questão já era enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgado referente às eleições do ano de 2010: [...]

Logo, afasto a alegada inconstitucionalidade.

Prossigo.

A candidata MARIA LUCEMAR RODRIGUES apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu Parecer Técnico Conclusivo (fls. 46-48) e relatório de análise de manifestação (fls. 60-66), opinando pela reprovação das contas, em virtude da falta de identificação da origem de 03 (três) recursos arrecadados para a campanha, no total de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), quantia que representa 21,35% do total das receitas arrecadadas (R$ 10.539,75), uma vez que a prestadora declarou a Direção Estadual do PTB/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Aludindo à declaração da executiva do partido de fl. 58, a candidata aduziu que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos, e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha, tendo em vista que as contribuições não se sujeitam aos limites de doação estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

Contudo, contrariamente à argumentação da prestadora, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que por unanimidade afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir: [...]

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento da prestadora, tendo este Tribunal intimado a candidata em mais de uma oportunidade, alertando-a de que a falta de discriminação dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não ocorreu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, repiso que os recursos recebidos pela candidata somam R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), quantia que representa 21,35% do total das receitas por ela arrecadadas (R$ 10.539,75).

[…]

Em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(TSE – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28025 – Relator: Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 26.02.2010.)

Ressalto que foram invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto, sendo cediço que o julgador detém liberdade para formação do seu convencimento, não estando obrigado a examinar os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes:

[...]

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. […]

(STJ – REsp 521120 – Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por MARIA LUCEMAR RODRIGUES.