PC - 251966 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLÓVIS DUTRA OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 36-37).

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 42-60).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a persistência de irregularidades que comprometem a sua confiabilidade (fls. 62-64).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 70).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 71-73v.).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

[...]

Retomado o exame, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador e comprometem a regularidade das contas apresentadas quando analisados em conjunto:

1) Referente ao item 1.1, onde foram solicitados os canhotos de todos os recibos eleitorais emitidos, observa-se, que o Recibo nº RS000008 (fl. 50), está preenchido com o valor de R$ 395,00 divergindo dos lançamentos na prestação de contas que apontam o valor como R$ 50,00.

Ainda, sobre o item 1.5, onde o mesmo recibo foi mencionado, não houve manifestação por parte do prestador, a respeito da ausência de registro pelo doador em sua prestação de contas:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL-40940 - GISELE GOMES UEQUED

Nº RECIDO: 040250600000 RS000008

DATA: 05/09/2014

FONTE: FP

ESPÉCIE: Estimado

VALOR: R$ 50,00

As irregularidades registradas acima afetam a confiabilidade da prestação de contas uma vez que não há correspondência entre os dados lançados e a documentação apresentada.

2) Referente ao item 1.7 em que foi constatada a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som no montante de R$ 500,00. Não houve manifestação por parte do prestador, mantendo-se o apontamento da irregularidade.

3) Referente ao item 1.9 onde foram identificados créditos não lançados na prestação de contas, o prestador retificou a prestação de contas efetuando correções, todavia restou não lançado o crédito abaixo descrito:

104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 472 - 3000030408

DATA: 08/10/2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

CPF/CNPJ: 423.600.640-53

NOME DO DOADOR: CLÓVIS DUTRA OLIVEIRA

VALOR DO CRÉDITO: R$245,00

Embora se possa verificar a identificação do doador pelo CPF existente nos extratos eletrônicos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, a ausência do lançamento com a correta identificação do doador, inviabiliza o efetivo controle sobre as contas.

4) Não houve manifestação quanto ao item 1.10 em que foram identificados débitos que não foram registrados na prestação de contas embora constem nos extratos bancários entregues e nos extratos eletrônicos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, em desconformidade com o disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014, abaixo descrito:

104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 472 – 3000030408

DATA: 20/08/2014; 25/08/2014; 10/09/2014; 25/09/2014; 26/09/2014 e 01/10/2014

HISTÓRICO: DB CEST PJ; DEB IOF; DEB JUROS; TAXA DEVOL; TAR CH DEV; MANUT CTA; CHEQUE 900008; DB DIVERS

VALOR DÉBITO: R$ 21,50; R$ 0,08; R$ 0,24; R$ 26,99; R$ 0,35; R$ 17,50; R$ 20,30; R$ 249,00; R$ 0,35; R$ 17,50

TOTAL: R$ 353,81

5) Não houve manifestação quanto ao item 1.11 que apontou saldo negativo de R$ 1.440,00 no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 21).

Após apresentação de prestação de contas retificadora verifica-se novo saldo negativo, agora no valor de R$ 140,00, em oposição ao saldo bancário que está zerado. Tais inconsistências impossibilitam o atesto da confiabilidade da prestação de contas em exame, mantendo a irregularidade.

6) Verifica-se a não constituição de Fundo de Caixa para pagamentos de pequeno valor em espécie em inobservância ao disposto no art. 31, § 5º, da Resolução TSE nº23.406/2014.

Cabe observar o registro na prestação de contas de despesas em espécie no montante de R$ 200,00 datadas de 31/08/2014 que não encontram correspondência nos extratos bancários e eletrônicos.

Neste contexto, observa-se o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, impedindo o efetivo controle da Justiça Eleitoral (art. 18 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

[...]

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) divergência no valor do recibo n. RS 000008, o qual consta preenchido com a quantia de R$ 395,00, enquanto o lançamento na prestação registra R$ 50,00; 2) doação direta de R$ 50,00, recebida de outro prestador de contas, o qual não a registrou em sua contabilidade; 3) gastos no valor de R$ 500,00 com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos ou, ainda, publicidade com carros de som; 4) ausência do registro de crédito no valor de R$ 245,00; 5) ausência de identificação de débitos que não foram registrados na prestação de contas, ainda que constem em extratos bancários; 6) ausência de manifestação sobre saldo negativo de R$ 1.440,00, acrescendo-se outra incongruência relativa a novo saldo negativo verificado por ocasião da prestação de contas retificadora, agora no valor de R$ 140,00; 7) não constituição de Fundo de Caixa; 8) registro na prestação de contas de despesas no valor de R$ 200,00, as quais não encontram correspondência nos extratos bancários.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido nos arts. 12, 18, 31, § 5º, e 40, § 1º, alínea b, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte do candidato, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar sobre o parecer conclusivo, oferecendo-se prazo razoável para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CLÓVIS DUTRA OLIVEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.