PC - 148119 - Sessão: 18/06/2015 às 18:00

Acompanho a Relatora, apenas observando, em relação à preliminar, que o Tribunal tem se posicionado pela aceitação, ainda que intempestiva, de documentação complementar e até mesmo de prestação de contas retificadora nos processos de prestação de contas relativos à eleição 2014, nos casos em que o processo ainda não foi julgado e quando há evidência de que os novos documentos conduzirão à aprovação das contas, ainda com ressalvas.

No entanto, é certo que o juízo de pertinência e de cabimento de retirada de pauta de processo, para exame de documentação apresentada intempestivamente, deve ser realizado por cada relator, de acordo com o caso concreto.

Além disso, conforme refere o voto da Relatora, os novos documentos não alterariam o juízo final sobre as contas da candidata, merecendo relevo a grave irregularidade relativa à ausência de juntada dos extratos bancários.

Com essas considerações, acompanho integralmente o voto da Relatora.